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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPERTINÊNCIA. CREDOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO SE DESTINAM A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE DE QUANTIAS EXPRESSIVAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DEVIDO. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANTO À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VALOR BLOQUEADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros, no contexto de cumprimento de sentença visando a quantia de R$ 9.971,62. A parte agravante alegou que a quantia bloqueada era inferior a 40 salários mínimos e que deveria ser considerada impenhorável, mas o credor demonstrou que os valores não eram destinados à subsistência do executado, evidenciando movimentações financeiras expressivas na conta corrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em conta corrente, considerando que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir3. O bloqueio de ativos financeiros foi mantido, pois os valores não se destinam à subsistência do executado.4. A jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, salvo demonstração de essencialidade dos valores bloqueados.5. Não foi comprovada a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção da atividade empresarial do executado, nem que o bloqueio inviabilizaria suas operações.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não é devida, quando resta demonstrado nos autos que os valores bloqueados não são essenciais para a sobrevivência do executado. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, X; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.09.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0065403-26.2022.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 13.03.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0013545-19.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, j. 29.05.2023; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.352.817/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.11.2024; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0129637-46.2024.8.16.0000, Rel. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 31.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0028160-77.2024.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 01.07.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de valores na conta do executado deve ser mantido, pois a quantia não é impenhorável. Embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos, o credor conseguiu provar que os valores não são essenciais para a sobrevivência do executado, já que ele tem movimentações financeiras significativas em sua conta. Além disso, a proteção da impenhorabilidade não se aplica a pessoas jurídicas, como a empresa do executado. Portanto, o pedido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores foi negado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091348-10.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0091348-10.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste - PR, em que figuram como agravantes ADEMIR RIBELO MAGRI E LOTEADORA MAGRI LTDA. e agravado NELSON MARQUES RODRIGUES.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADEMIR RIBELO MAGRI E LOTEADORA MAGRI LTDA. em face da r. decisão de mov. 789.1 (acrescida de deliberação que rejeitou o recurso de Embargos de Declaração – mov. 798.1) proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira que, nos autos de cumprimento de sentença, sob nº. 0005561-25.2015.8.16.0077, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença que objetiva o recebimento da quantia de R$ 9.971,62 (nove mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos); b) é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil; c) a impenhorabilidade pode ser estendida a quaisquer aplicações financeiras do devedor; d) a natureza da conta bancária em que encontrados os ativos ou eventual uso incomum da conta-poupança para pagamentos de despesas cotidianas não é suficiente ao afastamento da proteção legal, devendo ser perquirido se o valor constrito serve ao propósito legal, ou seja, à salvaguarda do mínimo existencial de seu titular; e) o valor total bloqueado via SISBAJUD é de R$ 14.061,56 (mov. 774.1);f) demonstrado que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, aplica-se, por analogia, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, sob pena de comprometimento da função social da empresa; Dessa forma, requer que seja concedido o efeito suspensivo para que seja obstado o levantamento do numerário pela agravada ao menos até o julgamento do presente recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Foi deferida em parte a liminar pleiteada. (mov. 9.1 – 2º Grau). Contrarrazões apresentada ao mov. 15.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do presente agravo, com a consequente manutenção da decisão agravada em seu inteiro teor. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão interlocutória proferida ao mov. 789.1 (acrescida de deliberação que rejeitou o recurso de Embargos de Declaração – mov. 798.1), que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros. Pois bem. É sabido que o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 833, inciso X, um rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; ” Embora o referido inciso X se refira a “caderneta de poupança”, objetivando o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução menos gravosa ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem entendido reiteradamente no sentido de dar uma interpretação extensiva ao citado dispositivo, concluindo como impenhorável o montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda, salvo nos casos de fraude ou abuso. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. ” (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2. Agravo interno da ANP desprovido. ” (AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) – destaquei. De igual forma, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065403-26.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023) – destaquei. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB CRÉDITO CONSIGNADO PARA RENEGOCIAÇÃO. PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013545-19.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.05.2023) – destaquei. Portanto, é pacífico o entendimento no sentido da impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, ressalvada a demonstração, pelo credor, de abuso, fraude ou má-fé.Nesse esteio, ressalta-se que a lei processual presume que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar.Na hipótese em apreço, observa-se que a quantia perseguida de R$ 12.058,92 (mov. 774.1), se encontra dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, analisando minuciosamente as particularidades do caso concreto, verifica-se que o executado Ademir Ribelo Magri possui movimentação de valores expressivos em sua conta corrente, conforme se extrai dos extratos colacionados aos autos (mov. 784.2 – 784.6).Da análise dos referidos documentos, percebe-se a realização de transferências via TED para pagamento de fornecedores, nos valores de R$ 50.606,29 (cinquenta mil, seiscentos e seis reais e vinte e nove centavos) e R$ 36.642,41 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), bem como o recebimento de um PIX no valor de R$ 153.875,20 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), além de aplicação financeira no valor de R$ 43.103,13 (quarenta e três mil, cento e três reais e treze centavos).Nesses termos, conclui-se que o montante bloqueado não se destina à subsistência do executado, razão pela qual não há que se falar em proteção pela impenhorabilidade.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE LEVANTOU A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DO VALOR PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente e investimento, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043714-23.2022 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.09.2022) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061955-45.2022 .8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.01.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO PELA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO PELA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTRITO – NÃO CONSTATAÇÃO – MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DESSE VALOR COMO SENDO DE RESERVA FINANCEIRA – NÃO ENQUADRAMENTO DA IMPENHORABILIDADE – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0062075-25.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.03.2022) – destaquei. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas.2. A Corte de origem afastou a impenhorabilidade com base nas provas dos autos.3. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de tornar os valores impenhoráveis, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.817/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) O Superior Tribunal de Justiça também tem se posicionado no sentido de que o fato de a constrição de valores poder gerar dificuldades financeiras à executada não implica o reconhecimento da impenhorabilidade de seus ativos, devendo ser analisado, de forma concreta, o impacto na continuidade da empresa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA (...) No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. (...). Portanto não há falar em reparo na decisão.6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) No caso em questão, a devedora não logrou êxito em comprovar a suposta dificuldade na manutenção da empresa. Dessa forma, não há como presumir que o bloqueio realizado inviabilizará completamente o funcionamento da atividade empresarial.A corroborar citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REGRA QUE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA SE DESTINA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA COMPROMETE A MANUTENÇÃO DA EMPRESA E O PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...) 3. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, pois visa proteger o mínimo existencial de devedores pessoas físicas.4. Não foi demonstrada a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção da empresa, nem que o bloqueio inviabilizaria suas atividades. (...)”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129637-46.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.03.2025) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS NA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. 2. MÉRITO. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. NORMA QUE POSSUI FINALIDADE DE GARANTIR MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR. PROTEÇÃO À PESSOA FÍSICA QUE NÃO SE ESTENDE À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA MANTER O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028160-77.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.07.2024) – destaquei. Nesse cenário, entendo pela impossibilidade de estender a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas.Dessa forma, é de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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