SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091348-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPERTINÊNCIA. CREDOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO SE DESTINAM A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE DE QUANTIAS EXPRESSIVAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DEVIDO. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANTO À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VALOR BLOQUEADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros, no contexto de cumprimento de sentença visando a quantia de R$ 9.971,62. A parte agravante alegou que a quantia bloqueada era inferior a 40 salários mínimos e que deveria ser considerada impenhorável, mas o credor demonstrou que os valores não eram destinados à subsistência do executado, evidenciando movimentações financeiras expressivas na conta corrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em conta corrente, considerando que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir3. O bloqueio de ativos financeiros foi mantido, pois os valores não se destinam à subsistência do executado.4. A jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, salvo demonstração de essencialidade dos valores bloqueados.5. Não foi comprovada a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção da atividade empresarial do executado, nem que o bloqueio inviabilizaria suas operações.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não é devida, quando resta demonstrado nos autos que os valores bloqueados não são essenciais para a sobrevivência do executado. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.09.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0065403-26.2022.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 13.03.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0013545-19.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, j. 29.05.2023; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.352.817/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.11.2024; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0129637-46.2024.8.16.0000, Rel. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 31.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0028160-77.2024.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 01.07.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de valores na conta do executado deve ser mantido, pois a quantia não é impenhorável. Embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos, o credor conseguiu provar que os valores não são essenciais para a sobrevivência do executado, já que ele tem movimentações financeiras significativas em sua conta. Além disso, a proteção da impenhorabilidade não se aplica a pessoas jurídicas, como a empresa do executado. Portanto, o pedido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores foi negado.