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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, configurada a hipótese de processo executivo frustrado, julga-se extinta a presente execução, nos termos do art. 487, inciso II c.c. art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.A extinção se opera sem ônus para as partes, isto é, isentas do preparo de quaisquer custas remanescentes, bem como do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 921, § 5°, do CPC)” (mov. 211.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 214.1, autos principais) foram rejeitados (mov. 216.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) antes mesmo do término do prazo de suspensão processual de um ano, promoveu novas medidas para o regular andamento da execução, revelando conduta proativa e incompatível com a configuração da inércia exigida;(b) antes da alteração legislativa pela Lei 14.195/2021, a contagem da prescrição intercorrente se iniciava a partir do decurso do prazo de suspensão de um ano sem que houvesse manifestação do exequente;(c) o processo foi suspenso em 23/10/2018 (mov. 60, autos principais), contudo, após apenas quatro meses, em 14/02/2019, apresentou nova manifestação com requerimento expresso para prosseguimento do feito, o qual, tendo sido formulado dentro do período de suspensão judicial ainda em curso, impede o início da contagem da prescrição intercorrente, haja vista que não permaneceu inerte, demonstrando interesse inequívoco na continuidade da execução;(d) em nenhum momento entre 11/09/2019 e 20/04/2021 houve inércia, tendo impulsionado o feito com repetidas tentativas de localização de bens;(e) foram realizadas medidas constritivas que retornaram resultado frutífero, as quais representam atos expropriatórios concretos promovidos dentro do período de três anos contado do suposto marco inicial apontado na sentença, sendo idôneas para interromper o prazo da prescrição;(f) a aplicação dos novos critérios de contagem do artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC, alterados pela Lei 14.195/2021, a atos e períodos ocorridos antes de sua vigência viola o disposto no artigo 14 do CPC, bem como no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6° da LINDB, que consagram a necessidade de respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica;(g) a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC pressupõe a verificação concreta da desídia da parte credora, o que não ocorreu em momento algum, tendo atuado de forma ativa e reiterada, inclusive obtendo penhoras válidas e eficazes, o que torna inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente;(h) ainda que se utilizasse o parâmetro posterior à vigência da Lei 14.195/2021, não se verificaria a prescrição, vez que houve marco interruptivo do prazo através da efetiva constrição de bens via Sisbajud (fevereiro/2023) e Renajud (abril/2024), de modo que em ao menos duas ocasiões distintas e recentes houve efetiva constrição de bens apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.Pede o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução (mov. 219.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 219.3, autos principais).Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Capal Cooperativa Agroindustrial em face de Heverton Roberto Mateus em razão do inadimplemento de dívida representada em duplicatas com datas de vencimento previstas entre 18/02/2013 e 30/04/2014 (mov. 1.1/1.4, autos principais), no valor total de R$ 49.612,50 (quarenta e nove mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), atualizado até 17/12/2014.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se restou consumada a prescrição intercorrente da pretensão da apelante.Da caracterização da prescrição no caso em análise.A sentença pronunciou a prescrição intercorrente nos seguintes termos:“(...).No caso, a presente execução está consubstanciada em duplicata, e o prazo da prescrição é trienal, uma vez que a Lei n.º 5.474/1968 (Lei específica sobre o título de crédito em questão), em seu artigo 18, estabelece que a pretensão à execução da duplicata prescreve em 03 (três) anos contra o sacado e avalistas.A parte exequente se manifestou pela suspensão dos autos nos termos do art. 921, III do CPC em 11/09/2018 mov. 57. O decurso do prazo de um ano foi em 11/09/2019, quando se iniciou a contagem da prescrição intercorrente, que se encerrou em 11/09/2022.Assim, considerando o tempo que a presente execução está sem a prática de qualquer ato de expropriação, inexistindo bens em nome da parte executada, operou-se a prescrição intercorrente.Convém registrar que somente a efetiva constrição patrimonial se revela apta a interromper o prazo prescricional, e não simples petições pugnando por diligências destinadas à localização de bens.Destaca-se que a única diligência efetiva nos autos foi a penhora parcial realizada por meio do SISBAJUD, registrada no mov. 129. No entanto, tal medida ocorreu apenas no ano de 2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Dessa forma, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente.”Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF).Dessa maneira, por se tratar de execução de título extrajudicial de duplicatas, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68.Com relação ao termo inicial, cumpre observar que os títulos que instruem a execução foram levados a protesto em 29/10/2014 (mov. 1.1, p. 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26 e 29; mov. 1.2, p. 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 e 32; mov. 1.3, p. 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19 e 22; mov. 1.4, p. 2, 5, 8, 11, 14, 17 e 20), momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, recomeçando a correr da data do referido ato, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo.Ademais, segundo dispõe o art. 202, cabeça, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez para a mesma relação jurídica, não havendo que se cogitar, no caso, de termo inicial diverso, como a data do ajuizamento da ação ou o despacho que ordenou a citação da parte executada, admitindo-se apenas a interrupção pela primeira causa interruptiva verificada.Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp 2.583.830/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/10/2024; AgInt no AREsp 2.270.482/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 05/10/2023; REsp 1.786.266/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/10/2022; REsp 1.963.067/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/02/2022; REsp 1.924.436/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16/08/2021; REsp 1.504.408/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 26/09/2019.Na mesma linha de entendimento já decidiu esta Câmara: AP 0000490-34.2018.8.16.0078, de minha relatoria, j. 13/07/2024; AP 0012432-52.2014.8.16.0030, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 22/07/2023; AI 0019749-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14/09/2022.A execução foi proposta em 20/01/2015 (mov. 1.1, autos principais) e o executado citado em 21/11/2016 (mov. 33.1, autos principais), não tendo havido durante a tramitação do processo anterior ao decurso do prazo prescricional nenhuma medida efetiva de constrição patrimonial objetivando a satisfação da obrigação.Fluído o prazo prescricional trienal desde o marco interruptivo da prescrição sem que tenha ocorrido a satisfação da obrigação, encontra-se prescrita a pretensão executiva da exequente.Portanto, não comporta modificação o pronunciamento da prescrição contido na sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso, sendo impositiva a manutenção da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e manter, por fundamento diverso, a sentença.
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