Ementa
Direito processual civil e direito ambiental. Agravo de instrumento. Inclusão do Município de São João do Ivaí no polo passivo de ação civil pública por degradação ambiental. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do Município de São João do Ivaí como litisconsorte passivo em Ação Civil Pública, sob a alegação de ausência dos requisitos legais. O Ministério Público do Estado do Paraná requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva do Município, visando responsabilizá-lo por construções irregulares em área de preservação permanente às margens do Rio Ivaí.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão do Município de São João do Ivaí no polo passivo da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em razão de sua responsabilidade por construções irregulares em área de preservação permanente às margens do Rio Ivaí.III. Razões de decidir3. O pedido do Ministério Público é de aditamento do polo passivo, e não de chamamento ao processo, visando responsabilizar solidariamente o Município pelas construções irregulares em área de preservação.4. A jurisprudência admite a alteração do polo passivo, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir, em respeito aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito.5. Há elementos suficientes que demonstram a responsabilidade do Município pela degradação ambiental, devido à omissão no dever de fiscalização e à edição de leis que favoreceram loteamentos clandestinos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva do Município de São João do Ivaí e determinar sua inclusão no polo passivo da ação civil pública.Tese de julgamento: A inclusão do Município no polo passivo de ação civil pública é cabível quando se busca responsabilizá-lo por omissões que resultem em danos ambientais, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir, em respeito aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 130; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.128.955-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.08.2024; Súmula nº 652/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de São João do Ivaí deve ser incluído como parte na ação civil pública que investiga construções irregulares em uma área de preservação ambiental. O Ministério Público pediu isso porque acredita que o Município também é responsável por não fiscalizar essas construções e por ter permitido que elas acontecessem. O juiz entendeu que é importante que o Município participe do processo para que a situação seja resolvida de forma mais rápida e eficiente, evitando que uma nova ação tenha que ser aberta apenas para incluir o Município. Assim, a decisão foi a favor do pedido do Ministério Público.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0091353-32.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL Nº 1.172.523-0/01 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METRO- POLITANA DE CURITIBA - ÓRGÃO ESPECIAL - AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA: AMANI KHALIL MUHD CIUFFI RELATOR: DES. D´ARTAGNAN SERPA SÁ EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚ- BLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DAS PROVAS PRÁTICAS DA AGRAVADA. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À PRO- PORCIONALIDADE NA CORREÇÃO DAS PROVAS TEÓRICAS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORRE- ÇÃO DIFERENCIADOS ENTRE OS CANDIDATOS EM PREJUÍZO À AGRAVADA. FUMUS BONI IURIS DEVI- DAMENTE CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERFE- RÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUG- NAR SATISFATORIAMENTE O PRINCIPAL FUNDA- MENTO DA LIMINAR. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agra- vo Regimental em mandado de segurança nº 1.172.523-0/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante ES- TADO DO PARANÁ e agravada AMANI KHALIL MUHD CIUFFI. Insurge-se o agravante contra a decisão liminar que de- terminou a correção das provas práticas da agravada no concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto neste Estado. Argumenta que "inexiste fumus boni juris a amparar a manutenção da medida liminar"; que a decisão implica em invasão do
Poder Judiciário no critério de correção adotado pela banca examinadora; que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inaceitável que o Ju- diciário substitua as decisões da banca; que as disposições do edital do concurso foram devidamente observadas pela Administração Pública; que a nota da agravada já foi reanalisada pela comissão em decisão fundamentada. Requer, ao final, a re- vogação da liminar concedida. É o breve relatório. 2. O recurso deve ser conhecido, posto que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A fim de ver reformada a decisão acautelatória, o agra- vante busca demonstrar a ausência do requisito do fumus boni iuris a amparar a manutenção da medida. Em que pesem os argumentos apresentados, importa re- conhecer que permanecem intactos os fundamentos que determinaram o deferimen- to do pedido liminar. A decisão atacada determinou a correção das provas prá- ticas da agravada, que obteve 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) pontos na prova escrita do concurso para o cargo de juiz substituto deste Estado, permitindo assim sua continuidade no certame, se aprovada, até decisão final quanto ao mérito deste mandamus. Restou devidamente consignado na decisão objurgada que "a ingerên- cia do Poder Judiciário em concurso público se restringe tão somente aos casos de flagrante ilegalidade, não lhe sendo autorizada a substituição à própria banca para o fim de reexame do conteúdo das questões formuladas ou dos critérios de correção das provas". Neste rumo, tem-se que, ao contrário do que alega o agravante, a decisão liminar não ingeriu indevidamente nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, os quais, repita-se, são insindicáveis pelo Judici- ário. Ao contrário, o que se procurou garantir com a decisão foi a observância do princípio da isonomia, sem que isso implicasse em invasão à discricionariedade da comissão. Pondera o agravante que "o critério de correção foi idênti- co para todos os candidatos", entretanto, da documentação que acompanha a inicial
do mandado de segurança impetrado pela candidata extrai-se que há fortes indícios de ilegalidade praticada pela banca. Constatou-se que outros quatro candidatos que teriam formulado respostas às questões de Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Administrativo com o mesmo teor da resposta da agravada receberam nota superior na questão, verificando-se manifesta quebra do tratamento igualitário. Observa-se que neste ponto, crucial para o deferimento da liminar, o agravante deixa de trazer qualquer elemento a demonstrar que, de fato, a isonomia teria sido respeitada. Vê-se que o agravante limita-se a afirmar que não houve adoção de critérios díspares de correção, sem, no entanto, enfrentar especifi- camente o caso fático ora em análise. A jurisprudência reconhece a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos somente em situações excep- cionais, entre as quais se insere o desrespeito ao princípio da isonomia. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A MA- GISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VE- DAÇÃO EDITALÍCIA DE REVISÃO OU ARREDONDA- MENTO DE NOTA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVI- SÃO DE PROVA A OUTROS DOIS CANDIDATOS. INDE- FERIMENTO DE ARREDONDAMENTO DE NOTA FINAL DA IMPETRANTE. TRATAMENTO DESIGUAL. MALFERI- MENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A Recorrente teve seu pedido de arredondamento da nota final (5,46 para 6,00) indeferido, por haver vedação expressa no Edital; dois outros candidatos, no mesmo certame, lograram obter nova pontuação por meio de revisão da correção de suas provas, hipótese igualmen- te vedada pelo Edital, o que lhes permitiram prosseguir no concurso. Evidência de tratamento desigual entre os candidatos, malferindo o princípio da isonomia. 2. Ressalte-se que, via de regra, não cabe ao Poder Ju- diciário a intervenção nos critérios de avaliação dos candidatos aos concursos públicos. Contudo, em casos como o dos presentes autos, não se pode fechar as por- tas da Justiça, permitindo flagrante discriminação entre os candidatos. Se, contrariando o Edital do concurso,
admitiu o Tribunal a quo rever a avaliação de dois can- didatos para conceder-lhes acréscimos em suas notas (para um, de 4,7 para 5,0; e, para outro, de 5,0 para 6,0), não vejo razão para negar a ora Recorrente o arredon- damento de sua nota final de 5,46 para 6,00. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 15836/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 12/04/2004, p. 221) Assim, ao menos num juízo sumário de cognição, revela- se verossímil a alegação de violação à isonomia, pois teriam sido adotados critérios avaliativos distintos aos candidatos, em evidente prejuízo à agravada. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo re- gimental. ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente agravo regimental. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Desembargadores (as): GUILHERME LUIZ GOMES, REGINA AFONSO PORTES, CAMPOS MARQUES, SÉRGIO ARENHART, LUIZ FERNANDA TOMASI KEPPEN, RUY CUNHA SOBRINHO, PRESTES MATTAR, ROGÉRIO COELHO, EDUARDO FAGUNDES, MARQUES CURY, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEI- XEIRA, PAULO ROBERTO VASCONCELOS, EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, LUÍS CARLOS XAVIER, CARLOS MANSUR ARIDA, LUIZ OSÓRIO MORAES PAN- ZA, LUIS ESPÍNDOLA E RENTO LOPES DE PAIVA. Curitiba, 02 de junho de 2014. Des. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ragg)
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