Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0091357-69.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figuram como agravante Edna Barizan de Paula, agravado Marcio Alves Ferreira e interessados B.M. Distribuidora de Alimentos Ltda. - ME, J.F. Distribuidora de Alimentos Ltda., e Luiz Guilherme Meyer (Interveniente). 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004393-69.2007.8.16.0173, rejeitou prescrição intercorrente (mov. 574.1). Os embargos de declaração não foram providos (mov. 587.1). 2. Aduz a agravante que a prescrição intercorrente se encontra caracterizada. Trata-se de execução de dezesseis cheques, cuja prescrição é de seis meses (Lei nº 7.357/85, art. 59 e súmula 150 do STF), a qual foi ajuizada em 2007, vale dizer, decorridos quase 18 anos sem penhora efetiva de bens da devedora e com realização de diligências infrutíferas. O argumento do agravado de que os cheques teriam perdido sua força executiva e por isso atrairiam a aplicação do prazo quinquenal do Código Civil carece de fundamento e demonstra uma confusão conceitual. A cronologia dos fatos é eloquente e demonstra que, diante da persistente ausência de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou, conforme os novos ditames legais. Vejamos a linha do tempo processual do caso concreto após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Em 8-9-2023 tem início a contagem do prazo prescricional intercorrente. Conforme o art. 921, §4º, do CPC, o prazo recomeça a correr no dia subsequente ao término da suspensão. Considerando o prazo prescricional de 6 (seis) meses, a prescrição intercorrente ocorreu em 8-3-2024. Embora o artigo 921, §5º, do CPC estabeleça que "O juiz (...) poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", este dispositivo tem aplicação restrita aos casos em que a prescrição é declarada de ofício pelo magistrado, sem que haja resistência da parte credora. No caso dos autos, a agravante, por meio da exceção de pré-executividade (mov. 569.1), postulou expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em contrapartida, o agravado não concordou com o pedido (mov. 572.1), motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio da sucumbência. Requereu a concessão de tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar o levantamento de todas as restrições existentes, com a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. O efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1). 4. Recurso respondido (mov. 14.1). Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), a agravante foi intimada para se manifestar sobre o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões (mov. 18.1), o que ocorreu no mov. 21.1. Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), o agravado foi intimado para se manifestar sobre o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios (mov. 21.1), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que ocorreu no mov. 26.1.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à prescrição intercorrente. Do trâmite processual 6. Em primeiro lugar, em 9-5-2007 o agravado ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte agravante, representada pelos cheques indicados, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 80.571,03 (mov. 1.1). 7. Em 1º-8-2022 o exequente requereu o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 486.1), o que ocorreu em 2-8-2022 (mov. 487), sendo desarquivado em 7-9-2023 (mov. 488). 8. Na sequência, em 5-10-2023 o credor requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção da Cédula de Crédito Bancário nº 439402 e demais aditivos, inclusive o demonstrativo detalhado desse débito, bem como dos documentos pessoais do emitente e garantidores para fins de direito, uma vez que os devedores e todos os proprietários hipotecaram/oneraram o imóvel frente a essa instituição financeira (mov. 491.1), cuja resposta foi juntada no mov. 530.1. 9. Em 15-12-2023 houve a penhora no rosto dos autos do crédito do exequente (mov. 502.1). Foi deferido o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 30 dias (movs. 536 e 537). 10. Em 23-9-2024 o exequente requereu a realização de busca através do convênio CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) para que informasse a existência de escrituras, procurações, dentre outros, celebrados por parte da executada, bem como buscas pelo Infojud (mov. 541.1), o que foi deferido (mov. 543.1), cuja resposta foi juntada nos movs. 551 e 554. Em 27-3-2025 houve a penhora no rosto dos autos do crédito do exequente (mov. 568.1). 11. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade para alegar prescrição intercorrente (mov. 569.1) e o exequente se manifestou a respeito (mov. 572.1). 12. Afinal, sobreveio a decisão agravada que rejeitou prescrição intercorrente (mov. 574.1). Confira-se: “DECISÃO 1. A parte executada arguiu (seq. 569.1) a prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens. A parte exequente apresentou resposta rechaçando os argumentos defensivos. É o breve relatório. 2. O TJPR tem entendido que somente se pode reconhecer o implemento da prescrição intercorrente derivada de diligências não efetivas no período posterior ao advento da Lei nº 14.195/2021: (...)Diante disso, revendo posicionamento anteriormente adotado, passo a me alinhar com a jurisprudência dominante na corte. Na espécie, não houve inércia no período anterior a 2021, dado o regular impulso conferido ao processo pela parte exequente e, de 2021 até o momento não houve o decurso do prazo prescricional. 3. Pelo exposto, REJEITO a arguição de prescrição. 4. Os documentos acostados nos seqs. 569.2-569.5 demonstram que a parte executada, além de não possuir ativos de valor elevado, é beneficiária de programas assistenciais como o Auxílio Gás e o Bolsa Família. Diante disso, conclui-se pela inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo exposto, CONCEDO a gratuidade processual à executada EDNA BARIZAN.5. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 15 dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. (...)” Grifos no original. 13. Os embargos de declaração não foram providos (mov. 587.1). Do prazo prescricional 14. Em segundo lugar, importante consignar que o prazo da prescrição intercorrente do presente feito é de 6 (seis) meses, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial fundada em cheque (Súmula nº 150 do STF, artigo 59 da Lei nº 7.357/85 e art. 206-A do Código Civil), motivo pelo qual não prospera a alegação do agravado de que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (CC, art. 206, §5º, I). 15. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Reconhecimento de prescrição intercorrente na sentença. Recurso da parte exequente. Discussão sobre o cabimento da extinção do processo. Apelação cível conhecida e não provida.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta execução de título extrajudicial amparada em cheque, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à execução de cheque; e, (ii) saber se está consumada a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cheque possui prazo prescricional especial de 06 (seis) meses, estabelecido no art. 59, da Lei n.º 7.357/1985.4. Desde a suspensão da execução por ausência de bens, no ano de 1993, nenhum bem em nome dos devedores foi localizado. E, como a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem o curso do prazo prescricional, a prescrição foi consumada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Há configuração da prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.357/1985, art. 59; CPC/2015, arts. 921, §§1º e 5º, e 924, V; Lei n.º 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR.” (Apelação Cível nº 0001164-12.1992.8.16.0017 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 15-11-2025). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que rejeita alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, considerado o prazo de cinco anos. Pleito de reforma. Alegação de que o prazo aplicável ao caso é de seis meses. Reconhecido, uma vez que se trata de execução de cheque, conforme súmula 150 do STF e art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Alegada ocorrência da prescrição executiva no caso. Não reconhecido. Inexistência de paralisação indevida ou movimentação infrutífera do feito por prazo superior a seis meses. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0003453-16.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - 16ª Câmara Cível - DJe 29-4-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Decisão que rejeita tese de prescrição da pretensão. Inconformismo da executada. Decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Cheque. Prazo aplicável. 6 (seis) meses. Art. 59 da lei nº 7.357/85. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Inércia constatada. Extinção do feito. Art. 487, inc. I do CPC. Ônus sucumbencial atribuído à parte executada. Princípio da causalidade. Decisão reformada. (...). Recurso parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento nº 0069784-14.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 3-3-2022). Destaquei. Do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente 16. Em terceiro lugar, vale frisar que se aplica ao caso a atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Essa regra se aplica aos atos processuais subsequentes a 27-8-2021, data em que a mencionada Lei entrou em vigor. 17. O propósito do legislador do CPC/2015 - aliado ao posicionamento da doutrina - que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar expressamente que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Já existia essa tendência, que agora restou normatizada. 18. Sob a égide do CPC/15, não há falar que a execução permanece ativa enquanto o credor se manifestar após a realização, sem sucesso, de diligências em busca de bens, porque é necessária a “realização do bem da vida judicialmente tutelado”, sem o que a execução fatalmente será extinta ao final do prazo prescricional do direito vindicado. 19. É materialmente impossível ao exequente praticar atos processuais em virtude da ausência de bens passíveis de constrição, porque não há o que ser retomado, conforme leciona o processualista Araken de Assis: “O caso mais comum é o previsto no art. 921, III. Suspende-se a execução, pelo prazo de um ano, inexistindo bens penhoráveis, não fluindo o prazo de prescrição nesse interregno (art. 921, § 1.º). Findo esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição - regra transitória, constante no art. 1.056, fixa o termo inicial na data da vigência do NCPC -, sendo arquivados os autos (art. 921, § 4.º). Não sobrevindo bens, caso em que o exequente pleiteará o prosseguimento da execução (art. 921, § 3.º), e sem embargo do eventual arquivamento dos autos, vencido o prazo correspondente à pretensão a executar derivada do título (v.g., no caso da duplicata, três anos em relação ao sacado e respectivos avalistas, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968) o juiz poderá, ex officio, mas ouvidas as partes, decretar a prescrição (art. 921, § 5.º), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V.” (Manual da Execução [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 20. Nos termos dos ensinamentos do eminente processualista, trata-se de causa impeditiva do prosseguimento da execução, cujo procedimento ficará paralisado diante da ausência de objeto material, tendo em vista que a falta de bens penhoráveis impede a denominada “operação do meio executório da expropriação”, que a lei instituiu para a realização do direito de crédito, uma vez que “o sistema jurídico erigiu como princípio político a responsabilidade patrimonial do obrigado (art. 391 do CC)”. 21. Dessa forma, a paralisação do processo não é atribuída, pela prescrição intercorrente, à vontade do exequente, e sim à impossibilidade material de realização do seu direito de crédito. 22. No presente caso, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, em 1º-8-2022 o exequente requereu o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 486.1), o que ocorreu em 2-8-2022 (mov. 487), sendo desarquivado em 7-9-2023 (mov. 488). Assim, iniciado o prazo prescricional a partir de 8-9-2023, conforme §§1º e 4º do artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõem: “§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 23. Considerado o início do prazo prescricional em 8-9-2023 e somado os 6 meses, ocorreu a prescrição intercorrente em 8-3-2024, pois não encontrado nenhum bem penhorável e inexistente outra causa de interrupção. 24. A contagem automática do prazo prescricional do título após o decurso do prazo de suspensão de um ano é baseada no entendimento do REsp nº 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em sede de recurso repetitivo. Vale rememorar o recurso repetitivo: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...) (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de 16-10-2018). 25. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Título extrajudicial. Apelação cível. Cheque. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, com redação atualizada pela Lei nº 14.195/2021. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorre após ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (CPC, art. 921, §4º). Decurso do prazo de um ano de suspensão (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º), assim como do prazo prescricional de seis meses sem a realização de penhora nos autos. Prescrição intercorrente concretizada. Sentença mantida. Recurso desprovido.(a) Aplicou-se ao caso concreto a atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Essa regra se aplica aos atos processuais subsequentes a 27-8-2021, data em que a mencionada Lei entrou em vigor. (b) O propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar expressamente que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Já existia essa tendência, que agora restou normatizada.(c) Sob a égide do CPC/15, não há falar que a execução permanece ativa enquanto o credor se manifestar após a realização, sem sucesso, de diligências em busca de bens, porque é necessária a “realização do bem da vida judicialmente tutelado”, sem o que a execução fatalmente será extinta ao final do prazo prescricional do direito vindicado.” (Apelação Cível nº 0001999-87.2019.8.16.0070 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 10-6-2024). Destaquei. “Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cheque. Prescrição intercorrente configurada. Prazo prescricional de 06 meses que deve ser observado, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Causa ajuizada sob a égide do CPC/73. Suspensão da execução não determinada. Lei 14.195/2021. Incidente. Termo inicial da prescrição. Ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. Transcurso do prazo de suspensão de um ano e, depois de seis meses verificado. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 0000093-87.1995.8.16.0075 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - Julgado em 1º-8-2025). Destaquei. 26. Importante ressaltar que o juízo singular determinou a intimação do exequente para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente (mov. 572.1), o que possibilitou o exercício efetivo do contraditório e afastou a violação ao princípio da não surpresa, em conformidade com entendimento consolidado pela Corte Superior no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, de que a declaração da prescrição intercorrente não depende da prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, mas apenas da previa intimação do advogado para se manifestar sobre o advento da prescrição, em homenagem ao princípio do contraditório. Nesse sentido: “(...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) Lê-se do corpo do voto: (...)Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. (...)Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.(...)” (REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - DJe 22-8-2018). Destaquei 27. Nestas condições, por haver decorrido o prazo da prescrição a qual o feito se submete no curso do processo, reforma-se a decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente. Dos ônus sucumbenciais 28. Em quarto lugar, aduz a agravante que por meio da exceção de pré-executividade (mov. 569.1) postulou expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em contrapartida, o agravado não concordou com o pedido (mov. 572.1), motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio da sucumbência. Logo, o agravado deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 29. Sem razão. Com o advento da Lei nº 14.195, de 26-8-2021 (publicada no dia 27), que deu nova redação ao § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, as partes ficam isentas de ônus nos casos de extinção por prescrição intercorrente. 30. Não se pode olvidar que existe entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que realizada por medida provisória, o que é vedado (art. 62, § 1º, alínea “b”, da Constituição Federal - proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001), inclusive existe ADI nº 7005 no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em que é relator o Ministro Luís Roberto Barroso. 31. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, diante da natureza jurídica híbrida da matéria de direito processual e material, deve ser observado o marco da sentença ou do ato jurisdicional equivalente, na competência dos tribunais, para aplicar a isenção da condenação, conforme reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR. Em outras palavras, a isenção somente será aplicada nos casos em que a sentença for proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ou quando o acórdão também for proferido após tal data. A propósito, já se manifestou este Tribunal: “Agravo de Instrumento. Ação monitória em cumprimento de sentença. Cédula de crédito bancário – Confissão de dívida garantida por recebíveis da Girocomp Redecard. Alegação de prescrição intercorrente. Ocorrência. Prazo prescricional trienal. Inteligência do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/66). Termo inicial na vigência do CPC/73. Observância dos parâmetros estabelecidos no incidente de assunção de competência no REsp n.º 1.604.412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça. Item 1.3. Processo suspenso na época da entrada em vigor do CPC 2015. Processo que permaneceu em arquivo provisório por mais de 5 anos. Decisão reformada. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Extinção sem ônus para as partes. Aplicabilidade do art. 921, §§ 5º e 7º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0056002-37.2021.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 6-4-2022). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios. Pretensão de inversão do ônus da sucumbência e condenação do exequente a pagar honorários advocatícios. Alteração no § 5º, do art. 921, do CPC promovida pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Exclusão da condenação.Em 26 de agosto último foi publicada a Lei nº 14.195, que alterou algumas disposições do CPC, entre elas o § 5º, do art. 921, que passa a vigorar com a seguinte redação ‘o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes’. Ou seja, considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.Apelação conhecida e provida em parte”. (Apelação Cível nº 0002702-51.2006.8.16.0077 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 10-10-2021). Destaquei. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Sentença. Condenação em honorários advocatícios. Ausência. Executado. Pedido de fixação. Caso concreto. Não cabimento. Art. 921, § 5º, CPC. Redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Extinção sem ônus para as partes.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida”. (Apelação Cível nº 0012785-68.1999.8.16.0014 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 4-10-2021). Destaquei. 32. Assim, no presente caso, não há que se falar na condenação de quaisquer das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Da multa por litigância de má-fé 33. Em quinto lugar, a conduta da agravante e do agravado não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, a fim de justificar a condenação em multa por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios (CPC, art. 81). Da mesma forma não houve violação ao artigo 77 do CPC. 34. A respeito do conceito de litigante de má-fé, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ‘improbus litigator’, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 414).
|