SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091363-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo agravante, sob o fundamento de inexistirem créditos a serem pagos a ele.II - Questão em discussãoDefinir se é possível a efetivação de penhora no rosto dos autos em processo no qual o crédito reconhecido judicialmente foi transferido ao advogado do credor, constando o precatório em nome deste.III - Razões de decidir(i) O art. 860 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora sobre direito pleiteado em juízo se efetiva mediante averbação destacada nos autos correspondentes.(ii) A constrição somente é possível quando o crédito pertence ao executado, pois a penhora recai sobre direito de sua titularidade.(iii) O crédito representado pelo precatório foi reconhecido como pertencente ao advogado, autorizado a recebê-lo em nome próprio, inexistindo direito creditório do executado a ser constrito.(iv) Ausente crédito titularizado pelo devedor, inexiste base jurídica para a efetivação da penhora no rosto dos autos.(v) A tentativa de compelir o advogado a reter valores em favor do agravante configura indevida ingerência na relação jurídica entre cliente e patrono. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos somente é cabível quando o crédito pertence ao executado. 2. É inviável a penhora sobre precatório expedido em nome do advogado, titular do crédito reconhecido judicialmente. 3. A execução de dívida deve ser promovida perante o juízo competente, não podendo atingir a relação jurídica entre o devedor e seu patrono”. Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 860. Jurisprudência relevante: TJPR, 0126995-03.2024.8.16.0000.