Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 413.1) que, em cumprimento de sentença proposto por Pedro Cesar Blum, João Conrado Blum, Charlene Rodrigues Blum e Maria Janete Teixeira Blum em desfavor do Município de Ponta Grossa, indeferiu pedido realizado pelo agravante para penhora no rosto dos autos, nos seguintes termos:“Conforme perfeitamente delineado no despacho do mov. 399.1, não há créditos nestes autos que serão pagos a João Conrado Blum. O precatório expedido, como indicado nos 0003433-16.2018.8.16.7000, tem como beneficiário apenas o advogado Cezar Fernando Pilatti. Ou seja, nenhum crédito será remetido diretamente a João Conrado Blum, o que torna inviável se falar em penhora neste feito. Eventual repasse a João Conrado será realizado por Cezar Fernando Pilatti, sendo independente de intervenção judicial. Desta forma, inviável se falar empenhora de créditos de João Conrado Blum neste feito, visto que são inexistentes”.2. O agravante sustentou, em síntese, que é credor do agravado João Conrado Blum nos autos de n. 0009657-49.2004.8.16.0019. Pontuou que o Juízo presidente deste feito deferiu a penhora no rosto dos autos de origem, referente a eventuais valores devidos ao agravado João. Aduziu que João é um dos quatro credores do precatório n. 902284/2018. Defendeu que, embora o precatório tenha sido expedido em nome do advogado de João, a penhora pode ser perfectibilizada, podendo, inclusive, seu patrono seu compelido a reter os valores para garantia do pagamento da dívida. Diante disso, requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a efetivação da penhora no rosto dos autos.3. Seu pedido provisório foi indeferido (mov. 8.1 – TJ).4. Não houve apresentação de contrarrazões.É a exposição.
II – VOTO6. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de se efetivar a penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo presidente do feito de n. 0009657-49.2004.8.16.0019 em relação ao agravado João, a despeito de o precatório de n. 902284/2018 ter sido expedido no nome do seu advogado.7. De acordo com o art. 860 do CPC, “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.8. Sobre esse dispositivo, a doutrina ensina o seguinte:“Se a penhora recai sobre direito objeto de disputa em juízo, far-se-á averbação no rosto dos autos, ou seja, na capa de autuação dos autos. O CPC substituiu a referência a “penhora no rosto dos autos” por “averbação com destaque nos autos”, o que, na prática, é a mesma coisa: fazer essa “averbação com destaque” no interior dos autos não lhe dá o destaque de que necessita”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 1829).“A penhora de direito que estiver sendo pleiteado em juízo efetuar-se-á, reza o art. 860, mediante averbação destacada "nos autos pertinentes ao direito ou ação correspondentes à penhora" sujeitando-se o credor, destarte, à sorte e aos azares do litígio, porque a constrição se convolará "nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado~ Feita a penhora, o exequente assumirá, segundo opinião externada no direito anterior, a condição de litisconsorte facultativo do executado. Porém, eventual intervenção ocorrerá, ao nosso ver, a título de assistente do executado”. (ASSIS, Araken de Manual da execução. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 976).9. No caso, o agravante, que é credor do agravado João nos autos de n. 0009657-49.2004.8.16.0019, pleiteou, àquele Juízo, a penhora de eventuais créditos a que venha ter o agravado no tramitar dos autos de origem. Sua pretensão foi deferida pelo Juízo, na data de 14/01/2025, sob a seguinte fundamentação (mov. 396.1):“1. Defiro o pedido de mov. 504. Via (desnecessária a expedição de ofício), solicite- se com urgência comunicação vinculada que sejam adotadas as diligências necessárias para a averbação da penhora de eventuais direitos do executado nos JOÃO CONRADO BLUM autos n. 0013430-63.2008.8.16.0019 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, nos termos do art. 860 do CPC.”10. Ocorre que, na data de 26/09/2017, o Juízo a quo já havia reconhecido o direito do procurador dos agravados – dentre eles, evidentemente, o agravado João – a levantar, em seu próprio nome, o valor impresso no precatório 902284/2018 (mov. 192.1). Isso significa que, a partir desse momento, o direito ao crédito representado por esse precatório passou a integrar a esfera jurídica do procurador dos agravados, não, diretamente, a deles.11. Sendo esse o caso, portanto, a penhora requerida pelo agravante – e deferida pelo Juízo dos autos de n. 009657-49.2004.8.16.0019 – não pode ser efetivada, uma vez que carece de qualquer substrato jurídico que lhe dê suporte. Nesse sentido, como bem consignou o Juízo a quo: “nenhum crédito será remetido diretamente a João Conrado Blum, o que torna inviável se falar em penhora neste feito”.12. Em sentido semelhante já se manifestou, mutatis mutandis, esse Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO ANTERIOR AO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU PROVA DE MÁ-FÉ DA CESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução que seria decorrente da cessão de crédito de precatório, de titularidade da empresa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cessão de crédito de precatório realizada pela parte executada, no âmbito de execução movida contra ela por outra credora, configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A caracterização da fraude à execução exige, conforme o art. 792, IV, do CPC, que a alienação de bens ocorra na pendência de ação capaz de conduzir o devedor à insolvência. Adicionalmente, segundo a Súmula 375 do STJ, a fraude à execução pressupõe o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente.3.2. No caso, a cessão do precatório ocorreu antes do requerimento e da formalização da penhora, circunstância que afasta a presunção de fraude à execução com base na ausência de registro prévio da constrição.3.3. A alegação de má-fé da cessionária funda-se em suposta ligação com a empresa executada que seria demonstrada pela existência de endereço eletrônico contábil comum. Tal circunstância, no entanto, não constitui, por si só, prova idônea de conluio ou vínculo autorizador do reconhecimento da fraude alegada.3.4. A apontada falta de cautela no exame das certidões de distribuição (art. 792, § 2º, do CPC), quando muito, implicaria violação à boa-fé objetiva, mas jamais má-fé e intento de fraudar a execução, fato que somente ocorreria se efetivamente existisse averbada a penhora no rosto dos autos em que expedido o precatório ou se a terceira adquirente estivesse em conluio com a executada (p. ex. venda a preço vil, simulação etc.).IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV e §2º; CC, arts. 288 e 298.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 01.12.2014; TJPR, AI 0094482-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 05.06.2024; TJPR, AC 0006534-67.2017.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.08.2021.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126995-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025).13. Por fim, cumpre mencionar que não se pode, como pretende o agravante, compelir o advogado do agravado João a reter o valor por ele supostamente devido, uma vez que, por um lado, as medidas para a satisfação do seu débito devem ser requeridas exclusivamente perante o Juízo em que o está executando e, por outro, isto significaria uma invasão indevida na relação jurídica mantida pelo agravado João com o seu advogado – a qual, ao menos neste momento processual, está fora do alcance do agravante.14. A decisão recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.15. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto por Evandro Manosso.
|