SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091422-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O DESPEJO LIMINAR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE SUJEIÇÃO DO DESPEJO AO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL LOCADO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REDE. IMPORTÂNCIA DA LOCAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ESSENCIALIDADE A QUE SE REFERE O ART. 6º, §7º-A DA LEI Nº. 11.101/2005. EVENTUAL SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS QUE NÃO IMPORTA EM SUSPENSÃO DO DESPEJO OU SUBMISSÃO DO DESPEJO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DESPEJO MANTIDO. MAIS DE 9 (NOVE) MESES DE PERMANÊNCIA DESDE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA DESMOBILIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.- A Lei nº. 11.101/2005 não determinou a suspensão de ações de conhecimento que envolvam débitos da recuperanda, ainda que versem sobre créditos concursais, tampouco impede liminares desfavoráveis aos interesses da recuperanda, sequer impôs a suspensão de qualquer crédito, ainda que concursal.- Diferentemente do que sugere a recorrente, até a data de inclusão deste feito na pauta de julgamento não havia ocorrido a novação da dívida.- O §7º-A, do art. 6º da referida Lei nº. 11.101/2005 dispõe sobre a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem, o que também não se amolda à hipótese destes autos, por não se tratar de bem de titularidade da recuperanda, conforme jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça.- O imóvel em discussão, que pretende a recorrente ser declarado essencial, não pertence ao seu patrimônio, mas de terceiro (locador), razão pela qual não se mostra razoável o pleito de declaração de sua essencialidade, tampouco invocar a competência do juízo recuperacional.- A concursalidade afeta apenas os créditos inadimplidos e não atinge a ordem de despejo, que não se submete ao juízo universal, ainda que seja crível a importância do imóvel.- Desde a notificação da empresa transcorreu prazo superior a 9 (nove) meses sem a respectiva desocupação, o que sugere tempo suficiente para desmobilizar o equipamento e para a recuperanda buscar outro local para suas atividades, sendo injustificável nova dilação de prazo, independente da complexidade das instalações.Agravo de instrumento não provido.