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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Sencinet Latam Brasil Ltda em recuperação judicial agrava da decisão de mov. 35.1, proferida nos autos de cobrança cumulada com rescisão contratual nº. 4213-57.2025.8.16.0194, proposta em seu desfavor por Condomínio Edifício Batel Office Tower I, que deferiu o pedido liminar formulado pelo autor “para o fim de determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar após o fim do prazo para purgação da mora (art. 62, inciso III da Lei nº 8.245/91), cujo termo inicial será a data de sua citação, sob pena de expedição de ordem de despejo forçado, para cumprimento imediato”.Ao que irresignada, insurge-se a empresa, em recuperação judicial, deduzindo, em resumo que (i) “no último dia 18/06/2025, foi deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Sencinet, com a concessão dos efeitos do stay period, já tendo o crédito ora perseguido sido inscrito na relação de credores da Agravante”; (ii) o despejo não pode ser mantido porque “tem como base créditos concursais (...) que serão (...) reestruturados na recuperação judicial em curso”; (iii) “o imóvel objeto do contrato de locação é muito importante para a continuidade das atividades empresariais da Sencinet, sendo utilizado como estrutura operacional indispensável ao funcionamento de seus serviços”; (iv) a ordem de despejo se sujeita aos efeitos do stay period; (v) o pagamento do aluguel já foi retomado, com o pagamento apenas “das parcelas de aluguéis referentes a período posterior ao pedido de recuperação judicial”; (vi) “com a novação, o crédito anterior — até então inadimplido — deixa de existir, tornando-se desprovida de sentido a medida de despejo”; sucessivamente, defende que (vii) “é imperioso o reconhecimento da competência do Juízo da Recuperação Judicial para avaliar a compatibilidade da ordem de despejo do imóvel com o desenvolvimento das atividades da empresa Agravante, diante da cooperação jurisdicional que impõe o art. 6º, § 7º-A da LRF”; (viii) a lei especial prevê que “o exame de quaisquer atos que envolvam a retomada de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial de uma empresa em recuperação é de competência do Juízo da recuperação judicial, o que deve ser implementado mediante a cooperação jurisdicional”; (ix) “a perda do imóvel objeto desta ação impactará negativamente o soerguimento da Agravante, contrariando a finalidade do instituto da recuperação judicial, afetando não apenas a devedora, mas toda a coletividade de credores”; (x) “o imóvel é ocupado há quase uma década e abriga uma robusta infraestrutura de equipamentos de comunicação e sistemas de conectividade que sustentam serviços estratégicos do Grupo Sencinet”; (xi) a desocupação imediata pode comprometer o soerguimento da empresa, além de prejudicar os serviços prestados a milhares de clientes; (xii) a jurisprudência deste e do Tribunal de São Paulo se orientam no sentido de reconhecer que “os efeitos concretos da desocupação — quando o imóvel é essencial — devem ser avaliados pelo juízo da recuperação, por ser este o único capaz de compatibilizar o direito do credor com a preservação da empresa”; (xiii) “a exigibilidade dos créditos que originaram a ordem de despejo está suspensa”; (xiv) “admitir que a ordem de despejo produza efeitos imediatos antes de manifestação do juízo da recuperação judicial vai de encontro com o disposto na Lei de Recuperação Judicial e com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”.Insiste, basicamente, nas teses de que (1) a exigibilidade dos créditos de alugueis inadimplidos está suspensa com o processamento da recuperação judicial e o início do período de blindagem (stay period); (2) o despejo deve ser obstado em razão da recuperação judicial, pois se sujeita aos efeitos do stay period; (3) o imóvel é essencial para o desenvolvimento das atividades pela recuperanda e o seu despejo pode comprometer o soerguimento da empresa; (4) compete ao juízo universal (da recuperação) a análise de pleitos que envolvem expropriação de bens essenciais. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da verossimilhança de suas alegações e o risco de dano, notadamente em razão do prazo exíguo para a desocupação.Reitera que “a desocupação forçada implicaria a desmobilização de toda essa estrutura complexa, construída e aperfeiçoada ao longo de quase 10 anos, ocasionando não apenas custos elevados e significativa complexidade técnica, mas também potenciais prejuízos operacionais e a perda de redundância de dados, já que o local abriga circuitos de clientes”.No mérito, postula a confirmação da liminar, com a reforma da decisão recorrida.Pela decisão de mov. 8.1-TJ foi concedida em parte a medida liminar, não para obstar, mas postergar o prazo concedido em mov. 35.1, acrescendo mais 30 (trinta) dias para o cumprimento voluntário da decisão, em atenção ao disposto no art. 6º e 8º do Código de Processo Civil.Condomínio Edifício Batel Office Tower I ofereceu contrarrazões em mov. 15.1-TJ postulando a rejeição do recurso, bem como indicando que “a área objeto da presente locação é de aproximadamente 7m² e, portanto, não é essencial a atividade da empresa como tenta fazer crer, nem se trata de estrutura complexa para ser desmobilizada”, encaminhando para tanto, fotos do equipamento instalado.Instado, o Ministério Público se manifestou em mov. 20.1-TJ pela desnecessidade de sua intervenção.
De início, conforme adiantado na decisão de mov. 8.1-TJ, são incontroversos no presente feito (a) a existência de contrato de locação de duto de ventilação, área de garagem e 7 m2 na cobertura do edifício Batel Office Tower I para a instalação de infraestrutura de telecomunicações da empresa agravante; (b) a vigência do referido contrato por prazo indeterminado; (c) o inadimplemento dos aluguéis respectivos; (d) o processamento da recuperação judicial da empresa Sencinet Latam Brasil Ltda (locatária) e o início do stay period; (e) a submissão dos créditos inadimplidos à recuperação judicial.A controvérsia dos presentes autos, limita-se (1) a possibilidade de despejo de empresa em recuperação judicial; (2) a essencialidade do imóvel em discussão e (3) a competência do juízo da 23ª vara cível para apreciar a matéria.Pois bem. Inicialmente, imperioso ressaltar que a jurisprudência citada pelo recorrente não lhe socorre, notadamente porque não exige aplicação obrigatória, conforme art. 927 do Código de Processo Civil.Além disso, alguns julgados transcritos estão em dissonância com o atual entendimento deste e do Superior Tribunal de Justiça.Sobre o chamado stay period (período de blindagem), importa relembrar que dispõe o art. 6º da Lei nº. 11.101/2005 que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica em suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei, suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.A referida lei não determinou a suspensão de ações de conhecimento que envolvam débitos da recuperanda, ainda que versem sobre créditos concursais, tampouco impede liminares desfavoráveis aos interesses da recuperanda, sequer impôs a suspensão de qualquer crédito, ainda que concursal.Do mesmo modo, nenhuma disposição se verifica, de forma literal, que impeça o prosseguimento de pleito de despejo.Diferentemente do que sugere a recorrente, até a data de inclusão deste feito na pauta de julgamento não havia ocorrido a novação da dívida, que somente ocorre com a eventual aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.O período de blindagem, por conseguinte, busca apenas impedir a expropriação de bens da recuperanda para que possa melhor se organizar, buscando renegociar suas dívidas com seus credores, através de plano de recuperação.Em outras palavras, o argumento de que a dívida de locação não é exigível (ou se encontra suspensa) não encontra amparo na legislação ou jurisprudência vinculante, pois o que se obsta neste período são execuções e expropriações do patrimônio da recuperanda, o que não se amolda à hipótese deste feito.O §7º-A, do art. 6º da referida Lei nº. 11.101/2005, reivindicado pela recorrente, dispõe que o período de blindagem “não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”.Repise-se que o referido dispositivo, em sua segunda parte, reafirma a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem, o que também não se amolda à hipótese destes autos.Em síntese, a norma atribui ao juízo universal a competência para estender a blindagem à bens de capital, de titularidade da recuperanda, essenciais à manutenção da atividade empresarial.Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO. ABSTENÇÃO DO DIREITO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo Juízo da Recuperação Judicial são os integrantes do patrimônio da empresa, e não imóveis de terceiro. Desse modo, a par de ter a recuperação judicial como fim precípuo a manutenção das atividades da empresa para viabilizar a sua existência, "extrapola a competência do juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador" (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).3. Recurso especial a que se nega provimento.”(STJ, REsp n. 2.119.280/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) – sem destaque no original. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Os bens de titularidade de sócios e terceiros que não estão atrelados ao processo de recuperação judicial da devedora principal podem ser expropriados mesmo na hipótese de serem considerados essenciais às atividades da recuperanda.1.1. A aplicação da Súmula 581 do STJ torna prejudicada qualquer discussão em torno da interpretação do art. 47 da LFR, na medida em que, em se tratando de patrimônio de terceiros coobrigados - não suscetível, portanto, à novação - não há que se cogitar que seja alcançável por período de suspensão (stay period).2. Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.856/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) – sem destaque no original. O imóvel em discussão, que pretende a recorrente ser declarado essencial, não pertence ao seu patrimônio, mas de terceiro (locador), razão pela qual não se mostra razoável o pleito de declaração de sua essencialidade, tampouco invocar a competência do juízo recuperacional.Aliás, a própria jurisprudência supracitada afirma que “a par de ter a recuperação judicial como fim precípuo a manutenção das atividades da empresa para viabilizar a sua existência, ‘extrapola a competência do juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador’”.Nesse específico ponto, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça recentemente que “a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo da recuperação. Isso porque, ao Juízo da recuperação judicial, cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa, não se incluindo, aqui, imóveis de terceiros”, a saber:“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo da recuperação. Isso porque, ao Juízo da recuperação judicial, cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa, não se incluindo, aqui, imóveis de terceiros.Precedentes.2. Prosseguimento da ação de despejo em face da empresa recuperanda, ficando ressalvada a competência do juízo universal apenas em relação à execução de valores decorrentes do contrato de locação vencidos antes do processamento da recuperação.3. Recurso especial provido.”(STJ, REsp n. 2.090.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, não se verifica qualquer empecilho ao despejo, decorrente do incontroverso inadimplemento.Do mesmo modo, não se verifica necessidade de deslocamento do feito ao juízo recuperacional, tampouco a possibilidade de declaração de essencialidade do imóvel, pois ainda que seja crível sua importância, não pertence à recuperanda.Semelhante ao julgado REsp n. 2.090.074/SP, aqui também é possível o prosseguimento da ação de cobrança com pedido de despejo em face da empresa recuperanda, ficando ressalvada a competência do juízo universal apenas em relação à execução de valores decorrentes do contrato de locação vencidos antes do processamento da recuperação.Por fim, nota-se que em sede de agravo interno a recuperanda insistiu nos mesmos argumentos apreciados na liminar e aqui analisados com profundidade, reiterando que (i) “a ordem de despejo se sujeita aos efeitos do stay period”; (ii) “não se pretende transferir ao juízo da recuperação judicial a competência para processar a ação de despejo, mas apenas condicionar a execução da ordem de desocupação à análise do juízo universal”; (iii) “a essencialidade do imóvel decorre da sua função concreta dentro da estrutura empresarial da Agravante”.Conforme já dito, a concursalidade afeta apenas os créditos inadimplidos e não atinge a ordem de despejo, que não se submete ao juízo universal.Ainda que seja crível a importância do imóvel para a empresa, sua necessidade para o desempenho das atividades não se confunde com a essencialidade a que se refere o §7º-A, do art. 6º da referida Lei nº. 11.101/2005.Repise-se que a chamada essencialidade prevista no §7º-A, do art. 6º da referida Lei nº. 11.101/2005 é apenas analisada pelo juízo universal quando envolver bens de capital de titularidade da recuperanda e durante o prazo de blindagem.Mais uma vez, não se duvida da importância da locação, no entanto, o que se afirma é que por não se tratar de bem imóvel de titularidade da recuperanda, a essencialidade não pode ser analisada pelo juízo recuperacional, nos termos do §7º-A, do art. 6º da referida Lei nº. 11.101/2005, tampouco há que se falar em suspensão do despejo.Ainda, sobre o argumento relativo à dificuldade de desmobilização, tem-se que, de um lado afirma a recorrente a dificuldade de retirada de toda uma “estrutura complexa, construída e aperfeiçoada ao longo de quase 10 anos, ocasionando não apenas custos elevados e significativa complexidade técnica, mas também potenciais prejuízos operacionais e a perda de redundância de dados, já que o local abriga circuitos de clientes”.De outro, afirma a recorrida que “a área objeto da presente locação é de aproximadamente 7m² e, portanto, não é essencial a atividade da empresa como tenta fazer crer, nem se trata de estrutura complexa para ser desmobilizada”.Ambas as partes encaminham fotografias.Ocorre que, desde março de 2025 Condomínio Edifício Batel Office Tower I busca a desocupação de sua área ante a inadimplência de Sencinet Latam Brasil Ltda e, até dezembro de 2025 (transcorridos mais de 9 meses), não houve a respectiva desocupação, o que sugere tempo suficiente para desmobilizar o equipamento e para a recuperanda buscar outro local para suas atividades, sendo injustificável nova dilação de prazo, independente da complexidade das instalações.Nessas particulares condições, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto Sencinet Latam Brasil Ltda em recuperação judicial, confirmando apenas a liminar já exaurida que elasteceu o prazo para desocupação em 30 (trinta) dias, também já transcorrido.III – Decisão:
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