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Acórdão
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1. RelatórioPor brevidade, adoto o relatório apresentado pela Desembargadora Relatora originária em seu voto: “Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 117.1) interposto contra a r. sentença (mov. 103.1) que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores, ajuizada por CLEIDIANE ARAÚJO PINTO em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA., julgou procedentes os pedidos, destacando-se da parte dispositiva do decisum: “Ante o exposto, j ulgo procedentes os pedidos formulados por CLEIDIANE ARAUJO PINTO DOS SANTOS em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a resilição do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado pelas partes, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma imediata, os valores por ela pagos, devidamente corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, autorizada a retenção de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal compensatória; Considerando a integral procedência dos pedidos da autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com atualização pela média entre os índices INPC e IGP-DI, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado”. Os embargos de declaração opostos pela parte Ré (mov. 107.1) foram acolhidos (mov. 113.1), no que interessa, in verbis: “MASCOR IMOVEIS LTDA. apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida à seq. 103.1, alegando contradição em relação ao percentual da cláusula penal de retenção, bem como omissão acerca do pedido de reintegração de posse. Efetivamente, verifica-se que houve equívoco à f. 7/8, no seguinte parágrafo: Destarte, a parte ré deve restituir à parte autora os valores por ela pagos, com correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI, desde a data de cada pagamento e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, deles abatido o percentual de 10% (dez por cento), a título de eventuais despesas administrativas, sendo tal retenção de natureza compensatória. Assim, determino que passe a constar a seguinte redação: Destarte, a parte ré deve restituir à parte autora os valores por ela pagos, com correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI, desde a data de cada pagamento e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, deles abatido o percentual de 15% (quinze por cento), a título de eventuais despesas administrativas, sendo tal retenção de natureza compensatória. A omissão apontada também está presente. A fundamentação da sentença passa, então, a contar com o seguinte complemento: A reintegração de posse é consequência automática da rescisão contratual, consoante este Tribunal de Justiça: (...). O dispositivo fica acrescido do seguinte item: c) autorizar a reintegração da requerida na posse da fração do imóvel objeto do contrato. As demais disposições ficam mantidas em sua integralidade. Assim, acolho os embargos de declaração para o fim de suprir os vícios apontados, nos termos acima, o que faço com fundamento no art. 1.022 do CPC”. Em suas razões recursais, a Autora aduziu, em síntese, que: a) a Autora ajuizou ação de rescisão contratual com restituição de valores, tendo por objeto o contrato de compra e venda do lote urbano nº 24, quadra 14, do loteamento Siena, em Cascavel/PR, alegando que, ante dificuldades financeiras, familiares e psicológicas, acabou por desistir da aquisição, tendo promovido a sua notificação em março de 2022, mas com recusa em relação a eventual rescisão; b) o juiz singular afastou a preliminar de litisconsórcio ativo necessário e julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato (a partir de 15 /03/2022), determinar a restituição dos valores pagos pela, com correção monetária (INPC e IGP-DI) e juros de 1% ao mês, autorizando retenção de 15% como cláusula penal, além de indeferir os pedidos de indenização por fruição, abatimento de corretagem e tributos; c) a r. sentença, porém, é nula, posto que, no caso, há litisconsórcio ativo necessário entre Cleidiane e Claudinei de Moura, coproprietários do lote e promitentes compradores; d) o contrato é único e indivisível, firmado em condomínio voluntário; e) se não anulada, a r. sentença deve ser reformada, (i) devendo ser considerada a rescisão da quota parte da Autora somente a partir da sentença (31/03/2025), e não da notificação extrajudicial de 2022 e (ii) autorizada a retenção do IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel até a efetiva reintegração de posse. Pediu o provimento do recurso, inclusive para que “seja fixados honorários recursais” ao seu patrono. Em contrarrazões, a Autora aduziu que a sentença apelada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com a condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados em seu “grau máximo em razão do caráter protelatório do recurso interposto” (mov. 123.1)”. É o relatório
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do litisconsórcioEm preliminar de suas razões recursais, a apelante defende a nulidade da sentença que julgou procedente o pedido inicial para, "reconhecer a resilição do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes", bem como condenou a ré restituir os valores adimplidos.Isso, diante da existência de condomínio voluntário estabelecido no bem, uma vez que a autora adquiriu por cessão de direitos apenas 50% do terreno, e o restante pertence a terceiro alheio à lide (Claudinei), razão pela qual ambos devem compor o polo ativo da lide, uma vez que não há possibilidade de rescindir "metade" do contrato, por se tratar de um único imóvel indivisível.No voto condutor, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, “apenas para assegurar a retenção de eventuais valores devidos a título de IPTU, a ser apurado em liquidação e limitada a 50%, mantendo-se a r. sentença em seus demais termos, nos termos da fundamentação”. Com a devida vênia e após análise do caso concreto, cheguei em conclusão diversa da Relatora para conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer que a relação jurídica subjacente reclama a formação de litisconsórcio ativo necessário. Isso porque a promessa de compra e venda do imóvel foi objeto de cessões sucessivas, mediante as quais duas pessoas passaram a deter, cada uma, 50% da posição contratual originalmente assumida pelo promitente comprador. Embora a cessão tenha sido formalizada de maneira fracionada, não se pode perder de vista que o objeto do contrato originário - um imóvel de natureza indivisível - impede que qualquer ajuste negocial realizado com apenas um dos cessionários deixe de repercutir na esfera jurídica do outro, que não integre a demanda. Nesse contexto, o pedido de rescisão do contrato de cessão não se limita a um efeito meramente patrimonial, pois altera diretamente a estrutura do negócio jurídico originário, que é único, unitário e indivisível. A rescisão parcial, dirigida apenas ao quinhão da autora/apelada, não se revela juridicamente possível, pois necessariamente refletirá na posição jurídica do outro cessionário que integra a cadeia negocial. Eventual desfazimento apenas parcial poderia inclusive comprometer o direito de preferência, entre outros, do coproprietário/cessionário, caso sobrevenha posterior alienação da fração correspondente sem sua ciência ou anuência. Em outras palavras, qualquer provimento jurisdicional que desconstitua, ainda que em parte, a relação jurídica obrigacional estabelecida no pacto original atingirá toda a estrutura do negócio, promovendo a recomposição da titularidade perante o promitente vendedor e alterando substancialmente a posição contratual do outro cessionário, que, em tese, passaria a se tornar o único titular contratual ou se veria diante de modificação substancial do objeto e das obrigações assumidas. Diante da unidade da relação jurídica, da indivisibilidade do bem e da inevitável repercussão da decisão sobre a esfera jurídica do outro cessionário, impõe-se reconhecer a existência de litisconsórcio ativo necessário, devendo o outro cessionário ser integrado à lide para que a demanda seja regularmente apreciada. Vale registrar que, em caso análogo envolvendo a ré/apelante Mascor Imóveis, este Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade da sentença pela ausência de inclusão de condômino no polo ativo, determinando sua integração “para formação de litisconsórcio ativo unitário necessário”, especialmente diante do pacto de solidariedade presente no contrato - situação idêntica ao caso em análise: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. 50% de Lote urbano. Contestação com reconvenção. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos da autora, bem como julgou procedente a reconvenção. Insurgência de ambas as partes. (1) APELO DA RÉ VENDEDORA DO IMÓVEL. Preliminar de litisconsórcio ativo necessário. Questão não preclusa. Acolhimento. Imóvel que foi adquirido pela autora conjuntamente com terceiro, em situação de condomínio. Demanda proposta por apenas um dos promissários compradores. Necessidade de citação do terceiro anuente, pois é coproprietário do imóvel. Ausência de pressuposto para a regular formação da relação processual que implica nulidade do processo (arts. 114 e 115 do CPC). Decretação da nulidade do processo para que se promova a regular inclusão do litisconsorte ativo necessário. Possibilidade de inclusão do litisconsorte no polo passivo, caso se recuse a demandar no polo ativo. Doutrina e jurisprudência. Nulidade da sentença reconhecida. RECURSO PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029658-24.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021). No referido julgado, constou ainda dos fundamentos que “considerando que ninguém pode ser obrigado a litigar, em caso de eventual recusa do outro condômino para figurar no polo ativo, não se pode restringir o direito de ação da autora”. Caso o co-cessionário (condômino) não tenha interesse em litigar, deverá ser incluído no polo passivo da demanda, oportunizando a defesa de seus direitos. Registro, por fim, que em sessão de julgamento, a matéria foi amplamente debatida entre os integrantes do Colegiado. Na ocasião, foi ressaltado pelo Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan que, o terceiro, na qualidade de copossuidor, é titular de metade dos direitos aquisitivos, razão pela qual deve necessariamente integrar a relação processual.Com efeito, não é juridicamente possível a resolução parcial de contrato que gera obrigação indivisível entre os adquirentes, porquanto eventual provimento jurisdicional repercutirá diretamente na esfera jurídica de cada um deles.Logo, ainda que não se imponha o reconhecimento de litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, com a consequente citação do Sr. Claudinei, a fim de que lhe seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.Somente com a participação de todos os titulares dos direitos aquisitivos será possível a prolação de sentença válida e eficaz acerca do pedido de resolução contratual formulado.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a necessidade de formação do litisconsórcio necessário e, em razão disso, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regularização.
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