SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046462-28.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Relator(a) do Processo: luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – CESSÃO FRACIONADA DE DIREITOS – IMÓVEL INDIVISÍVEL – PEDIDO DE RESCISÃO DE APENAS UM DOS CESSIONÁRIOS – NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. 1. A indivisibilidade do imóvel objeto do contrato e das cessões fracionadas de direitos impõe que qualquer decisão que desconstitua a relação jurídica atinja inevitavelmente todos os cessionários, dada a unidade material e negocial do pacto. 2. A rescisão parcial do contrato, limitada à quota da autora, modifica diretamente a esfera jurídica do outro cessionário, afetando inclusive seu direito de preferência e sua posição perante o promitente vendedor. 3. A ausência de integração do litisconsorte necessário compromete a regularidade da relação processual, impondo a nulidade da sentença, conforme precedente desta Corte em caso idêntico envolvendo as mesmas partes. 4. Caso o coproprietário não deseje litigar no polo ativo, admite-se sua inclusão no polo passivo, de modo a resguardar seu direito de defesa sem obstar o exercício do direito de ação da autora.