SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091448-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA VIA SERASA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu justiça gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou ter quitado sua dívida, mas enfrentou restrições de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu justiça gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito é válida, considerando a alegação de hipossuficiência da consumidora e a relação de consumo entre as partes. III. Razões de decidir 3. A decisão de concessão de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tornando o agravo de instrumento inadmissível. 4. A relação entre a instituição financeira e a consumidora caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 5. Foi verificada a hipossuficiência da consumidora, justificando a inversão do ônus da prova em seu favor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à parte autora em ações que envolvem relações de consumo é cabível, mesmo que não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1630011, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.07.2020; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0071603-44, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 03.07.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0093756-71, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.11.2025; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil não podia recorrer da decisão que deu justiça gratuita para a autora, e que ele não conseguiu provar que a relação entre eles é de consumo, o que significa que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam. A autora havia quitado uma dívida, mas ainda tinha restrições em seu nome, o que a impediu de conseguir um novo cartão. O tribunal entendeu que a autora é vulnerável e que é ônus da instituição financeira apresentar as provas sobre a dívida. Por isso, a decisão que garantiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foi mantida, e o recurso do banco foi negado.