Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA VIA SERASA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu justiça gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou ter quitado sua dívida, mas enfrentou restrições de crédito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu justiça gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito é válida, considerando a alegação de hipossuficiência da consumidora e a relação de consumo entre as partes.
III. Razões de decidir
3. A decisão de concessão de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tornando o agravo de instrumento inadmissível.
4. A relação entre a instituição financeira e a consumidora caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
5. Foi verificada a hipossuficiência da consumidora, justificando a inversão do ônus da prova em seu favor.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à parte autora em ações que envolvem relações de consumo é cabível, mesmo que não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1630011, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.07.2020; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0071603-44, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 03.07.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0093756-71, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.11.2025; Súmula nº 297/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil não podia recorrer da decisão que deu justiça gratuita para a autora, e que ele não conseguiu provar que a relação entre eles é de consumo, o que significa que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam. A autora havia quitado uma dívida, mas ainda tinha restrições em seu nome, o que a impediu de conseguir um novo cartão. O tribunal entendeu que a autora é vulnerável e que é ônus da instituição financeira apresentar as provas sobre a dívida. Por isso, a decisão que garantiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foi mantida, e o recurso do banco foi negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0091448-62.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra KAIANE FIDELIS PEREIRA, em face da decisão de mov. 37.1 dos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais autuada sob nº 0006491-86.2024.8.16.0090, que rejeitou a preliminar arguida sobre o deferimento de justiça gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “2. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré alega ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, haja vista que não juntou documentos que comprovem sua condição de necessidade, hipossuficiência ou miserabilidade. Os documentos acostados pela parte autora na exordial foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, a parte impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte beneficiária da gratuidade tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. (...) Dessa maneira, rejeito a preliminar arguida e, por consequência, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III e artigo 373, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, tem-se necessária definição quanto ao ônus da prova. No caso em apreço, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da ré (art. 3°). Em análise conjunta ao que foi estabelecido no Código de Processo Civil, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente (técnico, econômico ou jurídico) ou for verossímil sua alegação. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, tratando-se de demanda dirigida por autora, pessoa física, em face de empresa prestadora de serviços de grande porte, somado à verossimilhança nas alegações da parte demandante, se verifica patente a hipossuficiência da parte autora, razão pelo qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (...) Deve-se salientar, contudo, que a inversão do ônus da prova, por si só, não tem o condão de obrigar a parte demandada a arcar com as custas das provas requeridas pela parte demandante, sofrendo, no entanto, com as consequências advindas da sua não produção. Assim, defiro a inversão do ônus da prova.” Irresignada, a agravante argumentou, em síntese, que; (i) a decisão carece de fundamentação adequada; (ii) a agravada não comprovou sua hipossuficiência financeira; e (iii) a relação jurídica em questão não se enquadra como relação de consumo, inviabilizando a inversão do ônus probatório.
Por fim, pleiteou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, nos termos pleiteados.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1). A partir dessa decisão, o recorrente interpôs Agravo Interno n° 0100946-85.2025.8.16.0000 Ag (mov. 13). A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Agravo Interno: A agravante interpôs Agravo Interno (autos nº 0100946-85.2025.8.16.0000 Ag), pretendendo a reforma da decisão do relator (mov. 9.1 – autos do recurso de origem), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Resta, contudo, prejudicado, recurso de Agravo Interno com o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, o que se passa a fazer na sequência. Juízo de admissibilidade recursal: Conforme dispõe o art. 932, incisos III, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com a vigência da lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC/15: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nos termos do que estabeleceu o Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.696.396: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (grifei - REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). O agravante se insurge acerca da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Ocorre que essa hipótese não consta no rol taxativo de cabimento de recurso. Ademais, não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071603-44.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.07.2025) Dessa forma, inadmissível o pedido concernente à justiça gratuita ante ausência de decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação, razão pela qual o recurso não merece conhecimento neste ponto. No mais, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 38/origem), regularidade formal (mov. 1.1) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.4). Preliminar: nulidade da decisão O banco apelante suscitou nulidade da decisão de saneamento e organização do processo sob o argumento de que a decisão proferida não enfrenta todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, sem razão. Neste aspecto, o requisito constitucional de fundamentação e/ou motivação dos pronunciamentos judiciais não contém comando imperativo de obrigatoriedade de se dirimir toda e qualquer argumentação apresentada pela parte nos autos, mas sim, que contenha a dedução de suas razões lógico-jurídica suficientes, dentro do contexto probatório existente, o porquê do acolhimento e/ou rejeição da pretensão deduzida em juízo, permitindo a compreensão da parte a respeito, possibilitando que ela exerça seu direito ao duplo grau de jurisdição. Além disso, não se pode equiparar decisão contrária ao interesse da parte com aquela que não possui fundamentação jurídica, e, portanto, nula. Afinal: “(...) 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...).” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1630011 – SP, rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA 01/07/2020 – STJ). Assim, não havendo que se falar em nulidade da decisão saneadora por ausência de fundamentação, eis que as razões expostas pelo magistrado mostraram-se suficientes (mov. 37.1/origem), razões pelas quais afasta-se a preliminar. Mérito:
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cinge-se controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em ação que versa sobre a (in)existência de débito entre instituição financeira e pessoa física. A autora alegou que possuía dívida originária no valor de R$ 10.200,00 junto à instituição financeira requerida, tendo realizado acordo por meio da plataforma Serasa em 07/03/2024, com pagamento de R$ 3.905,76, parcelado em duas vezes, as quais foram integralmente quitadas.
Após a quitação, ao solicitar novo cartão bancário, foi surpreendida com a informação de que havia uma restrição interna em seu nome, decorrente de saldo remanescente não quitado, o que impediu a concessão de crédito. Sustentou que o desconto concedido no acordo foi de livre arbítrio do banco e que, portanto, a dívida estaria extinta.
Ressaltou que tentou diversas vezes solucionar o impasse administrativamente, inclusive presencialmente, sem sucesso, sendo submetida a constrangimentos e à negativa de crédito, o que lhe causou prejuízos e abalo moral.
O caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais (0006491-86.2024.8.16.0090), referente a negativa de concessão de crédito à autora ante suposta pendência financeira. Aliás, a Súmula nº 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. São direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A despeito da incidência das normas consumeristas, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona a doutrina de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348): [...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivado do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]. Sabe-se que, nos casos envolvendo contratos bancários, o consumidor, via de regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica diante do excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Diante disso, infere-se a vulnerabilidade técnica e jurídica do Agravado frente ao Agravante, a qual inclusive é presumida no caso do consumidor pessoa física, não profissional e de quem não se podem exigir conhecimentos específicos, como ocorre no caso em análise, visto que o último registro de sua CTPS consta como alimentador de linha de produção (mov. 1.6/origem). Assim, imputa-se à instituição financeira o dever de guarda dos documentos reguladores do relacionamento contratual, permitindo a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. É como vem decidindo este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093756-71.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.11.2025) Verifica-se dos autos que o requisito de hipossuficiência encontra-se demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui o monopólio das informações necessárias para o deslinde do feito. Isto é, está clara a superioridade técnica da financeira em relação ao consumidor, especialmente sendo ele pessoa física. Soma-se a isso, o fato da instituição financeira submeter o consumidor a um complexo sistema, cujas normas especializadas simplesmente aderiu, assumindo dívida que envolve cálculos complexos e saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão.
Assim, é o caso de manutenção da decisão agravada que inverteu o ônus da prova e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. E JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo interno.
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