SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091468-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. MULTA AMBIENTAL E TAXA DE LIMPEZA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR ÔNUS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos de “ação de desconstituição de condomínio necessário c/c fixação de aluguel provisório e restituição de valores”, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pinhais, mantendo a decisão que declarou a inexigibilidade, em relação ao arrematante, da multa ambiental e da taxa de limpeza referentes ao período anterior à arrematação. A decisão consignou, também, que ainda que posteriormente lavrado o auto de infração outubro/2024), não há nos autos comprovação de que a notificação ou a ciência do arrematante tenha efetivamente ocorrido, nem mesmo estão presentes elementos aptos a afastar as garantias do contraditório e da ampla defesa, preservadas ao adquirente em leilão judicial.2. Busca o agravante a reforma da decisão, com a exclusão de qualquer responsabilidade pela multa ambiental e taxa de limpeza lavradas após a arrematação judicial do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em verificar sobre quem recai a responsabilidade do pagamento de multa ambiental e taxa de limpeza, a qual foi lavrada após a arrematação judicial do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. No caso dos autos, o arrematante adquiriu o imóvel gerador do débito por meio de leilão, hipótese de acesso originário à propriedade, informando nos autos o recebimento da posse e chaves em dezembro de 2023.5. A multa ambiental foi lavrada em outubro/2024, ou seja, sua emissão ocorreu após a expedição da carta de arrematação e entrega do imóvel, de modo que a responsabilidade recai sobre a parte arrematante, por ser obrigação propter rem.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que o arrematante responde pelos ônus do imóvel constituídos após a arrematação, independentemente da data de imissão na posse ou do registro imobiliário.7. Eventual discussão acerca da comprovação ou não do envio de notificação é questão a ser discutida no âmbito administrativo, restringindo a análise dos autos tão somente quanto a responsabilidade pelo pagamento dos ônus posteriores à arrematação.8. Assim sendo, o recurso merece provimento para reconhecer a responsabilidade do arrematante pela multa ambiental e taxa de limpeza lavradas após a arrematação judicial do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e providoTese de julgamento:"O arrematante é responsável pelo pagamento de multa ambiental e taxa de limpeza lavradas após a arrematação judicial do imóvel, independentemente da data de imissão na posse ou do registro imobiliário."Dispositivo relevante citado:Artigo 1.345 do Código CivilJurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.347.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059319-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 13.03.2023TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047110-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 29.01.2022