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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celço Vergilio Hack, em face da decisão de mov. 692.1, proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos de “ação de desconstituição de condomínio necessário c/c fixação de aluguel provisório e restituição de valores” nº 0009506-89.2014.8.16.0033, que rejeitou os aclaratórios opostos pelo Município de Pinhais no mov. 669.1, mantendo por seus próprios fundamentos a decisão proferida no mov. 651, que declarou a inexigibilidade, em relação ao arrematante, da multa ambiental e da taxa de limpeza referentes ao período anterior à arrematação, afastando-se qualquer responsabilidade do atual proprietário por tais obrigações. A decisão consignou, também, que ainda que posteriormente lavrado o auto de infração outubro/2024), não há nos autos comprovação de que a notificação ou a ciência do arrematante tenha efetivamente ocorrido, nem mesmo estão presentes elementos aptos a afastar as garantias do contraditório e da ampla defesa, preservadas ao adquirente em leilão judicial.Irresignado, o executado interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) no caso de arrematação judicial, a posse e a responsabilidade pelo imóvel passam a ser do arrematante, inclusive para fins de obrigações acessórias, como manutenção e limpeza do terreno; b) a responsabilidade administrativa não pode ser imputada ao antigo proprietário por infração ocorrida após a perda da posse; c) conforme o artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação transfere o domínio ao arrematante e, após a assinatura do auto de arrematação, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, de forma que o arrematante assume a responsabilidade de regularizar a propriedade junto aos órgãos competentes, providenciando todos os atos de registro e regularização cadastral; d) o STJ já decidiu que a responsabilidade por tributos e obrigações acessórias incide sobre o possuidor ao tempo do fato gerador, e não sobre o proprietário formal quando este não tem mais domínio de fato sobre o imóvel (REsp 1.111.202/SP); e) conforme consta nos autos, a notificação da imposição da multa ambiental foi enviada ao coproprietário Adjalmo Hack, irmão do Agravante, no seu endereço de residência, demonstrando, de forma inequívoca, que o arrematante – Sr. Ricardo Braga de Lima –, apesar de já estar na posse do bem, não adotou qualquer diligência mínima para acompanhar a situação do imóvel adquirido; f) o abandono do imóvel, somado à omissão no recebimento e controle de notificações, permitiu que a multa fosse indevidamente vinculada aos antigos proprietários, rompendo totalmente o nexo causal para responsabilizar o agravante.; g) tal conduta configura culpa exclusiva do arrematante, a qual afasta, por completo, qualquer obrigação do agravante em arcar com valores decorrentes de infrações ocorridas após a perda da posse.Busca, assim, o recebimento e processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento definitivo pelo Colegiado.No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para o fim de excluir qualquer responsabilidade do agravante pela multa ambiental e taxa de limpeza lavrada após a arrematação judicial do imóvel.Pela decisão de mov. 9.1-TJ o recurso foi recebido sem efeito suspensivo por esta Relatora.Intimado, o agravado Ricardo Braga de Lima apresentou contrarrazões no mov. 18.1-TJ pelo desprovimento do recurso. O Município da Pinhais, por sua vez, apresentou contrarrazões no mov. 20.1-TJ, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos por designação.É o relatório. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Da análise dos autos, verifica-se que se trata, na origem, de “ação de desconstituição de condomínio necessário c/c fixação de aluguel provisório e restituição de valores” proposta por Adejalmo Hack em face de Celço Vergílio Hack.Houve prolação de sentença de procedência no mov. 91.1, pela qual declarou-se extinto o condomínio referente ao imóvel registrado na matrícula n. 22.981, determinando-se a sua alienação judicial: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, DECLARO extinto o condomínio referente ao imóvel registrado na Matrícula nº 22.981 do Cartório de Registro de Imóveis local e DETERMINO a alienação judicial do bem. No mov. 147.1, o autor pleiteou o início cumprimento de sentença, com a designação da praça do bem, o que foi deferido pela decisão de mov. 149.1.Publicado o edital de leilão (mov. 358.1 e 364.1), o bem foi arrematado (mov. 371.1), sendo acostado aos autos o auto de arrematação datado de 23/08/2023 (mov. 373.2), bem como a carta de arrematação datada de 17/10/2023 (mov. 401.1).No trâmite dos autos, o arrematante peticionou no mov. 589.1, requerendo a reserva de crédito para quitação de todos os débitos de IPTU e demais encargos tributários incidentes sobre o imóvel – cujo fato gerador fosse anterior à arrematação –, bem como o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento de multa ambiental e taxa de limpeza decorrente do auto de infração nº 273/2024 e processo administrativo n.º 59421/2024, sob a alegação de que teria sido aplicada em momento anterior à aquisição da propriedade.Nesse contexto, sobreveio a decisão de mov. 651.1 que, em atenção ao pleiteado no mov. 589.1, assim decidiu: “(...) 6. Diante do exposto, acolho o pedido do arrematante, para: 6.1. Determinar a reserva de crédito, no âmbito deste processo, para quitação integral de todos os débitos de IPTU e demais encargos tributários incidentes sobre o imóvel, cujo fato gerador seja anterior à arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN; 6.2. Declarar a inexigibilidade, em relação ao arrematante, da multa ambiental e da taxa de limpeza referentes a período anterior à arrematação, afastando-se qualquer responsabilidade do atual proprietário por tais obrigações, salvo disposição expressa em sentido contrário no edital de leilão, o que não se verifica nos autos; 6.3. Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais para levantamento de eventuais restrições, indisponibilidades e averbações de penhoras indicadas na matrícula nº 22.981, bem como à Prefeitura Municipal de Pinhais para DESVINCULAÇÃO de todas as dívidas atreladas ao imóvel, notadamente IPTU e taxa de coleta de lixo, anteriores à arrematação, ANTERIORES à arrematação. Em face desta decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo Município da Pinhais, (mov. 669.1), por meio do qual se alegou contradição, uma vez que a arrematação do imóvel teria ocorrido em 23/08/2023 e o auto de infração referente à limpeza do imóvel teria sido lavrado posteriormente, em 22/10/2024. Pleiteou-se, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, com a reforma da decisão para o fim de revogar o item 6.2 da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos em relação ao arrematante, bem como revogar o item 6.3, para que a ordem de desvinculação de débitos fosse restrita as dívidas cujo fato gerador fosse comprovadamente anterior a data da arrematação (23/08/2023).Após, o executado manifestou-se no mov. 670.1, aduzindo a ocorrência de premissa fática equivocada do Magistrado a quo, uma vez que, conforme demonstrado previamente pelo Município da Pinhais, os fatos geradores da multa e da taxa em questão seriam posteriores à arrematação judicial (mov. 373.2), ocorrida em 23/08/2023, pugnando, assim, pelo afastamento da responsabilização por qualquer multa, taxa ou imposto decorrente do imóvel e gerados após a arrematação.Diante disso, sobreveio a decisão de mov. 692.1, que ora se agrava, na qual rejeitou os aclaratórios opostos no mov. 669.1, consignando o seguinte: “(...) 5. No caso em tela, não se observa a contradição alegada pelo Município embargante. A decisão embargada apresentou clara e suficiente fundamentação, amparando-se na ausência de notificação válida do arrematante acerca do auto de infração e da inexistência de demonstração de que tenha contribuído para o fato gerador ou sequer possuído o imóvel à época da suposta irregularidade. 6. Ademais, como restou consignado na decisão, no que tange às sanções administrativas e taxas de limpeza, prevalece o entendimento de que a responsabilidade administrativa é personalíssima, não se transmitindo compraze de imóvel, salvo previsão legal ou editalícia expressa, que inexiste no caso dos autos, a teor do artigo 5º, incisos XLV e LV, da Constituição Federal. 7. Note-se que, ainda que posteriormente lavrado o auto de infração (22/10/2024), não há nos autos comprovação de que a notificação ou a ciência do arrematante tenha efetivamente ocorrido, nem mesmo estão presentes elementos aptos a afastar as garantias do contraditório e da ampla defesa, preservadas ao adquirente em leilão judicial, nos termos da fundamentação precedente.8. Em relação à alegação de fato superveniente, cumpre consignar que a apreciação, por meio de embargos de declaração, apenas é possível se configurar omissão relevante no julgamento. Não restando demonstrada a imprescindibilidade de novo pronunciamento, deve ser rejeitado o apelo aclaratório. 9. A decisão atacada apresenta todos os fundamentos legais e fáticos necessários ao deslinde da controvérsia. As demais irresignações deduzidas pelo embargante dizem respeito ao próprio mérito da decisão, revelando mero inconformismo, cuja via própria para apreciação será o recurso cabível. 10. Assim, com base no exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Pinhais, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida no #651. 11. Por fim, consigno que eventual crédito detido pela municipalidade poderá ser cobrado diretamente dos, então, coproprietários, deduzindo o valor de suas respectivas frações da arrematação.” Pois bem. É certo que as quotas condominiais possuem natureza de dívida propter rem, ou seja, a dívida acompanha o imóvel do qual provém até que seja adimplida.A respeito, dispõe o art. 1.345 do Código Civil, que: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. No caso, o arrematante adquiriu o imóvel gerador do débito por meio de leilão (auto de arrematação de mov. 373.2), hipótese de acesso originário à propriedade.Desse modo, a responsabilidade do arrematante pelo adimplemento dos débitos anteriores à arrematação, ou mesmo posteriores, mas anteriores à expedição da competente carta de arrematação ou, ainda, à data de imissão na posse, depende de prévia previsão edilícia.Nesse aspecto, com relação as dívidas e ônus, o edital de leilão assim consignou (mov. 358.1): Partindo de tal premissa, ao que se verifica dos autos, o imóvel foi arrematado em 23/08/2023 (mov. 373.2), sendo a carta de arrematação expedida em 17/10/2023 (mov. 401.1).Ademais, em 22/12/2023, o arrematante colacionou aos autos recibo de entrega de próprio punho, constando a informação de recebimento da posse e chaves naquele momento (mov. 437.1).No tocante a multa ambiental lavrada em 24/10/2024 (Auto de Infração Ambiental n.º 273/2024 e processo administrativo 59421/2024) (mov. 669.2), verifica-se que foi emitida após a emissão da carta de arrematação e entrega do imóvel, de modo que a responsabilidade recai sobre a parte arrematante, por ser obrigação propter rem.Nesse viés, o c. Superior Tribunal de Justiça dispõe que o arrematante é responsável pelos ônus do imóvel após referido ato, independentemente da data da imissão da posse, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO.1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes.2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011).3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing).4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.347.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (Destaquei) Os julgados deste Tribunal de Justiça seguem o mesmo sentido, explicitando que, uma vez expedido o auto de arrematação, o novo adquirente se torna responsável pelos ônus advindos do imóvel, ainda que não tenha se imitido na posse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE O ARREMATANTE SER RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO IMÓVEL. ÔNUS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE INDEPENDENTE DA DATA DA IMISSÃO NA POSSE. CONDIÇÃO EXPLÍCITA NO EDITAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059319-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.03.2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.1. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL DO QUAL DECORREU O DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. RECEBIMENTO DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. EVENTUAL INDENIZAÇÃO EM FACE DO OCUPANTE DO IMÓVEL EM RAZÃO DO USO E FRUIÇÃO DO BEM QUE DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047110-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2022) (Destaquei) Assim sendo, merece provimento o recurso para determinar a responsabilidade do arrematante pela multa ambiental e taxa de limpeza lavrada após a arrematação judicial do imóvel, nos termos da fundamentação.Ressalta-se, por fim, que eventual discussão acerca da comprovação ou não do envio de notificação é questão a ser discutida no âmbito administrativo, restringindo-se aqui a análise tão somente quanto a responsabilidade pelo pagamento dos ônus posteriores à arrematação. CONCLUSÃO:Pelo exposto, proponho o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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