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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. ao acórdão (mov. 30.1, 2º grau) desta 14ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto. Eis a ementa do julgado: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo em razão de acordo celebrado entre as partes. Retomada do curso determinada, dado o não cumprimento pelos executados do avençado, com a determinação de intimação para o pagamento do débito. Insurgência do exequente. Parcial provimento. Prosseguimento do processo que se dá conforme a fase processual ao tempo da paralisação, na forma do previsto no art. 922, parágrafo único, do CPC.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão que determinou a intimação dos executados para pagamento de dívida decorrente de cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação de ambos os executados para pagamento do débito, após a retomada do curso da execução.III. Razões de decidir3. Execução. Processo suspenso em razão de transação realizada. Inadimplência. Retomada que deve se dar a partir da fase de suspensão, nos termos do art. 922 do CPC. Possibilidade da realização de atos constritivos em relação à sociedade executada Nilton Carneiro ME, previamente citada para o pagamento, mas não, e desde logo, sem a oportunidade do art. 829 do CPC, em relação ao coexecutado Nilton Carneiro, integrado aos autos apenas na formalização do acordo, sem prévia citação formal e que não conta com advogado constituído.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 829, caput, e 922, parágrafo único. Alega o embargante, em resumo, padecer o acórdão de omissão e contradição, na medida em que: (i) “embora não ocorrida a citação da pessoa física executada nos autos, esta compareceu devidamente no processo através do acordo celebrado”; (ii) “a pessoa jurídica executada – na qual NILTON CARNEIRO figura como sócio administrador – foi devidamente citada”; e (iii) “ambos os executados têm plena ciência de seu inadimplemento e de que este geraria a retomada do prosseguimento da ação executiva, não havendo, portanto, que se falar em nova intimação para que o devedor cumpra a obrigação”. Pede, então, o acolhimento dos embargos declaratórios (mov. 1.1). É, em síntese, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque, resignado ou não o embargante, da leitura do julgado se extrai bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, o que busca o embargante, e o faz sem apontar nenhum defeito intrínseco a sustentar os embargos opostos, é provocar o indevido reexame da causa, a fim de reverter o resultado do julgamento do recurso interposto que não lhe foi totalmente favorável. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os embargos de declaração. No que releva, de toda maneira, há no v. acórdão embargado satisfatória exposição dos motivos de decidir pela manutenção da determinação de intimação do executado Nilton Carneiro previamente à prática de atos constritivos em seu desfavor, considerando não ter sido formal e suficientemente chamado ao processo, já que assim não admissível a subscrição da petição de acordo. A propósito, assaz destacados os fatos constatados e que levaram à conclusão: “2.3. A mesma solução não se dá, porém, em relação ao executado Nilton Carneiro, que não foi oportuna e formalmente citado ao processo, tendo sido integrado ao processo apenas na petição do acordo, sem a constituição de advogado.Em relação a ele, na premissa acima fixada, observado o processo no ponto de parada, é mesmo de se impor a regular participação para o pagamento, na forma do art. 829 do CPC.A respeito do tema, aliás, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.” (REsp 1394186/MT, relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 14/4/2015).Mas não só, a liberdade negocial admitida, derivada do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, não é absoluta e se sujeita a determinados limites, não sendo possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória.De toda maneira, a dispensa de “aviso ou intimação” entabulada não se contrapõe ao determinado pelo juízo local ou raciocínio acima. Veja-se (destacado): 8 – Este acordo não importa em novação da dívida. Em caso de não pagamento conforme estipulado na cláusula terceira, independente de qualquer aviso ou intimação, a parte exequente requererá o imediato prosseguimento da presente, bem como da dívida no seu valor original, conforme reconhecido e confessado na cláusula segunda deste acordo, deduzindo-se os valores eventualmente pagos; (...)” O satisfatório, enfim, a motivar o decidido, não se evidencia nenhuma omissão ou contradição quanto aos fatos ocorridos e/ou a legislação aplicável a sanar pela via eleita, pelo que nítido o caráter infringente de que se reveste a pretensão do embargante, absolutamente não cabível nesta espécie recursal. A leitura do julgado teria evitado os embargos, cuja rejeição é medida de rigor. Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A.
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