SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091473-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual Civil. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Insurgência a evidenciar mero inconformismo. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agora embargante.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. Acórdão embargado que clara, congruente e suficientemente tratou da matéria posta a julgamento, bem acentuando, considerando os aspectos fáticos e jurídicos analisados, os motivos pelos quais concluiu a Corte por manter a determinação de intimação de um dos coexecutados previamente à prática de atos constritivos em seu desfavor.5. A discordância da parte com a conclusão a que chegou o Tribunal não dá ensejo, enfim, aos declaratórios ou ao seu acolhimento.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.