Ementa
Ementa. Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de instrumento por deserto. Custas do recurso recolhidas apenas no dia seguinte ao da interposição. Intimação para a dobra de que trata o § 4º do art. 1.007 do CPC não atendida. Falta de pressuposto de admissibilidade. Decisão monocrática mantida.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento, por deserto.II. Questão em discussão2. Discute-se se a falta de recolhimento do preparo recursal em dobro pela parte, mesmo após intimação para tanto, justifica a aplicação da pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”4. No caso concreto, constatando-se que o pagamento das custas do recurso se deu apenas no dia seguinte ao da interposição, foram os recorrentes, sob expressa advertência, intimados ao recolhimento da dobra das custas recursais. Recolhimento complementar, todavia, não houve. Deserção suficientemente caracterizada. Não conhecimento do agravo de instrumento, pela falta de requisito extrínseco de admissibilidade, mantida.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido._______________Tese de julgamento: “1. Conforme é da inteligência do art. 1.007 do CPC, a parte deve apresentar no ato da interposição o recibo de recolhimento das custas recursais devidas. 2. Se não isso, deve, intimada, promover o recolhimento da dobra legal (§ 4º), sob pena de deserção”.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091476-30.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Fernando Cardoso Ramos e Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia visando à reformada da decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento n. 0055795-96.2025.8.16.0000 por deserto (mov. 17.1, AI): Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, inciso III. Recurso que não veio acompanhado do comprovante de preparo das custas devidas. Recolhimento havido apenas no dia seguinte ao da interposição. Intimação para realizar o recolhimento em dobro não atendida. Deserção. CPC, art. 1.007, § 4º. Recurso não conhecido. Sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) a decisão não levou em conta a Súmula n. 484 do STJ, visto que o entendimento é de que é possível o recolhimento do preparo no dia útil subsequente à interposição do agravo, quando esta se der após o expediente bancário; e (ii) “a súmula do STJ garante um direito a parte, tendo em vista que o escritório não possui acesso a conta do cliente, sendo de seu interesse o pagamento do preparo para conhecimento do recurso, o qual somente não foi realizado no mesmo dia da interposição em razão do horário tardio de seu protocolo”. Pedem, então, o provimento do agravo interno, ao efeito de, reformando-se a decisão impugnada, conhecer do agravo de instrumento interposto (mov. 1.1, AgInt). Instada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, AgInt, pugnando pelo não provimento do agravo interno. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Na discussão de fundo, porém, o recurso não merece acolhida. É que, das razões do recurso, verdadeiramente não se extrai nenhum argumento convincente que justifique a retratação ou a retificação da decisão que inadmitiu o agravo de instrumento interposto. No que interessa de perto, está a decisão agravada assim motivada: “(...)2.Pois bem, como se recorda, desde o advento da Lei m. 8.950/1994, mantido pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC), instituiu-se ao recorrente o dever de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. O recolhimento, de lógica elementar, precede ao protocolo do recurso. No caso em exame, a parte agravante não comprovou, no ato da interposição (em 26/5/2025 – mov. 1.1, TJ), como lhe cumpria, o preparo das custas do recurso, o que acabou fazendo tão somente no dia seguinte, em 27/5/2025, conforme a guia no mov. 2.3, TJ. E nesse contexto, deveriam, então, os recorrentes, como lhes foi exigido, recolher a dobra de que trata o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sob pena de deserção. Recolhimento complementar, todavia, não houve; pelo contrário, como dito, veio o pedido de reconsideração e de reconhecimento de que as custas recursais foram recolhidas dentro do prazo. Porém, não há boa razão para justificar o ocorrido e escusar os recorrentes pela falha evidenciada e em que insistiram. Não há melhor fundamento que infirme a constatação, por exemplo, de que estava encerrado o expediente bancário quando da protocolização do recurso (às 19:46h). Na realidade, o encerramento do expediente bancário (na agência ou nos postos de atendimento) não impedia, como é o comum acontecer neste ano de 2025, o pagamento do boleto ou guia via central de autoatendimento ou aplicativo de internet banking, exatamente, aliás, como se deu no pagamento da guia juntada no mov. 2.3, TJ. Nada se esclarece, no mais a mais, sobre a inviabilidade do recolhimento das custas antes da interposição, ainda que, fosse o caso, no horário do expediente bancário.O não conhecimento do recurso, com efeito, pela ausência do requisito extrínseco de admissibilidade, é medida de rigor.3. Nestes termos, à vista do exposto e do estabelecido no art. 1.007, § 4º c/c o art. 932, inciso III, ambos do CPC, não conheço, por deserto, do recurso interposto. (...)” Ou seja, não tendo os recorrentes comprovado, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo - como exige o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC) - e, de fato, não podendo fazê-lo, uma vez que o recolhimento ocorreu apenas no dia seguinte, foram eles, sob expressa advertência, intimados a efetuar o recolhimento complementar das custas recursais, observando-se a regra da dobra prevista no § 4º do mencionado art. 1.007 do CPC. Pagamento complementar, todavia, não houve, tanto menos sob justa causa. Consequentemente, o não conhecimento do recurso, pela falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. E, para afastar tal conclusão, não socorre os agravantes - primeiro, por evidente - a alegação de que o não recolhimento tempestivo se deu “diante da demanda do escritório, com os outros processos e prazos a serem cumpridos”, bem como em razão da demora inerente à remessa da guia de pagamento, quitada pelo cliente, de volta ao patrono, já que tais circunstâncias lhes são exclusivamente atribuíveis. Deveriam as partes, especialmente seus procuradores, estar cientes da exigência contida no art. 1.007 do Novo CPC - a rigor vigente desde a Lei n. 8.950/1994 - no sentido de que o comprovante de recolhimento deve ser juntado no ato da interposição do recurso, sendo o pagamento, por óbvio, prévio. A dizer, o mínimo que se espera da parte representada, portanto, é organização para o cumprimento da norma legal. De outro vértice, tanto menos aproveita aos recorrentes o argumento - para além de injurídico e às raias da violação à boa-fé - de que, quando protocolaram o recurso, as agências bancárias de atendimento pessoal estavam fechadas. Como já se expôs, não apenas deveriam ter tido o cuidado com o recolhimento prévio, como, na prática, o encerramento do expediente bancário (em agências ou postos de atendimento) não impedia - como é de conhecimento comum neste ano de 2025 - o pagamento do boleto ou guia por meio de centrais de autoatendimento ou aplicativos de internet banking, fora da agência e do horário de atendimento ao público. Aliás, foi justamente via internet banking que se deu o pagamento da guia juntada no mov. 2.3, AI:
Nesse sentido, é que, dadas as possibilidades de recolhimento das custas recursais antes da interposição e por meios tecnológicos e de atendimento que não se limitam ao atendimento bancário na agência física, - e que não eram comuns ou populares no ano de 2012, quando da sua edição -, é que não serve aos interesses dos recorrentes o enunciado na mencionada Súmula STJ n. 484. Evidentemente, enfim, que o que pretendem os recorrentes não pode ter por base, porque sem sustentação no direito, conclusão desconectada da realidade e que desafia a boa-fé processual. Com efeito, não havendo fundamento bastante para o diferente, é de se negar provimento ao recurso interno, mantendo-se, como posta, a decisão monocrática. 2.1. Por derradeiro, embora nos limites do jurídico e do aceitável, não há lugar no caso em tela para aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor, a sancionar o agir meramente protelatório. Conclusão3. Destarte, uma vez que os recorrentes nada trouxeram a sustentar a retratação ou a reforma do pronunciamento monocrático agravado, VOTO pelo conhecimento e não provimento do agravo interno interposto por Luiz Fernando Cardoso Ramos e Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia.
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