SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091476-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de instrumento por deserto. Custas do recurso recolhidas apenas no dia seguinte ao da interposição. Intimação para a dobra de que trata o § 4º do art. 1.007 do CPC não atendida. Falta de pressuposto de admissibilidade. Decisão monocrática mantida.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento, por deserto.II. Questão em discussão2. Discute-se se a falta de recolhimento do preparo recursal em dobro pela parte, mesmo após intimação para tanto, justifica a aplicação da pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”4. No caso concreto, constatando-se que o pagamento das custas do recurso se deu apenas no dia seguinte ao da interposição, foram os recorrentes, sob expressa advertência, intimados ao recolhimento da dobra das custas recursais. Recolhimento complementar, todavia, não houve. Deserção suficientemente caracterizada. Não conhecimento do agravo de instrumento, pela falta de requisito extrínseco de admissibilidade, mantida.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido._______________Tese de julgamento: “1. Conforme é da inteligência do art. 1.007 do CPC, a parte deve apresentar no ato da interposição o recibo de recolhimento das custas recursais devidas. 2. Se não isso, deve, intimada, promover o recolhimento da dobra legal (§ 4º), sob pena de deserção”.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.