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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos nº 0013301-65.2023.8.16.0170 (Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial), que acolheu alegação do executado quanto à impenhorabilidade dos valores constritos em aplicação financeira, nos termos do artigo 833, X, do CPC, entendendo que o valor é inferior a 40 SM, sem comprovação de abuso, má-fé, ou fraude (mov. 216.1 – autos originários). Inconformada, a parte exequente alegou, em suma, que: a) impenhorabilidade é garantida para valores reservados em conta poupança, “não havendo qualquer menção ou extensão automática a outras modalidades, especialmente títulos de créditos como a Letra de Cambio do Agronegócio (LCA)”; b) “A LCA é aplicação financeira com natureza eminentemente remuneratória, voltada à obtenção de rentabilidade e desprovida de destinação intrinsecamente alimentar”; c) o entendimento jurisprudencial atual é claro quanto à ausência de presunção de impenhorabilidade em relação à aplicação financeira, cabendo ao devedor comprovar sua destinação para mínimo existencial, o que não ocorreu nos autos; d) não comprovada destinação para o tratamento de saúde do filho; e) possível a penhora integral, ainda que os valores estejam em conta conjunta; f) subsidiariamente, pede-se a constrição de 50% (cinquenta por cento). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi conhecido e o efeito deferido (mov. 9.1 – recurso). Contrarrazões (mov. 14.1 – autos originários). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Estudando o caderno processual, verifica-se que foram bloqueados valores localizados em aplicação financeira (LCA – Letra de Crédito do Agronegócio) junto ao Banco Sicredi (mov. 197.1 – autos originários). A aplicação em questão se deu em 21/07/2023, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), possuindo a quantia de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), no momento do bloqueio judicial. Percebe-se que a relação jurídica entre as partes decorre de cédula de crédito bancário, datada de 23/06/2022, para financiamento de um veículo (Fiat/Siena – 2014/2015) – mov. 1.6 – autos originários. O banco realizou diligências para a localização do veículo dado em garantia, mas não logrou êxito, o que justificou a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial (mov. 79.1 – autos originários). Por amor à argumentação, chama a atenção que o endereço informado pelo agravado no momento da contratação (Rua Emma Hubner, n. 1047, Vila Pioneira, Toledo/PR) corresponde à residência de pessoa diversa, já que, segundo informação transmitida para o oficial de justiça, a moradora, Cleonice Nascimento Belli, reside no local há mais de 18 (dezoito) anos e disse desconher a pessoa de Marcelo Boshammer (mov. 130.1 – autos originários). Após a conversão, o agravado foi devidamente citado por meio do aplicativo Whatsapp, afirmando ao oficial de justiça que estava negociando a dívida. Todavia, não se manifestou nos autos, decorrendo o prazo in albis (movs. 178.1 e 180 – autos originários). A primeira manifestação do devedor, com a constituição de advogado, deu-se após a constrição de valores, via Sisbajud, oportunidade que revelou seu endereço junto à Linha Salete, zona rural, Medianeira (movs. 200.2 e 207.1 – autos originários). Destaca-se que o paradeiro do automóvel (Fiat/Siena – 2014/2015) não foi, até o momento, esclarecido pelo agravado, que se limitou a discorrer sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado. Após análise minuciosa do caderno processual, conclui-se que a reforma da decisão agravada é a medida de rigor. O Código de Processo Civil disciplina expressamente a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” O Superior Tribunal de Justiça, ampliando a interpretação do artigo supramencionado, assentou entendimento que, mesmo a quantia não estando vinculada a uma conta poupança, a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos poderá ser atendida, a fim de resguardar a dignidade do devedor e sua família. Cita-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.1. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). (...) 5. Agravo regimental não provido” (STJ. AgRg no AREsp 760181/DF. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. DJe: 05/11/2015 – sem destaque no original). Essa garantia da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos ocorre em razão do princípio geral de que se deve permitir ao devedor e sua família um sustento digno, buscando a preservação de um mínimo existencial, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, contudo, aprimorando a interpretação acima mencionada, expôs recentemente que, se a constrição recair sobre dinheiro mantido em conta corrente ou em quaisquer outras aplicações financeiras, caberá à parte executada comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Vale mencionar: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC /1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)”(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) No mesmo sentido, outro precedente do Tribunal Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Agravo interno improvido”(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) É dizer, sendo o valor inferior a 40 salários-mínimos mantido em conta diferente de poupança, compete à parte executada fazer prova exauriente de que se trata de efetiva reserva financeira para assegurar o mínimo existencial, impedindo, com isso, a penhora. Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, compreende-se que o executado não logrou êxito em demonstrar que o valor aplicado em Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) corresponde a reserva financeira voltava à proteção e à subsistência própria e de sua família. Estranhamente o executado não informou sua qualificação profissional, não esclareceu o seu atual meio de subsistência e tampouco trouxe prova documental acerca dos rendimentos mensais, a fim de demonstrar que a aplicação financeira adveio justamente de conduta de poupar rendimentos. Não se ignora o estado de saúde do filho do executado, que, conforme carta de encaminhamento para médico psiquiatra, faz acompanhamento médico desde janeiro de 2025, com quadro clínico complexo (TDHA e TOD), com manifestações comportamentais (mov. 14.4 – autos originários). Em primeiro grau de jurisdição, o executado afirmou que o atendimento é realizado pelo Sistema Único de Saúde e que algumas terapias e consultas precisam ser custeadas de forma particular. Contudo, não amealhado qualquer comprovante de pagamento das pretensas despesas com consultas, muito menos gastos extras com medicamentos, por exemplo (mov. 207.1 – autos originários). Sem concreta informação sobre os rendimentos mensais do executado, não há como atrelar a aplicação financeira à condição de reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais e garantia da subsistência, assemelhando-se à finalidade da conta poupança. É a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO NO TEMA 692/STJ. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM LCA. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA APENAS PARA VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM POUPANÇA (STJ, RESP 1.677.144/RS). FINALIDADE EXISTENCIAL DA APLICAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PELO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso do INSS contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em aplicação financeira (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA), por serem inferiores a 40 salários-mínimos, determinando o levantamento parcial da constrição. II. Questões em discussão2. Averiguar se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser estendida a valores aplicados investimentos financeiros como a LCA, inferiores a 40 salários-mínimos, na ausência de prova concreta de que se destinam à subsistência do devedor.III. Razões de decidir3. Atual entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos é presumida apenas a valores mantidos em caderneta de poupança, sendo extensível a demais investimentos desde que o devedor produza prova concreta de que se constitui em “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS).4. No caso concreto, o executado não demonstrou a origem dos valores investidos nem provou que se destinam à sua subsistência e de sua família, tampouco à prevenção de infortúnios.5. Irrelevância de a constrição superar o patamar de 30% do valor do benefício. Limite previsto no Tema 692/STJ que somente se aplica ao desconto mensal e direto do benefício previdenciário, medida subsidiária e que ainda não foi aplicada no processo.6. Decisão reformada para confirmar a constrição. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Segundo o entendimento do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente alcança aplicações financeiras distintas da poupança se comprovado que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que incumbe ao devedor”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0064191-62.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR ACERCA DOS LIMITES DO ARTIGO 833, X, DO CPC, QUE EVOLUIU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE À POUPANÇA PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES DIVERSAS, ABAIXO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CASO CONCRETO. PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A NATUREZA SIMILAR À POUPANÇA DA VERBA CONSTRITA. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051244-10.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. TESE DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E SE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.“1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor.2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. n3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020767-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043731-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.07.2024) Como incumbe ao devedor, portanto, a fim de ver liberados os valores constritos, demonstrar a origem, assim como a finalidade da aplicação financeira em que estão depositados, ônus do qual a recorrido não se desincumbiu, imperiosa a reforma da decisão agravada. Por fim, quanto ao pedido feito em contrarrazões sobre a reserva da meação do cônjuge virago (conta conjunta), constata-se a ilegitimidade do agravado para debater direito alheio em nome próprio. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. RESERVA DA MEAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento não conhecido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070994-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, reformando-se a decisão objurgada, para manter a constrição.
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