SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005480-93.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de dívida oriunda de renegociação de dívidas. Recursos (apelações 1 e 2) não providos, com majoração dos honorários advocatícios para 14% (catorze por cento). I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória para cobrança de dívida oriunda de renegociação de dívidas, na qual foram condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios e ônus sucumbenciais, além de determinar a limitação da taxa de juros mensais à média de mercado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros aplicada em contratos de crédito é abusiva e se a ação monitória foi corretamente instruída com prova escrita suficiente para a cobrança da dívida.III. Razões de decidir3. O Juiz de Piso analisou as peculiaridades do caso concreto para declarar abusividade das taxas de juros.4. A documentação apresentada pelo credor foi considerada robusta e suficiente para embasar a ação monitória, não sendo necessária a juntada de extratos bancários completos.5. As taxas de juros contratadas superaram o dobro da média de mercado, o que caracteriza abusividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à luz das peculiaridades do caso em tela.6. Os honorários advocatícios foram majorados para 14%, sendo que cada parte arcará com metade, em razão da sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 14%.Tese de julgamento: Em contratos de mútuo bancário é possível a comparação das taxas de juros pactuadas com as taxas médias de mercado sopesando as informações trazidas aos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 700; CC, arts. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; STJ, REsp 800.178/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.043/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.04.2019; Súmula nº 247/STJ; Súmula nº 382/STJ.