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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível nº 0005480-93.2024.8.16.0131, contra sentença (mov. 75.1 dos autos originários), que julgou a ação monitória parcialmente procedente.Por fim condenou os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação com base no art. 85, § 2º do CPC, ante a sucumbência recíproca condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos a fim de: a) DECLARAR a abusividade na aplicação da taxa de juros mensais praticada; b) LIMITAR a taxa de juros mensais a taxa média de mercado a época da celebração do contrato; c) DETERMINAR a repetição dos valores pagos a maior, de forma simples, sendo permitida a compensação. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do desembolso. Também devem incidir juros de mora desde a citação, calculada pela taxa Selic subtraído o IPCA. d) Determinar o afastamento da mora do devedor. Esclareço que os ajustes necessários ao contrato serão procedidos em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e o autor/embargado ao pagamento dos 50% restantes. Ademais, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da condenação, observado os parâmetros do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração de movs. 67 e 68, os quais restaram acolhidos com a finalidade de incluir os seguintes trechos na sentença: Desse modo, deve ser acolhido o pedido de revisão dos contratos entre as partes, visto que a taxa de juros mensal e anual superam o dobro da média de mercado, assim devendo a sua limitação ser realizada a taxa de juros mensal média de mercado, divulgada pelo BACEN". De igual modo, substituo o item “b” do dispositivo da sentença, pelo seguinte texto: “b) LIMITAR a taxa de juros mensais e anuais a taxa média de mercado a época da celebração do contrato;”(...)Deste modo, incluo na decisão de ev. 64.1, o seguinte texto: “DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Requer a parte requerida, ora embargante, a exibição de documentos consistente na exibição do contrato de abertura de conta corrente, a fim de verificar quando foi disponibilizada o limite de crédito, taxa de juros praticada pelo embargado, bem como todos os extratos desde a abertura da conta corrente, todas as faturas do cartão de crédito desde o início do inadimplemento. Todavia, referido documentos encontram-se anexados pela parte requerente, ora embargada, junto a inicial, uma vez que há anexo os extratos da conta corrente (ev. 1.12), contrato de abertura da conta (ev. 1.13), faturas do cartão (ev. 1.15 a 1.17), entre outros documentos como relatórios, demonstrativos de débitos, extratos, contratos, etc. Diante disso, rejeito o pedido de exibição de documentos, posto que já apresentados pela parte requerente.” COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO alega a impossibilidade de limitação da taxa de juros na média de mercado ante a ausência de abusividade da taxa contratual pactuada entre as partes (mov. 78). II. REFORMA DA SENTENÇA – REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INAPIMPLEMENTO - CABIMENTO DA MORA DO DEVEDOR(...)Todavia, ao contrário do que sustentou a parte Apelada em seus Embargos, conclui-se que, em contratos de mútuo bancário, como no caso, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade(...)Dessa forma, considerando que o r. Juízo a quo se limitou a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, para declarar o cárter abusivo das taxas contratadas sem observar as peculiaridades da hipótese concreta, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o caso é de reforma da r. sentença por ser insuficiente a comparação das taxas pactuadas com o do BACEN para análise da licitude.ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência, o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, para posterior provimento, a fim de reformar a r. sentença julgando os Embargos à Monitório totalmente improcedentes, declarando a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas nos contratos de crédito pré-aprovado com a Apelante, bem como reconhecendo a mora da Apelada diante de seu inadimplemento. Por fim pugna pelo provimento e reforma da sentença.AGROIBARAMA BR COMERCIO DE INSUMOS LTDA ME E (mov. 83.1) alega preliminarmente a inépcia da inicial ante a falta de extratos bancários o que denota afronta ao teor do art. 700 do CPC.Frisa, ainda, a necessidade de exibição dos extratos bancários de toda relação jurídica. II. PRELIMINARMENTE II.I. DA INÉPCIA DA INICIAL (...)Isso porque, a apelada utiliza como suposta “prova escrita” para a cobrança do limite em conta corrente apenas a ficha de abertura da conta pessoa jurídica (mov. 1.13), com uma carta de majoração de limite de cheque especial e contratação de seguro prestamista (mov.14), sem a indicação de quais valores e/ou juros efetivamente foi pactuado pelas partes. A apelada NÃO TRAZ AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, para demonstrar a disponibilização do limite em conta corrente, bem como a evolução da suposta dívida, o que é imprescindível para o deslinde do feito. O extrato da conta corrente constante do mov. 1.12 é SOMENTE DO MÊS DE ABRIL/2024, SENDO QUE SALDO ANTERIOR JÁ ESTÁ NEGATIVO, VEJAMOS:(...)Não há como presumir que a apelante está em débito com a apelada – referente ao limite em conta corrente - apenas pelos documentos apresentados no mov. 1.13 e 1.14 e pelo saldo final da conta concorrente (mov.1.12). ORA, A APELADA LIMITOU-SE A APRESENTAR PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA CORRENTE, SEM DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO RECLAMADO DESDE A ORIGEM.(...)Dessa forma, considerando que a petição é inepta, uma vez que a apelante deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I do art. 485 e §4º do art. 700, ambos do Código de Processo Civil. (...)III.I. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS(...)Ou seja, a apelada NÃO APRESENTOU OS EXTRATOS BANCÁRIOS de TODA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, NÃO COMPROVOU A ENTREGA DO CAPITAL DOS EMPRÉSTIMOS, NÃO APRESENTOU AS FATURAS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS.(...)Desta forma, por ser de suma importância a exibição dos documentos, os quais servirão como prova ou não para a cobrança de valores, e possibilitando assim à apelante ao exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a discussão do valor da dívida por ora exigida desde a sua formação.(...)IV. DOS PEDIDOS Isto Posto, tendo sido preenchido os requisitos de admissibilidade recursal, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença a quo e determinar:a) preliminarmente, a extinção sem julgamento de mérito da presente demanda, ante a inépcia da inicial e o consequente indeferimento, com fulcro no art. 485 e §4º do art. 700, ambos do Código de Processo Civil., pelos motivos de fato e de direito acima expostos; b) a exibição de todos os extratos desde a abertura da conta corrente, todas as faturas do cartão de crédito desde o início do inadimplemento, a fim de verificar quando foi disponibilizada o limite de crédito, taxa de juros praticada pela apelada, bem como o demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, conforme art. 398 do CPC, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, nos termos do § do único do art. 400 do Código de Processo Civil. Por fim pugna pelo provimento e reforma da sentença. Contrarrazões de movs. 90 e 91 pleiteando a manutenção da sentença.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO Conheço dos apelos ante o preenchimento dos requisitos para tanto.Passo a tratar da preliminar trazida no apelo 02 de afronta ao artigo 700 do CPC e necessidade de juntada de extratos bancários de toda relação jurídica.Já adianto que tal alegação não prospera. DO APELO 02 - AGROIBARAMA BR COMERCIO DE INSUMOS LTDA DA ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA Em suas razões de recurso o Apelante pleiteia a reforma da sentença com a finalidade de reconhecer a inexistência de prova escrita suficiente a embasar a monitória e por consequência a extinção do feito.Do apelo percebe-se que ele ataca apenas a cobrança referente a dívida de R$ 14.000,00 que se refere a utilização do “limite” da conta.Por isso a análise se restringirá a essa cobrança específica sendo as demais dividas cobradas oriundas de outras transações não objeto do apelo.Sem razão. Explico.O art. 700 do CPC assim prevê: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. - grifei Da análise dos autos originários percebe-se a robusta prova documental acostada aos autos de movs. 1.12 a 1.23.Na petição inicial o credor narrou a utilização do limite da conta no importe de R$ 14.000,00, vejamos: A Cooperativa Autora concedeu a RÉ AGROIBARAMA BR COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA um limite de credito para movimentação em conta corrente sob o nº 13.728-6, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme inclusa proposta de abertura de conta corrente e extratos bancários. A conta corrente foi movimentada regularmente até o dia 18/04/2024, quando apresentava um saldo devedor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) do uso do referido limite, mais R$ 4.209,59 (quatro mil e duzentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), de adiantamento de depositante, além de R$ 6.706,11 (seis mil e setecentos e seis reais e onze centavos) de IOF, encargos e tarifas, totalizando R$ 24.915,70 (vinte e quatro mil e novecentos e quinze reais e sentença centavos), conforme extrato em anexo. - grifei O extrato bancário atacado no apelo (print de mov. 83.1 – fl. 4) é o de mov. 1.12.O presente caso se amolda ao teor da súmula nº 247 do Colendo STJ, vejamos: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula n. 247, Segunda Seção, julgado em 23/5/2001, DJ de 5/6/2001)
Por isso necessário saber se resta presente nos autos o contrato e o extrato bancário que demonstra a utilização do limite.O extrato bancário restou juntado no mov. 1.12
E o contrato de abertura de conta corrente restou anexado no mov. 1.13.
Logo inviável reconhecer a ausência de documentação para cobrança do correntista pelo uso do limite disponibilizado na conta corrente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE NECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS A SUBSIDIAR A DEMANDA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. RELAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula n. 274/STJ). (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) - grifei 1. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 10/12/2010). (AgInt no AREsp n. 1.430.043/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019) - grifei Já a tese genérica de necessidade de juntada de extratos bancários completos de toda relação jurídica se mostra desprovida de motivos para tanto, bem como não se mostra necessária no caso concreto. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE SALDO DEVEDOR EXISTENTE EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.1. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, NA QUAL DEVE O CREDOR ESTAR MUNIDO DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.2. REJEIÇÃO DA TESE DE AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE. CONTA ZERADA AFINAL QUE DECORRE DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR PARA CONTA APARTADA, DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, CONFORME DETERMINA O BANCO CENTRAL DO BRASIL. MERA OPERAÇÃO CONTÁBIL. PROVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, NÃO DESCONSTITUÍDA PELO EMBARGANTE, SEQUER POR ALEGAÇÃO, QUANTO MAIS PROVA, DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TAIS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SE REALIZAR DE IMEDIATO, COLOCANDO-SE COMO REQUISITO DA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL.4. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELO LABORADO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076602-42.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) - grifei Por isso o pleito de extinção da monitória ou exibição dos extratos bancários não merecem acolhimento DO APELO 01 - COOPERATIVA DE CR…DITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO Considerando a insurgência do Apelante 01 exclusivamente quanto a ausência de abusividades das taxas de juros remuneratórios pactuadas e por consequência lógica a limitação na média de mercado passo a analisar o tema.Do apelo destaco: II. REFORMA DA SENTENÇA – REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INAPIMPLEMENTO - CABIMENTO DA MORA DO DEVEDOR(...)Todavia, ao contrário do que sustentou a parte Apelada em seus Embargos, conclui-se que, em contratos de mútuo bancário, como no caso, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.(...)Dessa forma, considerando que o r. Juízo a quo se limitou a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, para declarar o cárter abusivo das taxas contratadas sem observar as peculiaridades da hipótese concreta, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o caso é de reforma da r. sentença por ser insuficiente a comparação das taxas pactuadas com o do BACEN para análise da licitude.ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência, o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, para posterior provimento, a fim de reformar a r. sentença julgando os Embargos à Monitório totalmente improcedentes, declarando a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas nos contratos de crédito pré-aprovado com a Apelante, bem como reconhecendo a mora da Apelada diante de seu inadimplemento. - grifei O Colendo STJ possui entendimento quanto a necessidade dos juros remuneratórios pactuados seja superior no mínimo a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média, vejamos; 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022) - grifei É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. As instâncias ordinárias afastaram a abusividade no caso vertente. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no REsp 1602847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) – grifei 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) - grifei "[...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) - grifei É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) - grifei Ao invés de trazer as informações objetivas do Devedor o Credor apenas citou o entendimento do Colendo STJ, vejamos: Com efeito, ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a altearão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). - grifei Salta aos olhos que tais informações (situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora, as garantias da operação, e histórico de crédito do devedor) não restaram devidamente elucidadas pelo Interessado a fim de afastar a conclusão exposta pelo Juiz de Piso quanto a existência de abusividade da taxa de juros (vide mov. 75.1).Friso que a taxas contratuais pactuadas foram maiores que o dobro da taxa média, vejamos: Contrato nº 72908419 – janeiro de 2023 – 4.30% a.m, 65,73% a.a (ev. 1.19); pelo prazo de 365 dias Contrato nº 62283598 – dezembro de 2022 – 4.30% a.m, 65,73% a.a (ev. 1.21); pelo prazo superior a de 365 dias Aplica-se ao presente caso as seguintes séries temporais: 20722
Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias25441
Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias Janeiro 2023 – 1,71 % a.m e 22,58% a.a; 20723
Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias25442
Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias Dezembro 2022 – 1,72 % a.m e 22,76% a.a; Esta 16ª Câmara Cível possui entendimento quanto a necessidade de as taxas pactuadas serem superiores a 1,5 (uma vez e meia), vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA REQUERIDA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO, BEM COMO PELA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO – INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA – PRECEDENTES – VALIDADE DA PROVA ESCRITA APRESENTADA.2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - TAXAS MENSAIS E ANUAIS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: SÚMULA 382 do STJ – REsp. nº 1.061.530-RS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007105-24.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.06.2025) – grifei PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA (...) 2.8. JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – TAXAS MENSAIS E ANUAIS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO. (...) 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004652-35.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.03.2025) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. – ILIQUIDEZ DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS – JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA NÃO SUPERA A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. – CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. – HONORÁRIOS. READEQUADOS. Apelação desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004281-75.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.05.2024) - grifei Diante do cenário narrado acima inviável alterar a conclusão quanto a abusividades das taxas contratuais pactuadas como bem observado pelo Juiz de Piso.Assim não prospera nenhum pleito do Banco. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando que cada apelo interposto teve seu provimento negado necessária a fixação de honorários recursais em 4% (quatro por cento) que se somam ao percentual fixado na sentença, logo os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser de 14% (catorze por cento), cabendo a cada parte arcar com a metade (7% - sete por cento) à luz do art. 85, §11 do CPC. Diante do cenário narrado acima entendo por bem NEGAR PROVIMENTO aos apelos.Por fim majoro honorários advocatícios para 14% (catorze por cento) sendo que cada Apelante é responsável pela metade ante a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.ISTO POSTO, voto pelo NEGAR PROVIMENTO aos apelos, com majoro os honorários advocatícios para 14% (catorze por cento) cabendo cada Apelante arcar com a metade (sucumbência recíproca reconhecida na sentença), nos termos da fundamentação acima.
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