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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 103.1, proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0003933-19.2022.8.16.0024, em que é exequente MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR e executado FERNANDO ANGELO PEREIRA, a qual deferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud.O agravante MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR sustentou (mov. 1.1), em síntese, que:I. “Muito embora os bloqueios tenham atingido duas contas poupança, os elementos constantes dos autos comprovam que os valores ali depositados não se destinam a reserva financeira da parte ou garantia alimentar, muito pelo contrário, as mesmas funcionam na prática, a bem da verdade, como contas correntes com constante movimentação”; II. “O objetivo da norma (art. 833, X do CPC) é de justamente preservar a poupança, a reserva financeira dos cidadãos, para segurança de sua família, principalmente para o futuro, e não de favorecer o mal pagador.”; III. “Os extratos de movimento 100.2 comprovam que a poupança é utilizada para movimentações financeiras do dia a dia”; IV. Deve ser concedida a medida liminar para determinar ao juízo de 1º Grau que não promova a liberação dos valores bloqueados, sob pena de tornar inócua qualquer decisão proferida em segunda instância; V. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Na decisão inicial (mov. 8.1), foi concedida a liminar, “tão somente para o fim de impossibilitar o levantamento da quantia bloqueada até a definição acerca da impenhorabilidade pelo Órgão Colegiado”.Intimado, o agravado FERNANDO ANGELO PEREIRA apresentou contrarrazões (mov. 14.1), alegando, em síntese, que:I. “Ao contrário do sustentado pelo agravante, não ocorre grande movimentação bancária, mas somente o recebimento de valores a serem resguardados para suprir futuramente as necessidade do executado e de sua família”;II. “Nota-se na movimentação financeira demonstrada nos extratos bancários, as transferência de pix para constituir pequeno numerário de poupança, não se vislumbrando recorrentes saques, transferências, pagamentos de prestadores de serviços ou terceiros, aptos a descaracterizar a natureza de uma conta poupança”;III. O recurso não deve ser provido.O representante do Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora dos valores bloqueados na conta poupança do agravado, os quais perfazem quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Registra-se, de início, que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça vinha enfrentando seguidas alterações e divergências sobre o tema.Por isso, adequei o entendimento nos votos de minha relatoria algumas vezes, na tentativa de permanecer a par das decisões da Corte Superior, especialmente por se tratar de tema de notória sensibilidade.Sobre a matéria, no Informativo nº 804 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19 de março de 2024, observa-se que no âmbito do REsp 1677144-RS, julgado em 21.02.2024, a Corte especial firmou a seguinte tese: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.Extrai-se, do aludido Informativo, as seguintes conclusões:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).c) a circunstância anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).d) para os fins da impenhorabilidade, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Assim, as decisões devem estar alinhadas entre si no sentido acima, de modo que, estando-se diante de penhora em conta poupança no montante de até 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade é absoluta e automática, ao passo que se mantido em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é possível a extensão da impenhorabilidade, desde que comprovado pela parte executada que o referido montante constitui reserva financeira.Diante do caráter absoluto conferido pelo legislador à impenhorabilidade da conta poupança, bem como do entendimento lançado pela Corte Superior, eventual movimentação atípica dessa modalidade de conta, por si só, não implica no afastamento da impenhorabilidade.Na hipótese dos autos, os documentos juntados (mov. 84.5 e 99.1 dos autos de 1º Grau) indicam tratar-se de conta-poupança, principalmente porque é possível constatar a incidência de correção monetária e juros sobre os valores depositados, autorizando, portanto, a impenhorabilidade na forma acima indicada. Além disso, diferentemente do que tenta fazer crer o agravante, a movimentação verificada na conta bancária do agravado não desvirtua a natureza de conta-poupança, porquanto as movimentações se referem à valores creditados, os quais, permaneceram depositados.Em outras palavras, pelos documentos acostados em 1º Grau, observa-se não haver recorrentes movimentações de retirada, saques ou transferências realizadas pelo agravado.Diante do exposto, o voto é no sentido negar provimento ao recurso, com a consequente revogação da medida liminar concedida na decisão inicial.
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