SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091528-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DESTA RELATORA QUE INDEFERIU TUTELA CAUTELAR EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PROGRAMA “PARANÁ PROVA MAIS”. COTAS SOCIAIS PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADES. REQUISITOS PARA A MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA-UEL NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência contra a decisão desta relatora que indeferiu a tutela de urgência requerida na Tutela Provisória nº 0085984-57.2025.8.16.0000.2. Pretensão de assegurar a matrícula da estudante no curso de Medicina da UEL, convocada para a matrícula após a aprovação no programa “Paraná Aprova Mais”.II. Questões em discussão3. Aferir se: (i) o agravo interno deve ser integralmente conhecido e (ii) estão presentes os requisitos para a tutela de provisória de urgência.III. Razões de decidir4. Inovação recursal quanto aos seguintes pontos: (i) irretroatividade da Resolução a Resolução CEPE nº 73/2024 e (ii) aplicação da teoria do fato consumado. Discussão neste recurso adstrita aos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, §1º, do CPC. Recurso não conhecido nestes pontos.5. Demais argumentos insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.6. Decreto Estadual nº 5.835/2024. Fixação de normas gerais do Programa “Prova Paraná Mais”. Impositiva interpretação conjugada e sistemática de suas disposições com as do edital da Universidade escolhida pela estudante. Previsão editalícia. Imperioso atendimento dos requisitos fixados pela universidade para a efetivação da matrícula. Autonomia universitária que permite a fixação de critérios mais restritivos do que os estabelecidos pelo decreto. Art. 207 da CF.7. Classificação no certame que gera mera expectativa de direito à vaga, estando a matrícula do estudante condicionada à comprovação dos requisitos e exibição da documentação exigidos pela universidade.8. Probabilidade do direito não evidenciada. 9. Decisão monocrática confirmada.IV. Dispositivo e tese10. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.