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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA agravante insurgiu-se contra a decisão desta Relatora (M. 11.1-TJ) que, nos autos da Tutela Provisória 0085984-57.2025.8.16.0000, indeferiu a tutela de urgência por ela requerida, nos seguintes termos: “3.Nos termos do art. 932, II, do CPC, “Incumbe ao Relator: (...) II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”.De início, convém destacar que decisão do Desembargador me antecedeu na análise do AI 0019746-56.2025.8.16.0000, não vincula esta Relatora e o Colegiado.Ao receber os autos do recurso de agravo de instrumento em 25.05.2025, mantive a liminar, com a expressa ressalva de entendimento diverso quando do julgamento daquele recurso. E assim o fiz porque, àquela altura, o primeiro semestre já estava em andamento, faltando pouco mais de um mês para finalizar.De todo modo, com a prolação da sentença denegatória da segurança, a liminar anteriormente concedida perde sua eficácia.Nas palavras do STJ, “A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte)." (AgInt no AREsp 1377811/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, REPDJe 04/12/2019, DJe 18/06/2019).Diante de tal quadro, não é possível manter a tutela provisória anteriormente concedida, sobretudo porque não se vislumbra a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC c.c o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).O Decreto Estadual nº 5.835/2024 (M. 1.9 dos autos originários) instituiu a “Prova Paraná Mais” como “um dos como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná” (art. 1º, caput).De acordo com o art. 1º, § 1º, do aludido decreto, “§ 1º As universidades estaduais do Paraná poderão ofertar vagas iniciais dos cursos de graduação, para ingresso de estudantes, com base nos resultados da Prova Paraná Mais”.O art. 9º do mesmo decreto estabelece que “As universidades estaduais que adotarem os resultados da Prova Paraná Mais como forma de ingresso nos cursos de graduação deverão regulamentar este processo no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto”.A Universidade Estadual de Londrina -UEL aderiu ao Programa. Por meio da Resolução CEPR nº 073/2024, fixou as diretrizes para o “Processo Aprova Paraná – Universidades” para ingresso nos cursos de graduação ofertados pela instituição pelo sistema de cotas sociais (M. 1.10 dos autos originários).Nos termos do art. 3º, par. único, da resolução, “Não poderá se inscrever às vagas reservadas, o estudante que tiver frequentado qualquer um dos 4 últimos anos do Ensino Fundamental ou qualquer uma das séries do Ensino Médio em instituição privada de ensino, ainda que de natureza filantrópica ou por bolsa de estudos”.O art. 4º da Resolução CEPE nº 073/2024, disciplina os requisitos para a matrícula dos candidatos oriundos das instituições públicas de ensino: ‘Art. 4º Para a matrícula dos candidatos oriundos de instituições públicas brasileiras de ensino e os candidatos que se autodeclararem negros, estes deverão comprovar que cursaram os 4 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental e todas as séries do Ensino Médio em instituição pública brasileira de ensino, como não possuir curso superior concluído.Parágrafo único. A documentação comprobatória da vinculação escolar do candidato à instituição pública brasileira é obrigatória para o efeito de homologação da matrícula, sendo excluído do processo o candidato que não a apresentar nos prazos fixados para a matrícula’. A inclusão de critério mais restritivo, aparentemente, não afronta o Decreto Estadual nº 5.835/2024.Isto porque o próprio decreto deixou claro que as instituições de ensino superior estadual que optassem por utilizar os resultados do Prova Paraná Mais deveriam editar regulamento.O art. 207 da CF confere às universidades, entre outras, autonomia administrativa: ‘Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão’. Por isso, a IES tem a prerrogativa de estabelecer os critérios para as ações afirmativas, ou seja, ingresso por cotas sociais, como é o caso.O Edital nº 168/2024 da Secretaria de Estado da Educação – SEED divulgou as normas para acesso dos estudantes ao ensino superior nas universidades públicas do Estado do Paraná, por meio do “Sistema Aprova Paraná Universidades” (M. 1.11 dos autos originários).A Universidade Estadual de Londrina – UEL aderiu ao sistema (item 2.1 do edital).Nos termos do item 2.2 do edital “Antes de se inscrever, o estudante deverá, com seu responsável legal, ler atentamente o conteúdo deste Edital e dos seus anexos e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a inscrição no processo seletivo e matrícula nas universidades de escolha”.Os itens 6.a a 6.3 do referido edital regulam os requisitos para a matrícula: ‘6. DOS REQUISITOS PARA MATRÍCULA POR INSTITUIÇÃO E POR CATEGORIA DE VAGAS6.1 É responsabilidade do estudante verificar o atendimento dos critérios para cada categoria de vaga das universidades.6.2 Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer às vagas no processo seletivo de que trata este Edital.6.3 Caso seja comprovado que o candidato não preenche os requisitos exigidos pela universidade à categoria de vaga pleiteada, a matrícula não será efetuada, e se já estiver matriculado, terá sua matrícula cancelada a qualquer tempo’. O item 10 do Edital nº 168/2024 – SEED foi ainda mais específico: ‘10.3 Cada Universidade possui um calendário e normas próprias para a realização da matrícula.10.4 O estudante selecionado deverá apresentar os documentos que comprovem os requisitos exigidos para a matrícula na modalidade de concorrência para a qual foi aprovado. 10.5 A seleção do candidato assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu, estando sua matrícula ou seu registro acadêmico condicionado à comprovação da documentação exigida pela instituição para a qual foi selecionado’.
Está claro que a seleção do candidato confere mera expectativa de direito (10.5). Ou seja, não atendidos os requisitos exigidos pela instituição de ensino, a matrícula não será efetivada.A própria requerente admite ter cursado o ensino fundamental em escola particular (p. 8 desta Tutela Antecipada).Assim, aparentemente, não preenche os requisitos para a matrícula na UEL pelo sistema de cotas sociais.Em casos análogos, esta 6ª Câmara Cível já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTADUAL. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA AO IMPETRANTE EM VIRTUDE DE TER ELE CURSADO CINCO SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR. “LEI DE COTAS” (Nº 12.711/2012) QUE REGE TÃO-SOMENTE O INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS – INSTITUIÇÕES ESTADUAIS – AUTONOMIA DIDÁTICO-ADMINISTRATIVA – CRIAÇÃO DE POLÍTICAS AFIRMATIVAS PARA O INGRESSO POR MEIO DE COTAS SOCIAIS – RESOLUÇÃO DA UNIVERSIDADE QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE O CANDIDATO TER CURSADO INTEGRALMENTE OS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA – CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME E SUPERVENIENTE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE SE MOSTRAM IRRELEVANTES PARA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO – NORMAS DO PROCESSO SELETIVO QUE INTEGRAM A AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E NÃO RECURSOCOMPORTAM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002417-18.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.05.2019) No mesmo sentido: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002298-97.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.07.2018). Pelo exposto, indefiro a liminar”. Depois de rememorar os fatos, reproduzir os argumentos expostos na Tutela Cautelar Provisória 0085984-57.2025.8.16.0000 e acrescentar outros, alegou a agravante que:- a probabilidade do direito foi afastada sob dois fundamentos: (a) a inclusão de critério mais restritivo pela UEL, por meio da Resolução CEPE nº 73/2024, não afronta o Decreto Estadual nº 5.835/2024, já que, supostamente, o normativo estadual conferiu às universidades a possibilidade de edição de regulamento e, (b) havia previsão no Edital nº 168/2024 , da Secretaria de Estado da Educação, em seus itens 2.2 , 6.1/6.3 e 10.3/10.5, a necessidade de observância de critérios para acesso às vagas das cotas sociais;- entretanto, o Decreto Estadual foi claro e específico quanto aos requisitos para o ingresso no ensino superior das universidades do Estado do Paraná, exigindo-se que os candidatos tivessem cursado apenas o ensino médio em escola pública;- o decreto é norma hierarquicamente superior. “Se o objetivo do programa não fosse garantir o ingresso ao ensino superior para quem cursou o ensino médio integralmente em escola pública, não faria sentido o Poder Executivo ter incluído tal requisito de forma tão específica no §2º do artigo 1º do decreto. Se a intenção fosse dar às universidades participantes a discricionariedade de alterar ou ignorar essa condição, o decreto teria sido expresso nesse sentido, o que claramente não aconteceu”;- a agravante pautou-se nas disposições do aludido decreto para se certificar de que cumpria os requisitos estabelecidos para participar do programa. O Edital 168/2024 reproduziu a norma do decreto, o que reforça a exigência de que apenas o ensino médio fosse cursado na rede pública de ensino (itens 4.1, 10.6 e 10.7 do edital).- o edital do certame não prevê a adoção de critérios mais rigorosos pela universidade. O critério de acesso é um só: realização do ensino médio em escola pública. Não há menção de tal exigência para o ensino fundamental;- as universidades não são obrigadas a manifestar adesão ao programa para preenchimento de suas vagas (art. 1º, § 1º do Decreto Estadual nº 5.835/2024). Contudo, se optarem por aderir, devem se submeter aos critérios fixados;- a autonomia universitária (art. 207 da CF) não autoriza que as normas internas contrariem normas superiores;- o art. 23 da Constituição Federal estabelece as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por isso, os entes devem atuar em conjunto para garantir o acesso à educação (art. 23, V, da CF). “Isso significa que o Estado define as regras gerais para proporcionar o acesso à educação, disciplinando por meio de decretos ou leis estaduais, questões relacionadas ao ingresso, permanência e outras condições gerais de acesso ao ensino superior, desde que respeite s diretrizes e bases da educação nacional estabelecidas pela União”;- a competência do Estado é superior à capacidade de uma universidade estadual criar suas próprias normas. Por isso, “qualquer resolução universitária que tente alterar ou contrariar uma disposição de um decreto estadual que regulamenta uma matéria de competência do Estado na área da educação seria ilegal, por desrespeitar a hierarquia normativa”;- o art. 9º do Decreto Estadual nº 5.835/2024 assegura que as universidades estaduais que adiram aos resultados do “Prova Paraná Mais” regulamentem o processo seletivo no prazo de 120 dias. Contudo, a interpretação que se extrai do aludido dispositivo é a de que a regulamentação está restrita à forma de implementação do processo de escolha e questões operacionais e não dos critérios para a elegibilidade ao ingresso, já estabelecidas pelo próprio decreto;- assim, como o Decreto Estadual nº 5.835/2024 não exige a frequência integral em instituições públicas para os níveis de ensino fundamental e médio, a resolução universitária não pode fazê-lo. A adesão da IES ao Programa como forma de preenchimento das vagas acarreta a submissão aos critérios específicos do referido programa de ingresso;- a regulamentação específica do programa compete à Secretaria Estadual de Educação (art. 4º do Decreto Estadual nº 5.835/2024);- por isso, a Resolução CEPE nº 73/2024-UEL viola o princípio da legalidade (art. 37 da CF). Ao contrariar o decreto, a resolução é regulamento contra legem;- a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se favoravelmente à concessão da liminar no AI 19746-56.2025.8.16.0000 (invocou trechos do parecer e julgados);- além disso, a boa-fé objetiva é princípio que permeia a Constituição Federal e diversas outras leis (art. 2º, IV, da Lei 9.784/99 e art. 3º, § 1º, I e IV, da Lei Estadual 20.656/2021);- o princípio da proibição de comportamento contraditório também deve ser adotado pela Administração Púbica. A aluna demonstrou sua boa-fé. A Administração, por sua vez, permitiu o ingresso no curso por meio da nota obtida no “Prova Paraná Mais”, o que gerou legítima expectativa na estudante com a obtenção dos documentos, mudança de cidade, preparação para o início das aulas, sobrevindo a negativa posterior da matrícula, em quebra de confiança;- não há “nada mais contraditório do que aprovar o candidato, convocá-lo para a realização da matrícula e depois negar-lhe o direito sob argumento diverso do contido na legislação e no edital a qual regeu o seu ingresso ao Ensino Superior”;- “a aprovação causou uma expectativa na Agravante, a qual inclusive foi objeto de reportagem quando da descoberta da sua aprovação, deixando de realizar o cursinho preparatório para o vestibular por justamente acreditar que estava apta a realizar o tão sonhado curso de medicina. Isso tudo, em razão do que estabeleceu o Decreto do Estado do Paraná e o edital a qual estava vinculada”;- “se o Estado administrativamente autoriza determinado ato, não pode, posteriormente, defender o oposto daquilo que autorizou, sob pena de ofensa ao princípio da proibição de comportamento contraditório “(citou julgados do STJ);- “a Resolução do Conselho Universitário nº 31/2024, datada de 21.06.2024, embora exista, é uma norma interna da universidade. Sua aplicabilidade e validade, em matéria de política de acesso ao ensino superior não se aplica de forma específica ao Prova Paraná Mais”;- a Resolução CEPE nº 73/2024-UEL não estava vigente quando da realização da “Prova Paraná Mais” e sua aplicação retroativa é lesiva à agravante ao contrário Por isso, apesar de os candidatos terem se submetido à prova em 12 e 13.11.2024, os critérios restritivos não alcançam os alunos do “Prova Paraná Mais”, que se submetem às regras do edital (princípio da vinculação ao edital);- “pretender que uma resolução interna não vigente ou uma norma genérica anterior ao programa sirva como baliza para validar um requisito fundamental de ingresso, a decisão recorrida acaba por subverter a hierarquia normativa e ignorar o princípio da publicidade e anterioridade da lei”;- “não se pode exigir do candidato o cumprimento de uma regra que não estava validamente em vigor ou publicada de forma vinculante no momento decisivo da avaliação”;- aplica-se a teoria do fato consumado (art. 6º da LINDB, Lei 9.784/99 e art. 82, § 2º, da Lei Estadual 20.656/2021), cujos requisitos se fazem presentes: (i) a consolidação da situação no tempo; (ii) a boa-fé do beneficiário; (iii) a irreversibilidade ou dificuldade extrema de reversão, a ponto de causar prejuízo irreparável e desproporcional para a pessoa;- a alteração da situação da agravante, neste momento, lhe acarretará danos irreversíveis porque: (i) a estudante encontra-se a 400 km de distância da sua residência habitual e mora sozinha em Londrina, sem rede de apoio familiar; (ii) está totalmente integrada ao curso e (iii) “seu caso tornou-se público, já que sua aprovação foi veiculada em rede nacional, em matéria exibida na TV Globo, por meio da sua afiliada Rede Paranaense de Comunicação - RPC. Ou seja, transformou a sua aprovação em narrativa pública de superação. Desde a exibição, a estudante convive com colegas, comunidade local e desconhecidos que acompanham cada desdobramento do processo, o que alimenta ansiedade social e receio constante de exposição negativa”.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno para que os efeitos da sentença sejam imediatamente suspensos “permanecendo os efeitos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0019746- 56.2025 .8.16.0000, a qual possibilitou o acesso da Apelante à Universidade” e, ao final, o provimento do recurso para que os efeitos da sentença denegatória da ordem sejam sobrestados até o julgamento do recurso de apelação.Determinado o regular processamento do agravo interno (despacho de M. 7.1-TJ), a ora agravante opôs embargos de declaração, queixando-se de omissão quanto à apreciação do pedido de efeito suspensivo (liminar neste agravo interno).Os embargos de declaração foram rejeitados (decisão de M. M. 15.1 dos ED 0101249-02.2025.8.16.0000).A agravada apresentou contrarrazões (M. 11.1-TJ), pugnando pelo não provimento deste agravo interno.
II. VotoConhecimento parcial do agravo internoDe acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.No caso, além de apresentar argumentos na tentativa de impugnar a decisão ora recorrida, a agravante trouxe outros que não integraram o seu pedido cautelar.Os fundamentos da tutela provisória de 14 laudas foram os seguintes: a) conflito de normas entre a Resolução CEPE nº 73/2024 e o Decreto Estadual nº 5.835/2024, este hierarquicamente superior à aludida resolução; b) vinculação ao Edital nº 128/2024 (itens 10.6 e 10.7); c) violação ao princípio da confiança e proibição de comportamento contraditório da Administração Pública, que convocou a aluna para a realização da matrícula junto à UEL, mas a indeferiu depois. Neste agravo interno com 31 laudas, a ora agravante inovou (itens 3.4 e 3.4 das razões recursais, alegando que: a) apesar de o juízo a quo ter entendido que outra norma da universidade (Resolução do Conselho Universitário nº 31/2024) já fixava o requisito do ensino integral em escola pública, a Resolução CEPE nº 73/2024 regulamentou o Decreto nº 5.835/2024 e, por isso, não estaria em vigor no momento da realização da “Prova Paraná Mais” (retroatividade lesiva) e b) aplicação da teoria do fato consumado.Por isso, tratando-se de alegações novas associadas aos fundamentos utilizados pelo juiz da causa e às razões do recurso de apelação (M.67.1 dos autos originários) e não propriamente ao pedido de tutela cautelar e à decisão agravada objeto deste recurso, o agravo interno não deve ser conhecido nestes pontos.A propósito, tais questões já foram abordadas em outra decisão monocrática desta Relatora (M. 10.1 da Apelação Cível nº 0012037-25.2025.8.16.0014) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e analisadas pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação. Manutenção da decisão agravadaNo mais, os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.A uma, porque o Decreto Estadual nº 5.835/2024 é norma geral que instituiu a “Prova Paraná Mais”, como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais (súmula do decreto e art. 1º, caput – M. 1.9 dos autos originários).A duas, porque a leitura do art. 1º, § 2º deve ser feita de forma conjugada com o art. 9º do aludido decreto, o qual estipula que as universidades aderentes ao Programa deveriam editar a regulamentação, no prazo de 120 dias. A norma está em consonância com as disposições constitucionais do art. 207 da CF (autonomia universitária).A três, porque a interpretação das regras do Edital nº 168/2024-GS/SEED também não pode ser feita de forma isolada. A análise das normas é, igualmente, sistemática.Já em suas disposições preliminares (item 2.2), o edital foi claro ao exigir do candidato a verificação junto à universidade de escolha, os requisitos para a matrícula: “2.2 Antes de se inscrever, o estudante deverá, com seu responsável legal, ler atentamente o conteúdo deste Edital e dos seus anexos e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a inscrição no processo seletivo e matrícula nas universidades de escolha. Outras normas de idêntico sentido estão espalhadas pelo edital: 3. DAS VAGAS3.3 As vagas ofertadas serão preenchidas por meio da matrícula do candidato na universidade, desde que haja candidatos que atendam aos critérios de matrícula estabelecidos em cada um dos cursos e categorias de vagas ofertadas pelas universidades.(...)4. DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO SISTEMA APROVA PARANÁ UNIVERSIDADES4.6 Ao se inscrever, o estudante deve selecionar a universidade, local de oferta, curso, turno de oferta e a modalidade de concorrência pretendida.(...)6. DOS REQUISITOS PARA MATRÍCULA POR INSTITUIÇÃO E POR CATEGORIA DE VAGAS6.1 É responsabilidade do estudante verificar o atendimento dos critérios para cada categoria de vaga das universidades.6.2 Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer às vagas no processo seletivo de que trata este Edital.6.3 Caso seja comprovado que o candidato não preenche os requisitos exigidos pela universidade à categoria de vaga pleiteada, a matrícula não será efetuada, e se já estiver matriculado, terá sua matrícula cancelada a qualquer tempo.(...)10. DAS MATRÍCULAS NA UNIVERSIDADE10.3 Cada Universidade possui um calendário e normas próprias para a realização da matrícula.10.4 O estudante selecionado deverá apresentar os documentos que comprovem os requisitos exigidos para a matrícula na modalidade de concorrência para a qual foi aprovado.10.5 A seleção do candidato assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu, estando sua matrícula ou seu registro acadêmico condicionado à comprovação da documentação exigida pela instituição para a qual foi selecionado”. De acordo com o item 4.6 do edital, tendo a agravante optado desde o início do certame por vaga na UEL, cabia a ela certificar-se de que preenchia todas as exigências para a efetivação da matrícula na universidade escolhida. O edital deixou claro (item 6.3) que a não comprovação dos requisitos exigidos pela Universidade escolhida acarretaria a não efetivação da matrícula.Assim, o fato de a Coordenadoria de Processos Seletivos da UEL (COPS) ter convocado a candidata (M. 1.14 dos autos originários) não representa comportamento contraditório, pois a universidade só tomou conhecimento de que a postulante à vaga não atendia integralmente aos requisitos, quando ela apresentou a documentação completa indicando que cursara parte do ensino fundamental em escola particular (critério excludente pelas regras da universidade).Em caso idêntico, a 7ª Câmara Cível já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA IMPETRANTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA NÃO VERIFICADO. CANDIDATA QUE FOI DESCLASSIFICADA DO PROCESSO SELETIVO “APROVA PARANÁ UNIVERSIDADES” POR TER CURSADO PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO POR PARTE DA UNIVERSIDADE. VAGAS DESTINADAS A ESTUDANTES DE ESCOLA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE TER CURSADO OS ÚLTIMOS QUATRO ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, ALÉM DO ENSINO MÉDIO, EM ESCOLA PÚBLICA QUE JÁ ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME, BEM COMO NAS RESOLUÇÕES N. 31/2024 E 73/2024, DA UEL. REQUISITO ESTABELECIDO DE FORMA PRÉVIA E TEMPESTIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 207, CF/88) QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS ALÉM DOS ESTABELECIDOS PELO GOVERNO ESTADUAL AO INSTITUIR O PROGRAMA. DECRETO ESTADUAL N. 5.385/2024 E EDITAL SEED N. 168/2024 (INSTITUIDORES E REGULAMENTADORES DO “APROVA PARANÁ UNIVERSIDADES”) QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZARAM AS UNIVERSIDADES A ESTABELECEREM REGRAS PRÓPRIAS PARA A CANDIDATURA ÀS VAGAS DESTINADAS AO PROGRAMA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO DE VERIFICAR AS REGRAS DO PROCESSO SELETIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012040-77.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.08.2025) No mesmo sentido: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008083-53.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.08.2025)Ou seja, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente deste agravo interno, negando-lhe provimento.
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