SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091531-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão Monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Preclusão afastada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão na discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família, possibilitando o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não considerou que a questão da impenhorabilidade não foi efetivamente decidida anteriormente. 4. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação, desde que não tenha sido decidida. 5. Não houve preclusão, pois a questão da impenhorabilidade não foi apreciada no mérito nas decisões anteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação, desde que não tenha sido anteriormente decidida, sendo matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0131197-23.2024, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.