Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão Monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Preclusão afastada. Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão na discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família, possibilitando o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir
3. A decisão monocrática não considerou que a questão da impenhorabilidade não foi efetivamente decidida anteriormente.
4. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação, desde que não tenha sido decidida.
5. Não houve preclusão, pois a questão da impenhorabilidade não foi apreciada no mérito nas decisões anteriores.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação, desde que não tenha sido anteriormente decidida, sendo matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 2.516.494/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0131197-23.2024, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091531-78.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por GIULIANO CESAR CECON, contra a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0043782-65.2025.8.16.0000 AI, que não conheceu o recurso interposto.Em suas razões recursais, alegou em síntese que: a. não houve preclusão temporal na tese de impenhorabilidade, pois essa não foi analisada no primeiro Agravo de Instrumento; b. a tese de impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, não precluindo; c. o não conhecimento do recurso também viola os princípios da hierarquia das decisões judiciais, do contraditório e da ampla defesa; d. a decisão desconsiderou a autonomia da fase de liquidação.Ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão monocrática, recebendo o recurso de Agravo de Instrumento, determinando seu regular processamento e atribuindo o efeito suspensivo nos autos de origem.A parte agravada em contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 10.1/ Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão monocrática recorrida (mov. 28.1/Ag) que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento. Melhor analisando os autos, verifica-se como necessária a reforma da decisão. Explica-se. A decisão monocrática considerou que ocorreu a preclusão, tendo em vista a questão ter sido decidida e não combatida em momento oportuno.
Contudo, ainda que tenha sido arguida a impenhorabilidade anteriormente, a decisão de mov. 55.1/autos de origem não apreciou o mérito em si, pois limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do espólio para pleitear a proteção do bem em nome da viúva.
Portanto, não há o que se falar em preclusão, considerando que a questão nunca foi efetivamente decidida.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DOS NOVOS DOCUMENTOS, DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, D Je de 17/11/2017. 2. Hipótese em que não houve decisão definitiva afastando a impenhorabilidade, pois a decisão que rejeitou a impugnação à penhora foi objeto de embargos de declaração, com a juntada de novos documentos, seguido de agravo de instrumento. 3. Estando aberta a instância, não havia óbice ao Juízo de origem ou mesmo ao Tribunal de origem para conhecimento e análise da matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Ausência de impugnação do capítulo da decisão agravada que reconheceu a possibilidade de juntada extemporânea de documentos no processo, desde que possibilitado o contraditório, permanecendo íntegros e suficientes os fundamentos adotados. 5. Impossibilidade de conhecimento da alegação de fato novo, em razão da ausência de prequestionamento e pela vedação à supressão de instância. Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) – grifado
Na mesma linha já decidiu esta Colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/1990. PRECLUSÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA DO EXECUTADO. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À PARTE PARA DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado para moradia do executado e sua entidade familiar, determinando o levantamento da penhora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se: (i) resta a preclusa a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família; e (ii) as provas apresentadas são suficientes para comprovar que o imóvel é utilizado como residência permanente do executado e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o bem destinado à moradia do devedor e de sua família é impenhorável. 3.2 A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do bem, desde que não tenha sido anteriormente decidida. 3.3 É ônus da parte executada comprovar a alegada impenhorabilidade do bem de família. 3.4 Os documentos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar a utilização do imóvel como moradia permanente da parte.3.5 Na hipótese de alegação de impenhorabilidade do bem de família, admite-se ampla dilação probatória, de modo que deve ser concedida oportunidade ao executado para comprovar suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0131197-23.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025) - grifado Sendo assim, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo interno para o fim de afastar a preclusão e determinar o prosseguimento do agravo de instrumento.
DO PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, determinando-se o conhecimento e prosseguimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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