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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCecilia Margarida e outro interpuseram Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência nos autos 0048104-46.2016.8.16.0000 (seq. 18.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com fulcro no art. 1.040, I, do CPC, ao concluir que o Acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE nº 827.996/DF).Alegaram, em síntese, que já houve decisão transitada em julgado nos autos reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, logo a discussão sobre a matéria está preclusa, sendo vedado seu reexame em qualquer instância, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça estadual. Ao final, requereram a reforma da decisão agravada para reconhecer a preclusão sobre a matéria (Ag, seq. 1.1).Decorrido o prazo para contrarrazões sem manifestação (seqs. 23 e 24).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, em que se alegou a competência da Justiça Estadual para julgar esta ação que versa sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR[i], submetido à sistemática da Repercussão Geral (RG), consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011:1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e, 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, em 13/07/2020, conforme decisão em embargos de declaração; confirme-se:Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. (...). 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (STF – RE nº 827.996 – ED -segundos, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 09.11.2022 – Dje. 16.03.2023).Ou seja: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tiver interesse na demanda, e desde que: a) a ação tenha sido ajuizada após 26/11/2010 ou, se já tramitasse nessa data, ainda não contasse com sentença até então; e, b) não tenha havido trânsito em julgado, na fase de conhecimento, até 13/07/2020. No caso, correta a 8ª Câmara quando determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a CEF manifestou interesse na lide em relação a alguns autores, a ação fora ajuizada em julho de 2007, ainda não há sentença nos autos, nem trânsito em julgado até 13/07/2020. Diante disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.040, inciso I, alínea “b”, do CPC[ii], por estar o Acórdão recorrido em harmonia com precedente vinculante.Também não procede a tese de preclusão quanto à competência em razão da matéria (CPC, art. 507). Como se sabe, por ser absoluta (CPC, art. 62), ela pode ser alegada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 64, § 1º), não estando sujeita à preclusão pro judicato, enquanto o processo estiver em curso[iii]. Nesse sentido:“(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ (...).” (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 3ª T., julg. em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)Ademais, em momento algum se encerrou a presente discussão sobre a competência.O processo nº 0030762-61.2012.8.16.0000 (AI), citado pelas agravantes, envolve partes distintas daquelas que figuram neste recurso. Consequentemente, a decisão ali proferida não possui efeito vinculante em relação ao presente feito.O presente Agravo Interno decorre dos autos nº 030916-79.2012.8.16.0000 (AI), nos quais a Câmara declinou da competência em favor da Justiça Federal (AI, seq. 1.12). Contra essa decisão, foi interposto inicialmente o Recurso Especial 0058566-67.2013.8.16.0000 Pet, no qual foi oportunizado o exercício do juízo de retratação (Pet, seq. 1.8). Contudo, o colegiado manteve a decisão de declínio de competência à Justiça Federal em novo acórdão (AI, seq. 1.34), o que levou à impugnação por meio do Recurso Especial 0048104-46.2016.8.16.0000 Pet. Por fim, a decisão que negou seguimento a este recurso foi atacada pelo presente Agravo (Pet, seqs. 1.7 e 18.1).Portanto, em momento algum transitou em julgado qualquer decisão acerca da competência e, mesmo que tivesse ocorrido, não haveria de se falar em preclusão pro judicato.Registre-se, por fim, que a conclusão ora alcançada encontra-se em consonância com o que foi decidido no Agravo Interno 0091573-30.2025.8.16.0000 Ag, oposto contra a negativa de seguimento do Recurso Especial 0058566-67.2013.8.16.0000 Pet; confirme-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AÇÕES REFERENTES A SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ATÉ 13.07.2020. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.011/STF. MANUTENÇÃO. 1. Reconhecida pelo Colegiado a competência da Justiça Federal para julgar ações relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a Caixa Econômica Federal atue na defesa do FCVS, e desde que não tenha havido trânsito em julgado na fase de conhecimento até 13/07/2020, conforme o Tema 1.011 do STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (seq. 21.1)Portanto, em momento algum transitou em julgado qualquer decisão acerca da competência e, mesmo que tivesse ocorrido, não haveria de se falar em preclusão pro judicato.Em suma, o recorrente não demonstrou a existência de violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 1.011 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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