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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer sob nº 0022215-82.2025.8.16.0030, pela qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a sustação e/ou suspensão dos efeitos do protesto do título sob nº 55055205, no valor de R$ 103.320,17, apontado pelos agravantes em face da agravada (mov. 20.1). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) a controvérsia tem origem em contrato de empreitada global no valor de R$ 7.000.000,00, celebrado com a agravada, para execução de obra de grande porte, com cronograma físico-financeiro vinculado ao cumprimento de etapas definidas em memorial descritivo; b) dentre os serviços contratados e prestados consta a terraplanagem do terreno, constante do item 1.19 do contrato, no valor de R$ 103.320,17, que jamais foi pago; c) o contrato era pago por etapas, e a verificação do pagamento é simples, bastando a agravada apresentar comprovação documental; c) diante da inadimplência e do caráter líquido e certo do crédito, emitiram duplicatas e procederam ao regular protesto; d) o juízo a quo desconsiderou completamente a natureza e a origem da obrigação representada pelas duplicatas protestadas, cuja emissão decorre de cláusula expressa de contrato global de empreitada; e) os documentos juntados pela agravada revelam a ausência de pagamento da terraplanagem; f) o risco de dano não é irreparável, pois o protesto é reversível; g) o prejuízo a si imposto é imediato, pois lhe retira a principal ferramenta legal de coerção legítima ao cumprimento da obrigação, esvaziando a efetividade do direito de crédito; e h) a decisão agravada antecipa, de forma indevida, o resultado final da demanda, afastando os efeitos de título legítimo sem lhes oportunizar o contraditório e prova cabal de inexistência da dívida. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de ser indeferida a tutela de urgência pleiteada pela agravada. (mov. 1.1) O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1) e respondido (mov. 3.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA autora, ora agravada, ingressou com ação de obrigação de fazer, objetivando declaração de inexigibilidade de dívida estampada em duplicata de venda mercantil no valor de R$ 103.320,17, sustentando, em breve síntese, que o valor seria indevido, uma vez que, em razão do contrato de empreitada pelo valor global celebrado com os réus, ora agravantes, sobejaria saldo remanescente de apenas R$ 20.000,00, e não a quantia estampada no título, apontado a protesto. Os agravantes, por sua vez, insistem na higidez do protesto, confirmando que as partes celebraram contrato de empreitada global no valor de R$ 7.000.000,00, para execução de obra de grande porte, com cronograma físico-financeiro vinculado ao cumprimento de etapas definidas em memorial descritivo e que, dentre os serviços prestados, constou a terraplanagem do terreno, constante do item 1.19 do contrato, no valor de R$ 103.320,17, que jamais foi pago, pelo que bastaria à agravada comprovar documentalmente o adimplemento, o que não foi feito. A dinâmica dos pagamentos constante no contrato por empreitada global está prevista na cláusula 2ª, nos seguintes termos: CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR GLOBAL – MÃO DE OBRA E MATERIAISO preço global para a execução do objeto deste contrato será no importe de R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais), Sendo 4.150.000,00 de materiais e 2.850.000,00 de mão de obra, serão pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA NO QUE SE REFERIR À MÃO DE OBRA que deverá ser pago na sede da CONTRATADA, da seguinte forma: a) Pagamentos mensais de mão-de-obra serão pagos sempre no último dia do mês, mediante nota fiscal previamente apresentada sempre indicando os dados bancários destinatários do recebimento sendo a contratada inteiramente responsável em caso de dados fornecidos de forma incorreta, desde que seguido o cronograma físico em anexo, dos serviços executados, condicionados à finalização da etapa/cronograma em questão. 1. DEZ/23 – R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais);2. JAN/2024 – R$ 200.00000 (Duzentos mil reais);3. FEV/2024 – R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais);4. MAR/2024 – R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais);5. ABR/24 – R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais);6. MAI/2024 – R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais);7. JUN/2024 – R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais);8. JUL/2024 – R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais);9. AGO/2024 – R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais);10. SET/2024 – R$ 100.000,00 (Cem mil reais);11. OUT/2024 – R$ 100.000,00 (Cem mil reais);12. NOV/2024 – R$ 100.000,00 (Cem mil reais);13. DEZ/2024 – R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais);14. JAN/2025 – R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) – Mediante entrega total da obra, respectivos alvarás, bem como CND DO INSS PAGO. Portanto, foi ajustado que os pagamentos seriam feitos conforme cumprimento integral de cada etapa/cronograma, ou seja, sem quitação específico dos itens da obra, daí causar estranheza a emissão de duplicata de venda mercantil isolada e, mais, para pagamento de um serviço determinado, de forma aparentemente dissonante do que foi acordado. Veja-se, ademais, que o boleto foi emitido em 12/6/2025, para cobrança de serviços de terraplanagem, que, salvo melhor juízo, são realizados no início da obra, tendo contrato sido celebrado em 27/11/2023. A propósito, na contranotificação enviada pelos agravantes em resposta à notificação que lhes foi enviada pela agravada, pela qual essa não reconheceu o débito, não consta qualquer alusão aos serviços de terraplanagem, mas, sim, à parcela final devida ao término da obra (mov. 1.8 dos autos de origem). Não se pode perder de vista que, segundo a petição inicial, a obra ainda não foi concluída, ao contrário do que constou na contranotificação, e haveria um saldo em aberto, contudo, no valor de R$ 20.000,00. Esse panorama revela a necessidade de manutenção da liminar que determinou a sustação do protesto, porque a higidez da duplicata, efetivamente, depende de ampla dilação probatória. Em havendo pedido de declaração de inexigibilidade do débito, a mera suspensão dos efeitos do protesto não tem o condão de antecipar o resultado final de demanda. Por fim, o dano decorrente do protesto é presumido e dispensa digressões, valendo consignar, por fim, que o art. 302, do Código de Processo Civil, assegura à parte a reparação por eventuais prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar, na hipótese da sentença ser desfavorável ao autor da demanda. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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