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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Zenvia Mobile Serviços Digitais S/A, buscando a reforma da decisão (mov. 273.1, autos originários), proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de utilização das ferramentas SIMBA e CCS-BACEN nos autos da “ação monitória” em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:"1. Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente na petição de seq. 271.1. 2. Proceda-se a consulta, via sistema SNIPER, de eventuais bens e ativos em nome dos executados. 3. Proceda-se também, por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome das executadas e, em caso positivo, o posterior bloqueio. Para fins de advertência, consigno que, conforme o art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911, não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, e qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem. 4. Outrossim, em atenção ao requerimento da parte exequente, determino a consulta por meio do convênio INFOJUD, informando ao Juízo acerca das últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda dos executados. 5. Ainda, expeça-se ofício à CENSEC solicitando todas eventuais procurações, escrituras públicas ou ato notarial que o executado figure como parte, conforme requerido. 6. No mais, indefiro o pedido de consulta pelo sistema CCS-Bacen. Isso porque, a busca de ativos financeiros para viabilizar a penhora é aquela providenciada pelo convênio SISBAJUD, não sendo, portanto, cabível a diligência perante o Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), notadamente, que, pela natureza dessa medida, a mesma contempla apenas as informações sobre os relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, ou seja, tem a natureza meramente cadastral e não sobre os valores e as movimentações financeiras, sendo utilizado para fins de investigação criminal. 7. Por fim, indefiro também o pedido de utilização do SIMBA, pois o pedido de realização de consultas a esse sistema implica em quebra de sigilo bancário, que é constitucionalmente garantido, sendo autorizada tal medida apenas em caráter excepcional de apuração de ilícito penal (art. 1º, §4º, LC nº 105/01), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Isso porque, no caso em apreço, a exequente busca a satisfação de crédito de natureza cível, interesse exclusivamente privado, e não demonstrou a prática de atos ilícitos pelo executado a justificar a restrição de seus direitos e garantias. Desta forma, indefiro o requerimento formulado pelo exequente. [...]".A pretensão recursal consiste na reforma da decisão recorrida, para o fim de que seja deferida utilização das ferramentas SIMBA e CCS-BACEN.Não houve pedido de concessão de tutela de urgência ou efeito suspensivo, pelo que este Relator deferiu o processamento do recurso e a intimação da parte agravada para que, querendo, apresentasse contrarrazões ao recurso (mov. 8.1).Embora devidamente intimada (mov. 13.1, AI), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17.1, AI).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso é cabível na espécie, uma vez que interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço do recurso.Assevera a agravante que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do BACEN – CCS Bacen “trata-se do armazenamento de informações a respeito do relacionamento entre cliente e instituição financeira, sendo possível auferir, após a análise desse banco de dados, os tipos de bens, valores e direitos que constituem esse relacionamento”, enquanto o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA “trata-se de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, apto a receber o afastamento de sigilo bancário pelo Poder Judiciário de forma segura e via internet.”Destaca que ambos os sistemas possuem o mesmo objetivo dos demais comumente utilizados pelos credores e pelo Poder Judiciário de interligar os órgãos administrativos para a consulta de dados e acesso as informações relativas aos bens e transações efetuados por devedores/executados, as quais não é possível ao credor obter sem a intervenção do Poder Judiciário.Aduz que na hipótese dos autos há necessidade de utilização de referidos mecanismos, uma vez que há possível fraude ou desvio de recursos financeiros pela executada, de modo que a medida é necessária para alcançar o patrimônio do devedor e satisfazer o débito exequendo. Afirma que há manifesta intenção protelatória da agravada, tendo em vista que deixou de se manifestar nos autos, mesmo intimada a respeito da ação monitória e do cumprimento de sentença, além disso a empresa deixou de apresentar declaração de imposto de renda no ano de 2020, visando omitir informações a respeito de seu patrimônio. Sustenta que localizou outra empresa (Alia Ad Publicidade S/A) que possui o mesmo quadro societário e atua no mesmo seguimento, o que indica provavelmente a finalidade de desvio de recursos financeiros, a qual pretende ser confirmada pelas buscas requeridas. Alega que já houve a realização de busca pelo SISBAJUD na modalidade teimosinha, porém, sem sucesso, e foram requeridas buscas pelo sistema Renajud, Infojud e Sniper.Requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, deferindo-se as buscas pelos sistemas SIMBA e CCS Bacen. Razão não lhe assiste. Pelo que se depreende dos autos, trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, fundada em documentos de dívida (notas fiscais) de prestação de serviços de manutenção de banco de dados, suporte técnico em informática, instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. A parte requerida foi devidamente citada (mov. 226.1) e, em razão de não ter havido o pagamento voluntário (mov. 229.1), o documento da dívida foi constituído em título executivo judicial e determinada a intimação pessoal da devedora para que efetuasse o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 234.1).Após a intimação da parte executada para efetuar o pagamento (mov. 265.1), em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial, a exequente requereu a realização penhora pelo Sisbajud (mov. 263.1) e foi certificada a busca infrutífera (mov. 267.1). Na sequência, requereu a realização de buscas pelos sistemas CENSEC, CCS Bacen, SIMBA, SNIPER, INFOJUD, RENAJUD (mov. 271.1), contudo, na decisão recorrida houve o indeferimento de buscas pela CCS Bacen e SIMBA.Pois bem. Segundo consta do site do Banco Central do Brasil[1], o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS Bacen, consiste em:"[...] um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações".Esta Corte tem admitido a utilização de referida ferramenta quando frustradas as demais formas convencionais, no entanto, no presente caso, somente houve a realização de buscas pelo Sisbajud e as demais buscas (CENSEC, SNIPER, INFOJUD, RENAJUD) foram deferidas na própria decisão recorrida. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. DESCABIMENTO, NO CASO. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS, DESDE QUE ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. PRECEDENTES DA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025139-93.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024)."DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO APENAS DIANTE DO ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Diante da ausência de esgotamento, sem sucesso, de outras tentativas de localização de bens passíveis de penhora disponíveis, é incabível o deferimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), como diligência para se verificar eventual relacionamento do executado com outras instituições financeiras na busca de ativos ou investimentos, contas digitais, bem como de ocultação ou movimentação financeira, a fim de satisfazer o crédito exequendo, sendo, assim, necessário esgotar outros mecanismos de buscas previamente. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento". (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004699-76.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.05.2024).Desta feita, é impositiva a manutenção do indeferimento da medida.De igual sorte, no que tange ao pedido de busca pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, este é conceituado[2] como:“[...] um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais.”E, segundo o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, é vedada a utilização de referido sistema para ações cíveis, mas apenas para investigação criminal ou instrução de processo penal.Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:“[...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, ‘a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial’ (art. 1º, §4º) e ‘quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente’ (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). [...]”. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.043.328/SP, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 18.04.2023, DJe 20.04.2023).Igualmente, tem-se o seguinte julgado desta Câmara a respeito do tema:"CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). SIGILO QUE PODE SER AFASTADO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XII. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. PRETENSÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NESTAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102365-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.05.2024) (grifei).Portanto, compreende-se estar correta a decisão recorrida que indeferiu a utilização do sistema SIMBA, tendo em vista que o objetivo pretendido é a satisfação de crédito de natureza cível. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e julgar desprovido o recurso de agravo de instrumento, interposto por Zenvia Mobile Serviços Digitais S/A, contra decisão que indeferiu a realização de buscas pelos sistemas CCS Bacen e SIMBA, nos termos da fundamentação apresentada.
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