Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE PARTILHA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento imediato de aluguéis devidos, no valor de R$690,00 mensais, a partir da citação até a venda do imóvel, sob a alegação de que o agravante permanece na posse do bem sem contraprestação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinou o pagamento imediato de aluguéis devidos deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi clara ao expor as razões para o indeferimento do efeito suspensivo e a manutenção da cobrança de aluguéis, considerando que o agravante permanece na posse do imóvel sem pagamento.4. A fixação de aluguéis é consequência lógica da partilha do bem, e não há notícia da venda do imóvel.5. O agravante não apresentou fundamentos suficientes para modificar a decisão monocrática.IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi analisado e o pedido do agravante foi negado. O juiz decidiu que o agravante deve continuar pagando os aluguéis de R$690,00 todo dia 10 de cada mês, a partir da citação até a venda do imóvel. A decisão foi mantida porque o agravante ainda está na posse do imóvel e não pagou nada à parte agravada, que também é proprietária do bem. O juiz entendeu que a cobrança dos aluguéis é justa, já que o imóvel ainda não foi vendido e a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para mudar essa decisão.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091578-52.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por THOMAZ JEFFERSON DE CAMARGO JANGADA contra decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada, que determinou que o réu, ora agravante, proceda ao imediato pagamento dos aluguéis devidos. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que indeferiu a concessão do efeito suspensivo deve ser reformada. Alega que a r. decisão se baseou na premissa equivocada de que não houve a venda do imóvel e que o agravante permanece na posse, sem contraprestação, o que não condiz com a realidade, pois a agravada alienou sua quota-parte ao agravante. Argumenta que não subsiste relação de condomínio que justifique a cobrança de aluguéis, pois a obrigação remanescente é puramente obrigacional. Defende que a atualização monetária já compensa qualquer eventual uso exclusivo do bem, caracterizando bis in idem a cobrança adicional pretendida pela agravada. Requer a imediata suspensão da liminar que fixou a cobrança de aluguéis. Pede, subsidiariamente, que o agravo interno seja levado a julgamento pela Colenda Turma, para que a decisão seja reformada, reconhecendo-se a inexistência de fundamento jurídico para a cobrança cumulativa.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 12.1, pela negativa de provimento ao recurso de agravo interno. Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTODeixo de exercer juízo de retratação, razão pela qual submeto a questão à c. Câmara para julgamento, em consonância ao art. 1.021, §2º, do CPC.Em relação aos requisitos de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, necessário conhecer do agravo interno.Em que pese os argumentos apresentados pela agravante, entende-se que a decisão deve ser mantida. No caso, a decisão proferida em sede de análise liminar, por este Relator, foi clara ao expor as razões pelas quais indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que o réu, ora agravante proceda ao imediato pagamento dos aluguéis devidos, no valor de R$690,00 (seiscentos e noventa reais) mensal, em todos os dias 10 de cada mês, a partir da citação até a venda do imóvel. A decisão se baseou no fato de ser a fixação de aluguéis consequência lógica da decisão que determinou a partilha do bem, vez que ainda não há notícia da venda do referido bem e o ora agravante, ao que tudo indica, permanece na posse do imóvel, sem o pagamento de qualquer contraprestação à parte autora, ora agravada, também proprietária do imóvel - Recurso: 0087480-24.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1. Vale destacar que a apreciação da questão foi feita em sede de cognição sumária, observados os critérios constantes nos arts. 300 e 995, do CPC, sendo que o recurso de agravo de instrumento ainda será objeto de julgamento pelo Colegiado da 6ª Câmara Cível. A decisão monocrática que analisa liminarmente a pretensão recursal não tem por finalidade esgotar a matéria constante nas razões de agravo, mas sim, em análise sumária, indicar se há pertinência ou não para a concessão do efeito suspensivo pretendido, em juízo de verossimilhança do alegado (e não de certeza), sendo que a análise exauriente somente acontece na ocasião do julgamento do mérito recursal, pelo r. Colegiado Competente.Assim, por não ter o agravante trazido nenhum fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, mantém-se a decisão agravada. III - CONCLUSÃODesta forma, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno interposto, mantendo-se a decisão monocrática agravada.
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