SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091578-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE PARTILHA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento imediato de aluguéis devidos, no valor de R$690,00 mensais, a partir da citação até a venda do imóvel, sob a alegação de que o agravante permanece na posse do bem sem contraprestação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinou o pagamento imediato de aluguéis devidos deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi clara ao expor as razões para o indeferimento do efeito suspensivo e a manutenção da cobrança de aluguéis, considerando que o agravante permanece na posse do imóvel sem pagamento.4. A fixação de aluguéis é consequência lógica da partilha do bem, e não há notícia da venda do imóvel.5. O agravante não apresentou fundamentos suficientes para modificar a decisão monocrática.IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi analisado e o pedido do agravante foi negado. O juiz decidiu que o agravante deve continuar pagando os aluguéis de R$690,00 todo dia 10 de cada mês, a partir da citação até a venda do imóvel. A decisão foi mantida porque o agravante ainda está na posse do imóvel e não pagou nada à parte agravada, que também é proprietária do bem. O juiz entendeu que a cobrança dos aluguéis é justa, já que o imóvel ainda não foi vendido e a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para mudar essa decisão.