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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON LUIZ DAL BEM em face do acórdão de movimento 145.1 que, por unanimidade, julgaram improcedente a ação rescisória de nº 0069501-88.2021.8.16.0000 por ele ajuizada, assim ementada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória visando a desconstituição de acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento a recurso interposto por herdeiro, o qual alegou cerceamento de defesa e erro material na sentença de prestação de contas, além de requerer a produção de provas que não foram analisadas, com o intuito de comprovar a inexistência de débito e crédito em relação ao espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se merece provimento a Ação Rescisória que visa desconstituir acórdão que negou provimento a apelação cível, sob a alegação de cerceamento de defesa, erro material e erro de fato na decisão que rejeitou contas apresentadas pela inventariante em processo de prestação de contas de inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica violação manifesta de norma jurídica, que exige que a interpretação dada à norma seja teratológica, inocorrente no presente caso. 4. O autor não comprovou a alegação de cerceamento de defesa, pois entendeu o julgador singular que as provas produzidas mostravam-se suficientes para o deslinde da questão, interpretação que se coaduna com o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça.5. A alegação de prova nova não se sustenta, pois o documento mencionado já existia no processo e se foi ignorado pelo juiz, caracteriza mera omissão judicial que não autoriza a rescisão.6. O erro material e de fato alegados não configuram erro de fato como hipótese de rescisão, pois se tratam de questões que foram objeto de controvérsia no processo original.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ação rescisória julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: 1. Não se fala em manifesta violação à norma jurídica se a interpretação dada ao texto legal não se mostra teratológico. 2. O documento já existente no processo e não analisado pelo juiz não caracteriza prova nova. 3. O alegado erro de fato diz respeito à questão expressamente examinada no processo originário, não autorizando a rescisão do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V, VII e VIII; CC/2002.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.963.203/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt na AR n. 6.216/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28.05.2024; STJ, AgInt na AR n. 7.659/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 03.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.05.2025; STJ, AR n. 6.431/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 23.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.10.2024” Sustenta o Embargante, em suma, a existência de nulidade processual na forma do art. 437, §1º do CPC. Indica a ocorrência de vícios no acórdão, mormente quanto as alegações de decisão ultra petita, prescrição e cerceamento de defesa.Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Foi oportunizado o contraditório à parte contrária, que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, com condenação do Embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Em preliminar, alega o Embargante nulidade processual, com fundamento nos arts. 436 e 437, §1º, do CPC, pois foram acostados aos autos pelos embargados os documentos da seq. 125.2 e 125.4, sem que fosse oportunizado o direito de se manifestar sobre os mesmos, causando nulidade da decisão.Dispõem eles:Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:I - impugnar a admissibilidade da prova documental;II - impugnar sua autenticidade;III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.(…)Entretanto, os documentos indicados não serviram de fundamentação para a improcedência da ação rescisória, de maneira que deles, por si sós, não decorreu qualquer prejuízo.Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nulité sans grief, que diz que, sem demonstração do prejuízo, não se declara a nulidade processual.Sobre o tema:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.2. Agravo não conhecido. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 499 DO CPC/73 (ART. 996 DO CPC/15). NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, na qual se questiona a validade da cobrança de tarifa de administração e conservação de crédito, relacionados aos cartões emitidos para que os consumidores realizassem compras financiadas pela agravante.2. Recursos especiais interpostos em 04/02/2015; conclusos ao gabinete em 25/08/2016; aplicação do CPC/73.3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) o recorrente possui legitimidade para recorrer da sentença como terceiro interessado e se há nulidade a ser reconhecida no processo; c) os interesses mencionados na inicial são homogêneos e aptos à tutela coletiva; d) a sentença extrapolou o pedido da inicial; e) houve cerceamento de defesa da recorrente; f) o prazo prescricional é trienal; g) as astreintes foram fixadas em valor razoável e proporcional; h) é possível a condenação à publicação da decisão em jornais de grande circulação.4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.5. O terceiro, estranho ao processo, também pode ter legitimidade para recorrer de uma determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, mas, para tanto, ele deve ter interesse jurídico no processo, de natureza análoga ao do assistente. Precedentes.5. Na presente hipótese, a sentença tem capacidade de influenciar a relação jurídica que o recorrente possui com os consumidores, os quais, na pessoa do substituto processual, são adversários do assistido, havendo, portanto, interesse jurídico de recorrer da sentença.6. Não se pronuncia a nulidade processual sem demonstração de efetivo e concreto prejuízo (pas de nulité sans grief). Precedentes.7. A origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo, refere-se a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota, identificada, na espécie, na assinatura do contrato de cartão de crédito e na cobrança da taxa de manutenção dele decorrente. 8. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.9. As questões de ordem pública são passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, contudo, estas devem observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial.Precedentes.10. Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas.11. Em razão do dever do juiz de assegurar o resultado prático do julgado, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito da ação e com vistas ao alcance do maior número de beneficiários, a obrigação imposta ao recorrente de divulgar a sentença genérica em jornais de grande circulação deve ser substituída pela publicação na internet, nos sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, pelo prazo de 15 dias.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.”(REsp n. 1.570.698/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018.)Assim, afasto a preliminar.Quanto ao mérito, o embargante alega omissão relativa ao reconhecimento da prescrição.Entretanto, embora o Autor tenha mencionado, na petição inicial, a ocorrência da prescrição, deixou de indicar o dispositivo (CC, art. 205) a ela relativo e correlacioná-lo ao correspondente inciso do art. 966, do Código de Processo Civil.Em outras palavras, a ausência de análise da prescrição pelo acórdão rescindendo deveria levar ao malferimento de algum dos incisos do art. 966, do CPC. Ocorre que o embargante não o indicou, de maneira que não há que se falar em omissão relativa à prescrição.Observe-se, por fim, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, simplesmente para reexaminar o acerto ou erro do acórdão rescindendo.Em um segundo ponto, o embargante alega omissão relativa ao cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil, fundamental em ação de prestação de contas, foi indeferida.A questão foi expressamente analisada no acórdão:“Por fim, no que tange ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, trata-se de ofensa reflexa, pois o procedimento relativo à prestação de contas encontra-se nos arts. 550 a 553, do Código de Processo Civil, sendo que da leitura do acórdão, não se extrai que o órgão Colegiado tenha dado interpretação teratológica aodireito, ao afastar o cerceamento de defesa:‘Pondera também que não houve momento para a realização de prova pericial e oral, oportunas para comprovar seu direito.Sem razão.Nota-se que no caso em tela há prova documental suficiente para demonstrar os atos realizados ao longo dos anos, ainda que de maneira indicativa, pelo longo trâmite processual sem a demonstração de contas desde 2014, conforme será aferido nos tópicos ‘infra’.A prova oral ou pericial mostraram-se dispensáveis ao caso diante de todo o contexto probatório constituído na demanda.Neste sentido a jurisprudência pátria:‘APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 919 DO CPC. O inventariante, enquanto administrador do acervo patrimonial, tem o dever legal de prestar contas, na forma do art. 919 do CPC. O fato de existir condomínio pro indiviso sobre as terras rurais, que pertencem à sucessão e aos irmãos, em nada desnatura sua obrigação legal de prestar contas, porque administrou, como inventariante, frações ideais alheias, devendo, por conseguinte, apresentar, na forma estabelecida no art. 917 do CPC, as contas relativamente aos frutos e rendimentos daí provenientes.APELAÇÃO DESPROVIDA.’ (TJRS – OITAVA CÂMARA CÍVEL, Nº 70047804133, COMARCA DE BAGÉ, DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL D.J. 17/05/2012)Houve a integração dos elementos documentais essenciais para apuração de haveres que constituem patrimônio comum do espólio e são representados por créditos decorrentes de arrendamento e imóvel rural.Como tangenciado, nota-se que os haveres decorrem dos frutos – sacas de soja – depositados periodicamente perante a Cooperativa Agroindustrial C. Vale que, somado aos documentos apresentados pelos próprios herdeiros e Inventariante, elucidou a questão pertinente ao repasse de frutos aos interessados no inventário.Rejeita-se a preliminar de mérito referente a ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa.”Observa-se, assim, que o Colegiado concluiu que as provas documentais produzidas eram suficientes para o desenlace da questão, de maneira que sendo o órgão julgador o destinatário da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa.O Superior Tribunal de Justiça afasta o cerceamento de defesa na hipótese em que o julgador indefere o pedido de produção adicional de provas:(…)Assim, não se vislumbra que o acórdão rescindendo tenha dado interpretação absurda à norma jurídica.”Desse modo, não se fala em omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa.Por fim, o embargante prequestiona os artigos 436, 437 § 1º, 489 § 1º, incisos IV, V, 550 a 533 todos do Código de Processo Civil; 205 e 2.023 do Código Civil e artigo 5ª LV da Constituição Federal.Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento, não há, segundo a nova sistemática, a necessidade de menção expressa dos dispositivos, pois com o advento do vigente Código de Processo Civil, a questão sofreu alteração, como se vê do seu art. 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Sobre tal dispositivo, preleciona Daniel Amorim que “No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada”[1].No mesmo sentido, o ensinamento de Elídio Donizetti[2]:“O legislador do novo CPC, tal como o STF, contenta-se com o prequestionamento implícito. Se a decisão contém erro, omissão, contradição ou obscuridade, cabe à parte interpor embargos de declaração antes da interposição do recurso especial. Interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal de origem entender que a decisão não deva ser integrada. É como se o acórdão contivesse o julgamento da questão que se pretende impugnar. Não há necessidade de um recurso para compelir a decidir o ponto omisso. É dessa forma que se deve interpretar o art. 1.025.”Desse modo, não se mostra necessária a análise acerca da aplicabilidade ou não dos dispositivos apontados pela Embargante, pois, caso a tese deles decorrentes tenha sido alegada e eventualmente rechaçada, ainda que não se mencione expressamente o dispositivo, o prequestionamento está satisfeito.Sobre o tema:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. O não conhecimento do recurso por falta de atendimento a requisito de admissibilidade é circunstância que não permite ao órgão julgador adentrar o exame da questão de mérito, a qual permanecerá sem ser prequestionada, sem que isso configure vício de omissão.3. A falta de prequestionamento da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados violados nos fundamentos dispostos no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 211/STJ.4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada. Citem-se: AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/5/2024.4. Prejudicado o exame do dissídio, em razão da aplicação do óbice de conhecimento aplicado à mesma questão controversa, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a atuação do advogado foi compatível com o cotidiano forense. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à suposta existência de ofensa à honra e à imagem do autor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.3. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.202.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)Em conclusão, ausentes, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos não comportam acolhimento.Deixo de condenar o embargante no pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois entendo que os embargos de declaração não têm natureza protelatória.Entretanto, a oposição de futuros embargos de declaração que venham a ser considerados manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.Esclareço, por fim, que com o julgamento em definitivo da Ação Rescisória, há a substituição da decisão liminar proferida pelo acórdão, pelo que resta revogada a tutela de urgência deferida na decisão de mov. 75 dos autos de Ação Rescisória. Deve ser oficiado, então, ao juízo de Origem em que tramitam os autos de Cumprimento de Sentença para ciência quanto à revogação da liminar outrora deferida.
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