SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023562-73.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO SOBRE PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso em execução fiscal, alegando omissões e contradições relacionadas à aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional à sócia-vendedora, no contexto da venda de imóvel realizada antes de sua inclusão formal na Certidão de Dívida Ativa, e requerendo análise da boa-fé dos adquirentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão que justifiquem a análise da boa-fé dos adquirentes e a aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional em relação à sócia-vendedora antes de sua inclusão formal na Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação do julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a presunção de fraude à execução tributária é absoluta, considerando a citação do sócio executado e não a inclusão formal na Certidão de Dívida Ativa. 5. A venda do imóvel ocorreu após a citação da sócia executada, caracterizando a fraude à execução independentemente da boa-fé dos adquirentes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: A presunção de fraude à execução tributária, prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, é configurada pela citação do sócio executado, independentemente da inclusão formal deste na Certidão de Dívida Ativa e da análise da boa-fé dos adquirentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 185.