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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0023562-73.2025.8.16.0185, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, em que figura como embargante CARMEN SUSANA WOLFF SANTOS E MÁRCIO CÉSAR SCHMIDT, e como embargado GOVERNO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN SUSANA WOLFF SANTOS E MÁRCIO CÉSAR SCHMIDT em face do acórdão proferido nos autos nº 0019597-92.2022.8.16.0185 AP, que negou provimento ao recurso. Os embargantes alegam omissões e contradições relevantes no acórdão, especialmente quanto à aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) à sócia-vendedora, Sra. Silvana Chamberlain Kozlowski, no contexto da venda do imóvel antes de sua inclusão formal na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Argumentam que a presunção de fraude não poderia ser aplicada automaticamente, pois a sócia não estava formalmente incluída na CDA à época da alienação, e que não houve análise da boa-fé dos adquirentes, tampouco enfrentamento do marco temporal correto para incidência do art. 185 do CTN. Requerem o saneamento das omissões e contradições, o reconhecimento da necessidade de análise da boa-fé dos adquirentes e o registro expresso, para fins de prequestionamento, de que a presunção automática do art. 185 do CTN não se aplica a atos praticados antes da inclusão formal do sócio na CDA. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (mov. 10.1). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela não intervenção (mov. 13.1). Nestes termos, vieram-me conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso, os embargantes apontam omissão quanto ao marco temporal para incidência da presunção de fraude (art. 185 do CTN) e à análise da boa-fé dos adquirentes. Argumentam que a sócia-vendedora não estava formalmente incluída na CDA à época da alienação, e que a jurisprudência do STJ exige a inscrição regular do crédito tributário para configuração da fraude. Extrai-se que o acórdão embargado enfrentou diretamente a tese dos embargantes, transcrevendo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: “A alienação de bem realizada por sócio regularmente citado em execução fiscal configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente ou a ausência de registro da penhora. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), afasta a aplicação da Súmula 375/STJ às execuções fiscais, reconhecendo a presunção absoluta de fraude à execução tributária.” O voto também esclareceu que, no caso concreto, a alienação do imóvel ocorreu após a citação da sócia executada, momento em que esta já tinha ciência inequívoca de sua condição de executada, sendo suficiente para caracterizar a fraude à execução, independentemente da boa-fé dos adquirentes: “No caso concreto, os autos da execução fiscal demonstram que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em 2005 e 2006, sendo a execução inicialmente proposta contra a pessoa jurídica. Em razão da dissolução irregular da empresa, houve o redirecionamento da execução à sócia Silvana Chamberlain Kozlowski, que foi regularmente citada em 23/06/2010. A alienação do imóvel objeto da lide ocorreu em 04/09/2015, ou seja, mais de cinco anos após a citação da executada, momento em que esta já tinha plena ciência de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Assim, a venda do bem, realizada posteriormente à citação, configura fraude à execução, independentemente da boa-fé dos adquirentes.” Os embargantes sustentam que a presunção de fraude do art. 185 do CTN somente incide após a inclusão formal do sócio na CDA, e que a venda do imóvel ocorreu antes desse marco, sendo necessária a análise da boa-fé dos adquirentes. Alegam omissão do acórdão quanto ao marco temporal correto e à boa-fé. Contudo, o acórdão embargado já enfrentou tais pontos, esclarecendo que, para fins de caracterização da fraude à execução, considera-se o momento da citação da sócia executada, e não a inclusão formal na CDA. O entendimento consolidado do STJ (Tema 290) é de que a presunção de fraude é absoluta, bastando a anterior inscrição do débito em dívida ativa e a citação do sócio para configurar a fraude, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes. Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração opostos não apontam omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a modificação do julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Por fim, cumpre destacar que não há necessidade de o julgador rebater todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.” (EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma). “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] “Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes.” (Acórdão do 1º TACSP - Rel. Márcio Bonilha - JTACSP - LEX 47/106 (Citado por Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, Embargos de Declaração, RT, 1993, p. 123). Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025, do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por CARMEN SUSANA WOLFF SANTOS E MÁRCIO CÉSAR SCHMIDT, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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