Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da inicial por descumprimento da determinação de limitação do litisconsórcio ativo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, em razão da não limitação do litisconsórcio ativo facultativo, formado por dez autores que alegam desfalque indevido em contas individuais do PASEP. Os recorrentes pedem a reforma da sentença para que todos os autores permaneçam no polo ativo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do litisconsórcio ativo.III. Razões de decidir3. No caso em comento, há identidade de pedidos e pela ausência de complexidade processual.4. A limitação do litisconsórcio não se justifica, pois o número de autores não compromete a rápida solução do litígio ou a defesa da parte ré.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É permitido o litisconsórcio ativo com múltiplos autores em ações que envolvem pedidos idênticos e cuja complexidade não justifique a limitação do número de litigantes, visando à economia processual e à harmonização dos julgados”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 113, § 1º, e 1.015, VII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0002480-56.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, 0044789-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 14.07.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011405-62.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Adilson Luiz Milani e outros, contra a decisão proferida nos autos nº 0011405-62.2024.8.16.0069, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cianorte, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para limitação do litisconsórcio ativo facultativo (mov. 26.1/autos de origem).Em suas razões recursais, os recorrentes aduziram, em síntese, que: a. a decisão de extinção foi surpreendente e injustificada, pois a petição inicial continha todos os elementos essenciais à formulação da pretensão; b. o litisconsórcio ativo formado por dez autores é legítimo, pois todos compartilham os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos, relacionados ao desfalque indevido em contas individuais do PASEP; c. a limitação imposta pelo juízo a quo viola os princípios da economia processual, isonomia e acesso à justiça; d. há precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade do litisconsórcio ativo em casos semelhantes, inclusive no TJPR e TJSP; e. a individualização dos valores pode ser feita na fase de liquidação e execução, conforme artigo 509 do CPC.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito com a manutenção de todos os autores no polo ativo da demanda (mov. 30.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 43.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, ressalta-se que, inobstante a previsão do art. 1.015, VII, CPC, que determina o cabimento de agravo de instrumento sobre exclusão de litisconsorte, no caso em comento se trata de decisão terminativa, sem natureza interlocutória, motivo pelo qual se entende o apelo como cabível.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe ao cabimento de limitação do litisconsórcio ativo.Acerca do assunto, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 113, inciso III que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, ativamente, quando “entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide”, entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir” e ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”.Por sua vez, o §1º do dispositivo prevê que “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.No caso em comento, a pretensão dos autores se dirige à mesma questão fática: o suposto desfalque indevido em contas individuais do PASEP promovido pelo Banco do Brasil.Ainda, o ajuizamento da ação por dez autores não compromete a defesa da instituição financeira na fase de conhecimento, nem interfere no curso do processo, uma vez que cada autor, ainda que titular de conta do PASEP, requer a análise individual de seu respectivo extrato bancário.Nesse sentido, esse foi o entendimento adotado por esta Colenda Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL OU À DEFESA DO RÉU. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) .1. O Código de Processo Civil permite o litisconsórcio ativo quando há conexão entre as causas pelo pedido ou pela causa de pedir, salvo se a manutenção comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa da parte ré (art. 113, § 1º, CPC).3.2. No caso concreto, a identidade dos pedidos e da causa de pedir entre os autores – referentes a supostos desfalques em contas do PASEP – não justifica o desmembramento, pois a análise individual dos extratos bancários não compromete a celeridade processual nem prejudica a defesa do réu.3.3. Não há elementos concretos que evidenciem tumulto processual ou dificuldades na instrução do feito decorrentes da pluralidade de autores.3.4. A fragmentação do processo pode gerar decisões contraditórias e comprometer a economia processual, razão pela qual a manutenção do litisconsórcio ativo se mostra mais adequada ao caso.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002480-56.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Manutenção do litisconsórcio ativo em ação de desfalque no saldo da conta do PASEP. Cumpridos os requisitos previstos no art. 113, inc. III do CPC. Princípio da economia processual. Ausência de prejuízo à celeridade, à ampla defesa ou avistada complexidade. Recurso conhecido e provido. (...) 1. A manutenção do litisconsórcio ativo é justificada pela identidade de pedidos e pela ausência de complexidade processual. 2.A limitação do litisconsórcio não se justifica, pois o número de autores não compromete a rápida solução do litígio. 3.A análise de extratos bancários é tecnicamente simples e pode ser realizada de forma organizada, inclusive com perícia unificada. (...) Tese de julgamento: É permitido o litisconsórcio ativo com múltiplos autores em ações que envolvem pedidos idênticos e cuja complexidade não justifique a limitação do número de litigantes, visando à economia processual e à harmonização dos julgados (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044789-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.07.2025)Portanto, considerando a identidade de pedido e causa de pedir entre os autores e a ausência de comprometimento da celeridade processual ou prejuízo à defesa da parte ré, não se faz necessário o desmembramento do feito.Destarte, o recurso comporta provimento, ao que a sentença deve ser reformada para manter o litisconsórcio ativo.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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