SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011405-62.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da inicial por descumprimento da determinação de limitação do litisconsórcio ativo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, em razão da não limitação do litisconsórcio ativo facultativo, formado por dez autores que alegam desfalque indevido em contas individuais do PASEP. Os recorrentes pedem a reforma da sentença para que todos os autores permaneçam no polo ativo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do litisconsórcio ativo.III. Razões de decidir3. No caso em comento, há identidade de pedidos e pela ausência de complexidade processual.4. A limitação do litisconsórcio não se justifica, pois o número de autores não compromete a rápida solução do litígio ou a defesa da parte ré.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É permitido o litisconsórcio ativo com múltiplos autores em ações que envolvem pedidos idênticos e cuja complexidade não justifique a limitação do número de litigantes, visando à economia processual e à harmonização dos julgados”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 113, § 1º, e 1.015, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002480-56.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, 0044789-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 14.07.2025.