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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005766-30.2020.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 13. DOLO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A MULTA CIVIL DE 20 (VINTE) PARA 05 (CINCO) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO APELANTE VLADIMIR À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO 02 DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em razão de nepotismo na nomeação de servidor para cargo em comissão, resultando na condenação dos réus ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração de ato de improbidade administrativa e do dolo específico, em razão de nepotismo praticado pelos apelantes em desrespeito à legislação e à Súmula Vinculante nº 13 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.230/2021 introduziu modificação substancial ao exigir o dolo específico para caracterização de atos de improbidade, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito com fim desonesto, não bastando a simples voluntariedade.4. O conjunto probatório demonstrou de forma inequívoca o dolo específico dos apelantes. Vladimir foi nomeado para cargo comissionado de Chefe de Recepção da Prefeitura de Paiçandu, sendo ele enteado de Márcia, ocupante de função gratificada de Controladora-Geral, cargo de elevado escalão dentro da estrutura administrativa municipal. Comprovado que não havia exigência de declaração de parentesco durante a contratação de servidores comissionados, e que o então Tarcísio tinha prévio conhecimento sobre o parentesco.5. Foi comprovado que os apelantes agiram com dolo específico, diante da nomeação de enteado da Controladora-Geral do Município, mediante falta de rigor processual, ausência de declaração de parentesco, conhecimento prévio do parentesco.6. Configurado o nepotismo em violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF, incorporada ao art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021.7. As sanções aplicadas foram mantidas, porém a multa civil foi considerada desproporcional e reduzida de 20 para 05 vezes o valor da última remuneração percebida pelo apelante Vladimir. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível 01 conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir a multa civil de 20 (vinte) para 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo apelante Vladimir à época dos fatos. Apelação Cível 02 conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37; Lei nº 8.429/1992, arts. 11, caput e XI; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.115/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.06.2025; STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001496-11.2023.8.16.0140, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 30.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000525-56.2020.8.16.0067, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 22.01.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002459-42.2023.8.16.0100, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j. 02.09.2024; Súmula nº 13/STF.