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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, Alexandre Lopes dos Santos, em face da sentença de e.Doc. 29.1 da ação declaratória de inexistência de débito 0004027-89.2025.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (e.Doc. 32.1), o apelante alega que jamais anuiu com a contratação do seguro cartão e do seguro de acidentes pessoais, que geraram descontos em sua conta bancária.Pontua que tentou múltiplas vezes resolver a situação pela via administrativa, mas a instituição seguiu efetuando as cobranças. Sustenta que os documentos colacionados pelo banco são insuficientes para demonstrar o consentimento e que a ausência de contestação durante um tempo não pode configurar aceitação tácita.Pondera que a responsabilidade do apelado é objetiva e que é cabível indenização por danos morais.Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja declarada a inexistência do débito e a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.Foram ofertadas contrarrazões (e.Doc. 37.1), nas quais pugnou-se pelo não provimento do recurso.
2. A controvérsia recursal gira em torno (i) da legitimidade das contratações de seguro cartão e seguro de acidentes pessoais firmados com o banco réu e (ii) da existência de danos morais indenizáveis. A sentença de lavra do magistrado Fernando Moreira Simões Júnior restou assim fundamentada:No que se refere ao “Seguro Cartão”, verifica-se que o contrato de abertura de conta (Proposta de Contratação de Produtos e Serviços, seq. 16.6) contém expressa opção do autor pela contratação do “Seguro Cartão Protegido (Múltiplo e/ou Débito)”, com o respectivo campo assinalado com “Sim”, constando sua assinatura logo na sequência do mesmo instrumento.(...)Dessa forma, ainda que o autor alegue que o formulário possa ter sido pré-preenchido pela instituição, a marcação positiva e a subscrição do pacto demonstram que teve ciência inequívoca da contratação e com ela anuiu.Essa conclusão é reforçada pelo longo período em que os descontos ocorreram mensalmente em sua conta bancária sem qualquer insurgência ou oposição formal, o que denota aceitação tácita dos termos.Quanto ao “Seguro de Acidentes Pessoais” (Seguro Itaú Viva), sua contratação vem demonstrada nas telas sistêmicas apresentadas pelo banco réu (seq. 16.7 e 16.8).Tais documentos atestam que a adesão se deu em 29/08/2023, diretamente em agência, por meio de transação em terminal que envolveu o uso de cartão, leitura biométrica e digitação de senha pessoal.A autenticidade desses registros eletrônicos, que espelham as etapas de validação da operação, não foi concretamente refutada pelo autor, que se limitou a questionar sua unilateralidade sem apresentar elementos que maculassem a veracidade da transação eletrônica certificada.Destaco que a força probante de telas sistêmicas decorre do art. 225 do CC e 425, inc. V, do CPC, mormente considerando que os dados ali espelhados corroboram o termo de adesão ao seguro e os descontos lançados na conta corrente do autor.(...)Assim, as cobranças realizadas encontram amparo na documentação apresentada, revelando-se legítima a contratação e o lançamento dos débitos, não havendo que se falar em prática abusiva, ilicitude ou dano moral.Está correta a sentença: trata-se de típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De início, a autora relata não ter solicitado a contratação do “seguro cartão” fornecido pela ré, com o desconto mensal de quantias entre R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e três centavos) e R$ 7,06 (sete reais e seis centavos).Todavia, o réu juntou na contestação o contrato de e.Doc. 16.6, no qual consta preenchido o quadro de adesão ao seguro cartão, com assinatura do autor logo abaixo. Ressalta-se que a legitimidade da assinatura não foi questionada pelo apelante, que se limitou a alegar que os quadros já vieram preenchidos e que os documentos seriam insuficientes para demonstrar o consentimento. Portanto, o réu se desincumbiu do ônus de provar a contratação eletrônica do serviço de seguro pela parte autora, restando evidenciado que a cobrança é devida. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. “Ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais”. Contratações de seguro cartão e seguro de vida. Operação realizada na agência bancária da autora, em terminal de atendimento interno, mediante uso do cartão e senha pessoal. Irregularidade contratual não observada. Recurso de apelação do Banco réu provido, com a redistribuição do ônus de sucumbência.I. Caso em exame1. Apelação cível que visa à reforma de sentença de procedência do pedido declaratório de inexistência das contratações de Seguro Cartão Protegido e Seguro Itaú Vida, realizadas pessoalmente na agência, mediante uso de senha e cartão, com a condenação do Banco à repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que atestem a efetiva contratação dos seguros pela apelada.III. Razões de decidir3. As contratações das duas modalidades de seguro foram realizadas na própria agência do correntista, em terminal de atendimento interno, com a transação confirmada pelo uso de senha pessoal e cartão.4. Ausência de provas suficientes a indicar a ocorrência de vício de consentimento ou a atestar o desconhecimento da autora a respeito do contratado.5. Venda casada não demonstrada. Prática abusiva não demonstrada. Inexistência de elementos que apontem que a autora foi compelida a contratar os seguros por funcionário da instituição bancária. Inaplicabilidade do Tema n. 972 do STJ na hipótese.6. Redistribuição do ônus de sucumbênciaIV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A contratação de produtos e serviços financeiros por meio eletrônico, com a utilização de senha pessoal e cartão magnético, é válida, ressalvada a prova em sentido contrário do vício de consentimento”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006129-31.2022.8.16.0098, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 07/5/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006237-26.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Substituto JEDERSON SUZIN - J. 16/6/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-29.2024.8.16.0098, Rel. Desembargadora LUCIANE BORTOLETTO, j. 25/6/2025; e Tema n. 927/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003667-33.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.09.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO E SEGURO RESIDENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO DE CARTÃO QUE FOI CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA SENHA PESSOAL DO AUTOR. SEGURO RESIDENCIAL CONTRATADO APÓS REQUISIÇÃO EM MESA DE ATENDIMENTO, COM UTILIZAÇÃO DE PIN EM TERMINAL. TELAS SISTÊMICAS APTAS A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. APELANTE QUE É CORRENTISTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. CONTRAPRESTAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001157-81.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.07.2024)Em relação ao seguro de para acidentes pessoais, o banco encartou comprovante de registro da operação (e.Doc. 16.5), que esclarece que o autor contratou livremente a partir de um terminal de caixa, perfectibilizando a operação com o uso de biometria combinada com o uso da senha do cartão. Assim, não restam dúvidas acerca da validade das contratações e da existência de relação jurídica entre as partes. Em consequência, não há que se falar em devolução em dobro e indenização por danos morais, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso do autor.Da mesma forma já decidi:Direito civil. Apelações Cíveis. Descontos em conta corrente. Juntada de documentos em sede recursal. Possibilidade. Contratações comprovadas. Improcedência dos pedidos iniciais.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição em dobro.II. Questões em discussão2. Possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação; Legalidade dos descontos realizados.III. Razões de decidir3. Réu que instruiu o recurso com documentos para fins de comprovação da validade da contratação. 4. Admite-se a juntada de documentos em sede recursal quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé e seja respeitado o contraditório.5. Validade das contratações. Livre vontade de contratar. Assinatura de próprio punho e uso de biometria e senha do cartão.6. Reconhecida a relação jurídica entre as partes, afastada a possibilidade de devolução em dobro e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor não provido. Recurso do réu provido._________ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.540/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.858.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000834-64.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.09.2025)Nada mais é preciso dizer. 3. Forte em tais argumentos, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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