SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091615-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Revisional, na qual o autor/Agravante, pessoa natural, alegou hipossuficiência financeira que não lhe permite suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o autor/Agravante faz jus à obtenção do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor/Agravante demonstrou hipossuficiência financeira, com documentos de seu trabalho assalariado que indicam rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos.4. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça baseou-se em premissa que não se sustenta, visto que a parte apresentou documentos idôneos para comprovar sua situação econômica.5. Não há provas nos autos que contradigam a declaração do autor/Agravante, a qual deve ser aceita, nos moldes dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.6. A concessão da gratuidade da justiça é garantida pela Constituição e pelo Código de Processo Civil para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça.8. Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por provas robustas em sentido contrário, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ainda mais quando acompanhada por elementos de prova que a corroborem.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 21.8.2023; TJPR, 20ª CC, AI n. 0099936-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 14.3.2025; TJPR, 20ª CC, AI n. 0127726-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 9.12.2024.