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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Revisional, na qual o autor/Agravante, pessoa natural, alegou hipossuficiência financeira que não lhe permite suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o autor/Agravante faz jus à obtenção do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor/Agravante demonstrou hipossuficiência financeira, com documentos de seu trabalho assalariado que indicam rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos.4. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça baseou-se em premissa que não se sustenta, visto que a parte apresentou documentos idôneos para comprovar sua situação econômica.5. Não há provas nos autos que contradigam a declaração do autor/Agravante, a qual deve ser aceita, nos moldes dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.6. A concessão da gratuidade da justiça é garantida pela Constituição e pelo Código de Processo Civil para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça.8. Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por provas robustas em sentido contrário, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ainda mais quando acompanhada por elementos de prova que a corroborem.”Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 21.8.2023; TJPR, 20ª CC, AI n. 0099936-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 14.3.2025; TJPR, 20ª CC, AI n. 0127726-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 9.12.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091615-79.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Daniel Marchini, no mov. 16.1 dos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 0000835-61.2025.8.16.0140, ajuizada pelo autor/Agravante em face da ré/Agravada, que não concedeu o benefício da justiça gratuita requerido por aquele, ante a ausência de apresentação de novos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada na petição inicial.O autor/Agravante, em seu inconformismo, alegou, em síntese, que: a) a decisão do juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, afirmando que não comprovou a hipossuficiência econômica, quando na verdade a declaração de pobreza foi devidamente juntada; b) demonstrou que sua renda mensal líquida é inferior a três salários mínimos, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento; c) não consideraram-se os documentos que comprovam a situação financeira do autor/Agravante, incluindo certidões de bens e holerites; d) conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência quando feita por pessoa natural, sendo dever da parte contrária provar o contrário; e) a urgência na concessão do efeito suspensivo se justifica pela possibilidade de extinção do processo quanto ao não recolhimento das custas iniciais, eis que determinado o cancelamento da distribuição. Com base em tais argumentos, pugnou a concessão do efeito suspensivo-ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão a quo, deferindo-lhe a justiça gratuita.Distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para análise em 14/08/2025 (mov. 6.0), sendo que em decisão inicial do Relator em 21/08/2021 (mov. 9.1), deferiu-se a antecipação de tutela recursal, concedendo-se provisoriamente o benefício da gratuidade judicial ao recorrente. Tendo em vista a ausência de triangularização processual à época, dispensou-se a intimação da ré/Agravada para apresentar contrarrazões.Voltaram conclusos para julgamento em 22/08/2025 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inexigível, por ser objeto do recurso justamente o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante, na inteligência do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso V) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, que se insurge alegando que demonstrou adequadamente fazer jus à benesse.Pois bem.Ainda que após a decisão preliminar do Relator o processo na origem tenha sido impulsionado, havendo a citação e oferecimento de contestação pela ré/Agravada, é dispensável intimá-la para oferecer contrarrazões porque seus argumentos são conhecidos, apresentados como questão preliminar na peça de defesa (mov. 52.1/origem), na qual argumenta que o benefício não deveria ser concedido porque o autor/Agravante é “pessoa que adquiriu um veículo particular, assumindo, portanto, a capacidade de pagar os encargos deste (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório etc.), e, por consequência, também a capacidade de arcar com as custas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”.Dito isso, é certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da Lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo assim vir a ser ilidida diante de prova em contrário, até porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, porém, como expressão do tratamento dado ao assunto pelo legislador infraconstitucional, considera-se recepcionado pela CF/1988, nesse capítulo, assim como já o fora o texto da Lei nº 1.060/1950, em decisões do Supremo Tribunal Federal, ad exemplum:“CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido.” (RE 205746, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 26-11-1996, DJ 28-02-1997 PP-04080 EMENT VOL-01859-06 PP-01269).Adianta-se que neste caso existem documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar, suficientemente, que o autor/Agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, devendo ser provido o recurso.A despeito de o Juízo a quo ter fundamentado o indeferimento do pedido de justiça gratuita, principalmente porque “determinou-se a emenda à inicial justamente com a finalidade de dar cumprimento ao Código de Processo Civil, o que, no entanto, foi descumprido pela autora, a qual não complementou a petição inicial com os documentos determinados”, o que de fato ocorreu, pois fez-se a juntada de outros documentos intempestivamente, tal circunstância não se configura impeditivo para concessão do benefício pleiteado, pois os principais documentos necessários para atestar ou corroborar a condição de hipossuficiência econômica do recorrente – contracheque de janeiro/2025 (mov. 1.6/origem) e a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (mov. 1.5/origem) – tinham sido apresentados com a petição inicial, donde a reforma da decisão guerreada se apresenta necessária.Conforme veio demonstrado pelo autor/Agravante, ainda que após a decisão de indeferimento do benefício e de ter perdido o prazo para cumprir o despacho de mov. 11.1/origem, seu salário bruto, oriundo da atividade de chefe de departamento na Prefeitura de Quedas do Iguaçu/PR, é inferior a 3 salários-mínimos do país (R$ 3.624,15 em março/2025; movs. 19.4 e 19.5/origem).A Cédula de Crédito Bancário nº 1.00305.0001540.21 (mov. 1.4/origem), que é alvo da ação revisional, é antiga, de 22/11/2021, não refletindo uma atual condição financeira do recorrente, a suplantar o argumento da ré/Agravada de que ter contraído essa obrigação impediria a concessão do benefício. Além disso, o comprovante de salário apresentado ab initio por ele, ao ajuizar a ação, não tornava exigível, sem mais explicações por parte do Juízo a quo, que apresentasse declarações de imposto de renda e eventual comprovação de inscrição no CADÚnico, como lhe foi determinado no mov. 11.1/origem, ainda que exemplificativamente.Por outro lado, não há quaisquer evidências nos autos que contrariem a afirmação de insuficiência financeira deduzida pelo recorrente, que é pessoa natural, devendo prestigiar-se o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Entendimento diverso também estaria a afrontar, no caso em exame, a partir do que até o momento consta nos autos, o texto constitucional que, na busca da concretização da garantia do Acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV), determina a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não dispuserem de recursos para tanto (artigo 5º, LXXXIV).A propósito, o entendimento do STJ sobre o tema (destacou-se):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. No caso dos autos, o benefício foi revogado em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contra parte que litigou sob o benefício da justiça gratuita ao longo da fase de conhecimento. Para tanto, é necessária a demonstração de modificação da situação econômica do executado (CPC, art. 98, § 3º), o que não foi sequer objeto de debate na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)Também é o entendimento reiterado desta Câmara (destaca-se): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099936-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE –DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM O DIREITO AO BENEFÍCIO – EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA PARTE QUE, POR SI SÓ, NÃO ILIDE A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE – PRECEDENTES – DECISUM REFORMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é razoável ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. Recurso conhecido e provido monocraticamente.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0127726-96.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.12.2024).Enfim, deve-se prestigiar, no caso sub judice, para conceder o benefício ao autor/Agravante, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”; e sua integração com o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça integralmente ao autor/Agravante.
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