SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091621-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DESTINADA A PAGAMENTO DE SALÁRIO. DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SIGILO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores da agravante, bloqueados pelo sistema SisbaJud, em execução de título extrajudicial. A agravante alega que os valores são impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários (art. 833, IV, do CPC) e que a constrição inviabiliza a atividade empresarial. Sustenta ainda nulidade por violação ao contraditório e publicidade, devido ao sigilo imposto à decisão e aos atos de constrição. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, por suposta destinação ao pagamento de salários; (ii) estabelecer se a constrição de ativos financeiros inviabilizou a atividade empresarial por comprometer integralmente o capital de giro; (iii) verificar se a constrição de ativos sem prévia oitiva da parte configura violação ao princípio do contraditório; e (iv) determinar se é legítima a manutenção do sigilo dos atos processuais após a efetivação da medida constritiva. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a garantir o mínimo existencial do assalariado, e não o patrimônio da pessoa jurídica empregadora, uma vez que, enquanto mantidos na titularidade da empresa, os valores constituem mero faturamento ou capital de giro, despidos de caráter alimentar. 4. A proteção legal não se estende à sociedade empresária sob o pretexto de futura destinação salarial, porquanto tal garantia é intuitu personae, exclusiva da pessoa física que depende da remuneração. 5. Os documentos colacionados aos autos não comprovam que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento dos funcionários, tampouco que o bloqueio impediu o adimplemento da obrigação. 6. A ausência de demonstração do faturamento, do fluxo de caixa e da relação entre receitas e despesas impede o reconhecimento de que a penhora atingiu a totalidade do capital de giro da pessoa jurídica e, consequentemente, inviabilizou a atividade empresarial. 7. A quantia bloqueada (R$ 4.737,34) não possui aptidão para inviabilizar a atividade empresarial, revelando-se irrisória frente às despesas mensais declaradas pela agravante (aproximadamente R$ 95.149,65). 8. A alegação de excesso de execução não se presta a fundamentar o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos, porquanto a matéria, já devidamente deduzida nos embargos à execução, possui via processual própria para a análise do quantum debeatur e está pendente de julgamento em recurso de apelação específico, o que impede sua análise nesta via recursal 9. A indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia oitiva do executado encontra amparo no art. 854 do CPC, configurando hipótese de contraditório diferido, inexistindo nulidade. 10. A manutenção da restrição de visualização dos atos processuais após o cumprimento da ordem constritiva carece de justificativa, pois esgotada a finalidade do sigilo, deve prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a retirada da restrição imposta aos movimentos 120 e 121 dos autos de origem. Tese de julgamento: (i) A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários; (ii) A alegação de inviabilização da atividade empresarial por bloqueio via SISBAJUD exige prova concreta do comprometimento do faturamento e do capital de giro; (iii) O bloqueio de ativos financeiros pode ser determinado sem prévia oitiva do executado, em regime de contraditório diferido, nos termos do art. 854 do CPC; (iv) Cumprida a medida constritiva, impõe-se o imediato restabelecimento da publicidade dos atos processuais, porquanto a persistência do sigilo comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0127948-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021921-23.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025.