Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DESTINADA A PAGAMENTO DE SALÁRIO. DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SIGILO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores da agravante, bloqueados pelo sistema SisbaJud, em execução de título extrajudicial. A agravante alega que os valores são impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários (art. 833, IV, do CPC) e que a constrição inviabiliza a atividade empresarial. Sustenta ainda nulidade por violação ao contraditório e publicidade, devido ao sigilo imposto à decisão e aos atos de constrição.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, por suposta destinação ao pagamento de salários; (ii) estabelecer se a constrição de ativos financeiros inviabilizou a atividade empresarial por comprometer integralmente o capital de giro; (iii) verificar se a constrição de ativos sem prévia oitiva da parte configura violação ao princípio do contraditório; e (iv) determinar se é legítima a manutenção do sigilo dos atos processuais após a efetivação da medida constritiva.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a garantir o mínimo existencial do assalariado, e não o patrimônio da pessoa jurídica empregadora, uma vez que, enquanto mantidos na titularidade da empresa, os valores constituem mero faturamento ou capital de giro, despidos de caráter alimentar.
4. A proteção legal não se estende à sociedade empresária sob o pretexto de futura destinação salarial, porquanto tal garantia é intuitu personae, exclusiva da pessoa física que depende da remuneração.
5. Os documentos colacionados aos autos não comprovam que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento dos funcionários, tampouco que o bloqueio impediu o adimplemento da obrigação.
6. A ausência de demonstração do faturamento, do fluxo de caixa e da relação entre receitas e despesas impede o reconhecimento de que a penhora atingiu a totalidade do capital de giro da pessoa jurídica e, consequentemente, inviabilizou a atividade empresarial.
7. A quantia bloqueada (R$ 4.737,34) não possui aptidão para inviabilizar a atividade empresarial, revelando-se irrisória frente às despesas mensais declaradas pela agravante (aproximadamente R$ 95.149,65).
8. A alegação de excesso de execução não se presta a fundamentar o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos, porquanto a matéria, já devidamente deduzida nos embargos à execução, possui via processual própria para a análise do quantum debeatur e está pendente de julgamento em recurso de apelação específico, o que impede sua análise nesta via recursal
9. A indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia oitiva do executado encontra amparo no art. 854 do CPC, configurando hipótese de contraditório diferido, inexistindo nulidade.
10. A manutenção da restrição de visualização dos atos processuais após o cumprimento da ordem constritiva carece de justificativa, pois esgotada a finalidade do sigilo, deve prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a retirada da restrição imposta aos movimentos 120 e 121 dos autos de origem.
Tese de julgamento: (i) A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários; (ii) A alegação de inviabilização da atividade empresarial por bloqueio via SISBAJUD exige prova concreta do comprometimento do faturamento e do capital de giro; (iii) O bloqueio de ativos financeiros pode ser determinado sem prévia oitiva do executado, em regime de contraditório diferido, nos termos do art. 854 do CPC; (iv) Cumprida a medida constritiva, impõe-se o imediato restabelecimento da publicidade dos atos processuais, porquanto a persistência do sigilo comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0127948-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021921-23.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091621-86.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAUFRUTAS ATACADO E DISTRIBUICAO LTDA. contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 127.1, dos autos de execução de título extrajudicial nº 0007691-66.2023.8.16.0025, proferida pelo Juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Araucária, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores de titularidade da agravante constritos pelo sistema SisbaJud.
A parte agravante alega, em síntese, que: (I) a executada teve suas contas bloqueadas repetidamente por meio da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD (mov. 123.1), estando atualmente impossibilitada de exercer suas atividades até 31/08/2025. A manutenção do bloqueio é inadmissível, pois ameaça a continuidade da empresa e pode desencadear uma série de problemas decorrentes dessa medida excessiva; (II) que a medida resulta no bloqueio de 100% do faturamento, atingindo valores essenciais ao capital de giro da microempresa, o que equivale à penhora de verbas impenhoráveis e inviabiliza sua atividade; (III) possui acordos trabalhistas, compromissos com fornecedores e custos de manutenção essenciais à sua sobrevivência que estão vencendo, sem que consiga realizar os pagamentos. A preservação da empresa é um princípio que vai além do interesse individual do credor, pois gera empregos e movimenta a economia, o que não pode ser ignorado; (IV) não há intenção de frustrar a execução, mas sim de manter a empresa ativa e cumprir seus compromissos, o que está sendo inviabilizado; (V) foi surpreendida com bloqueios em suas contas, realizados na modalidade teimosinha, sem justificativa plausível, o que interrompeu as atividades da empresa; (VI) a decisão recorrida relativiza o contraditório em nome da efetividade da constrição, sem fundamentar a ausência de acesso à decisão que a determinou, o que reforça sua nulidade. A falta de acesso aos autos impede o conhecimento dos atos processuais, inviabilizando defesa, impugnação ou recurso; (VII) o bloqueio sem prévia ciência impede o exercício do direito de defesa, como a indicação de bens, negociação da dívida ou demonstração de impenhorabilidade. Além disso, fere o princípio da publicidade dos atos processuais, já que o sigilo, que não se justifica no caso, é exceção e exige fundamentação legal ou judicial; (VIII) embora a efetividade da execução seja relevante, não é absoluta e deve ser conciliada com a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e a preservação da empresa, aspectos ignorados pela decisão; (IX) a agravante, microempresa, enfrenta desafios diários e depende do fluxo de caixa para pagar empregados, fornecedores e prestadores de serviços. Além disso, precisa quitar acordos trabalhistas, parcelamentos cíveis, aluguel e despesas essenciais, conforme documentação anexada (mov. 122); (X) o capital de giro da agravante está bloqueado, comprometendo o pagamento de salários, encargos, fornecedores, serviços essenciais e despesas fixas como água, luz, internet, aluguel, impostos e taxas, custos que continuam mesmo com o bloqueio; (XI) em vez de garantir o pagamento da dívida, o bloqueio inviabiliza a geração de recursos pela empresa, tornando a medida desproporcional e ineficaz. A ordem foi expedida no início do mês, justamente quando havia valores disponíveis para cumprir as obrigações; e (XII) embora o excesso de execução seja matéria própria dos embargos, sua existência reforça a desproporcionalidade da medida constritiva. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de determinar “O imediato desbloqueio das contas bancárias, inaldita alrera parte, em razão da nulidade do ato que o originou. Este pedido deve ser feito em caráter de urgência, dada a natureza alimentar e essencial dos valores bloqueados”. Ao final, postula pelo provimento do presente agravo, para o fim de reformar a decisão de origem, para que “seja declarada a nulidade absoluta dos atos de constrição que culminaram no bloqueio das contas, desde o momento em que o acesso foi indevidamente restrito ou a movimentação se tornou ‘sem visibilidade’" (mov. 1.1/AI). Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi parcialmente deferida a concessão do efeito suspensivo pretendido pela parte executada/agravante, exclusivamente para determinar a retirada da restrição imposta aos movimentos 120 e 121 dos autos de origem (mov. 9.1/AI). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada deixou seu prazo transcorrer in albis (mov. 15.0/AI). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 1.5/1.6), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação teria ocorrido em 14/08/2025, com fim de prazo previsto para o dia 04/09/2025, tendo o recurso sido interposto em 14/08/2025 (mov. 1.1/AI). 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso concreto, foi acertada a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores de titularidade do agravante constritos pelo sistema SisbaJud. Pois bem.
Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”.
Ou seja, a regra geral é de que os salários são absolutamente impenhoráveis, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do supramencionado dispositivo legal, quais sejam, “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. No caso, a agravante sustenta que os valores bloqueados via Sisbajud são impenhoráveis, por se tratarem de recursos destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a garantir o mínimo existencial do assalariado, e não o patrimônio da pessoa jurídica empregadora, uma vez que, enquanto mantidos na titularidade da empresa, os valores constituem mero faturamento ou capital de giro, despidos de caráter alimentar. Por conseguinte, a proteção legal não se estende à sociedade empresária sob o pretexto de futura destinação salarial, porquanto tal garantia é intuitu personae, exclusiva da pessoa física que depende da remuneração. Além disso, os documentos colacionados aos autos não comprovam que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento dos funcionários, tampouco que o bloqueio impediu o adimplemento da obrigação, de modo que não há como se reconhecer a impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC. Passo seguinte, a agravante sustenta que a constrição dos valores via Sisbajud comprometeu integralmente seu faturamento e inviabilizou o funcionamento da empresa. Nesse tocante, a documentação acostada aos autos não se mostra hábil a comprovar de forma inequívoca que o bloqueio alcançou a totalidade das receitas e, consequentemente, que inviabilizou a atividade empresarial, haja vista que a mera demonstração de despesas ordinárias e acordos trabalhistas não basta para atestar a impossibilidade de funcionamento, pois tais obrigações financeiras são inerentes a qualquer pessoa jurídica em pleno funcionamento. Para efetiva demonstração da alegada inviabilização da atividade empresarial, seria imprescindível a juntada de documentos que demonstrem o faturamento da empresa em contraposição às suas despesas. A ausência de tal documentação impossibilita a análise da relação entre os valores bloqueados e o volume de receitas, inviabilizando a conclusão de que a constrição atingiu a totalidade do capital de giro e comprometeu a subsistência da pessoa jurídica. Dessa forma, tem-se que a agravante deixou de apresentar documentos aptos a comprovar - como balanço patrimonial e fluxo de caixa - que a constrição dos referidos numerários inviabiliza a atividade da empresa. Não obstante, o bloqueio de R$ 4.737,34 não tem aptidão para inviabilizar a atividade da empresa, notadamente por se tratar de valor irrisório frente às despesas mensais de aproximadamente R$ 95.149,65, conforme informado pela agravante. Assim sendo, a ausência de demonstração de que o numerário bloqueado é a única receita disponível para pagamento de obrigações e que a manutenção da penhora inviabiliza o normal funcionamento de suas atividades impede o acolhimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS DE QUE VERBA SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE CONTRATO E ÀS ATIVIDADES ORDINÁRIAS DA EMPRESA (CPC, ART. 854, § 3º, I). INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE À PESSOA JURÍDICA, ADEMAIS, DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127948-64.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.06.2025 - grifei) Ademais, conquanto a agravante alegue que a constrição via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, atinge verbas essenciais ao capital de giro e à manutenção da empresa, mostra-se inviável reconhecer a impenhorabilidade de forma abstrata e preventiva, uma vez que se trata de matéria de defesa que só pode ser arguida e verificada após a concretização do bloqueio. A aferição de que a medida constritiva inviabilizará a atividade empresarial pressupõe a efetiva concretização do bloqueio, de modo que o acolhimento da tese da agravante para obstar a reiteração dos bloqueios implicaria blindagem prévia e injustificada de patrimônio futuro, baseada em mero receio de prejuízo, sem prova concreta de que um eventual bloqueio superveniente irá, de fato, ocasionar a falência forçada da agravante. Outrossim, no que tange à alegação de que a dívida não seria líquida e certa em sua totalidade em virtude de suposto excesso de execução, tem-se que tal argumento não se presta a fundamentar a impenhorabilidade dos valores constritos, porquanto a matéria, que se encontra devidamente deduzida nos embargos à execução, possui via processual própria para a análise do quantum debeatur, não cabendo a análise de tal questão nesta via recursal, máxime quando o juízo de origem já rejeitou a existência do alegado excesso (mov. 62.1 - 0001316-15.2024.8.16.0025), decisão contra a qual a parte embargante já interpôs apelação, ficando a discussão adstrita ao julgamento do referido recurso. Por sua vez, no que concerne à alegação de violação do contraditório, não se vislumbra qualquer nulidade, uma vez que a legislação autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia oitiva da parte, hipótese em que o contraditório é diferido, em estrita observância ao artigo 854, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.Portanto, a intimação do executado somente é realizada após a indisponibilidade dos ativos financeiros, de modo a permitir, a posteriori, a apresentação de eventual impugnação. Do contrário, a ciência prévia ao ato constritivo poderia acarretar a sua frustração, uma vez que o executado teria a oportunidade de adotar providências para não ter seus bens constringidos.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de serem verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar a possibilidade de penhora dos valores bloqueados oriundos de verba de natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar. A parte executada comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, ensejando a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021921-23.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.06.2025 - grifei e suprimi)Por fim, diversamente do que se verificou em relação às demais insurgências, a manutenção da restrição de visualização imposta aos movimentos 120 e 121 dos autos originários revela-se destituída de justificativa plausível, porquanto a diligência constritiva já se encontra integralmente cumprida.
O princípio da publicidade dos atos processuais, erigido à condição de garantia constitucional pelo art. 93, IX, da Constituição da República e reiterado pelo art. 189 do Código de Processo Civil, consagra a transparência como regra, admitindo o sigilo apenas em hipóteses excepcionais, devidamente motivadas e de caráter transitório. A restrição de acesso, quando imposta, deve atender a finalidade legítima e estritamente necessária, sob pena de vulnerar o direito fundamental à informação e ao controle social da atividade jurisdicional.
É certo que, no âmbito das medidas constritivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o contraditório diferido (art. 854, § 2º, do CPC), autorizando que a ordem seja implementada sem prévia ciência do executado, a fim de resguardar a eficácia da constrição. Todavia, a excepcionalidade do sigilo não se perpetua no tempo: uma vez alcançado o objetivo (evitar a frustração da medida), esvai-se a razão que legitimava a restrição, impondo-se o restabelecimento da visibilidade dos atos processuais.
A persistência do sigilo após a efetivação da ordem compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto impede a parte de conhecer os fundamentos da decisão constritiva e, por conseguinte, de impugná-la de modo eficaz. Destarte, o recurso merece parcial provimento, tão somente para determinar o levantamento da restrição imposta aos movimentos 120 e 121 dos autos de origem.
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