Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE PREENCHE O REQUISITO OBJETIVO PREVISTO PELO DECRETO PRESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DE 1/5 (UM TERÇO) DAS PENAS ATÉ A DATA ESTIPULADA PELO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O agravante alegou ter iniciado o cumprimento da pena em regime aberto em 28.03.2023, acumulando mais de um ano e cinco meses de execução. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante preenche o requisito objetivo de cumprimento de um quinto da pena total imposta, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para condenados reincidentes;
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige, para reincidentes, o cumprimento de ao menos um quinto da pena total até 25.12.2024. 4. O agravante possuía pena total de 5 anos e 10 meses, tendo cumprido apenas 1 ano, 1 mês e 3 dias, o que representa menos de 20% do total. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que o cálculo deve considerar a soma das penas impostas, não sendo suficiente o cumprimento parcial de cada condenação isoladamente. 6. O requisito objetivo para concessão do indulto não foi preenchido, tornando inviável a concessão da benesse.
IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec 4000385-86.2025.8.16.0031, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 14.07.2025
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso não tem direito ao indulto natalino de 2024 porque não cumpriu tempo suficiente de pena. A lei exige que reincidentes tenham cumprido pelo menos 20% da pena até o 25.12.2024, e isso não aconteceu. Por isso, o pedido foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000050-85.2025.8.16.0122 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.09.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Diego dos Santos Vidal (mov. 367.1/SEEU), por intermédio de advogado constituído, contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ortigueira/PR, nos autos de execução de pena nº 4000056-34.2021.8.16.0122 (mov. 341.1/SEEU), que indeferiu o pedido de indulto, diante do fato de o reeducando ainda não ter iniciado o cumprimento da pena referente os autos nº 0001463-80.2020.8.16.0122.que ultrapassa 1 (um) ano e 5 (cinco) meses. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 372.1/SSEU). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 375.1/SEEU).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Nos autos de Execução da Pena nº 4000056-34.2021.8.16.0122 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, executa-se a condenação em face do recorrente Diego dos Santos Vidal proveniente dos autos n° 0001463-80.2020.8.16.0122, à pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº10.826/2003, com trânsito em julgado em 24.05.2021 e autos nº 0001445-93.2019.8.16.0122, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, pela prática do crime previsto no artigo 302, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, com trânsito em julgado em 24.042023 (cf. Atestado da Pena).A decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos: “3. Do indultoQuanto ao pedido de indulto nos autos n. º 0001463-80.2020.8.16.0122, verifica-se que em 25 de dezembro de 2024, o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena do referido crime. Já em relação ao indulto da pena de multa, esta encontra-se quitada, vide seq. 227.1 dos supracitados autos.4. Diante do exposto, sem delongas, indefiro o pedido.”(mov. 341.1/SEEU). O indulto é uma modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República, em função do que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, inserindo-se no âmbito de discricionariedade do chefe do Poder Executivo Federal. A esse respeito, a doutrina leciona: “O indulto é instituto oriundo do poder absoluto de clemência (graça) do soberano (clementia principis ou indulgentia principis), poder este ao longo do tempo repartido entre os Poderes do Estado Moderno, competindo em regra ao Legislativo a anistia, ao Executivo o indulto e a graça, e ao Judiciário a declaração dos direitos em virtude do cumprimento dos trâmites e pressupostos legais estabelecidos.[...]Na essência, assim como a pena é uma opção política (processo decisional), o indulto é uma contramedida que assim também se apresenta. É, enfim, uma opção política vetorialmente apontada no sentido de reduzir os danos causados pela experiência penal” (in ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. – 5ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 520 - 521). De todo modo, a concessão do indulto pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados pelo Decreto Presidencial, que poderá estender a benesse a parcela específica de condenados, excluindo-se os demais por uma opção de política criminal.O Decreto nº 12.338/2024, editado com a finalidade de conceder indulto natalino, prevê: “(...) Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.(...)Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...)VII – a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; (...)” – Destaquei. Tecidas tais considerações, depreende-se dos autos que o agravante Diego dos Santos Vidal, em 25.12.2024, possuía uma pena total imposta de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, da qual tinha resgatado 1 (um) ano 1 (um) mês e 3 (três) dias, sendo que referente aos autos nº 0001463-80.2020.8.16.0122, cumpriu 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias, o que equivale 19% (dezenove por cento) da pena total de 3 (três) anos e 2 (dois) meses e nos autos nº 0001445-93.2019.8.16.0122, executou 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, o que equivale a 17% (dezessete por cento) da pena imposta de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estatui que o indulto natalino há de ser concedido aos condenados à pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, que já tenham cumprido, até o dia 25.12.2024, um quinto da pena total imposta quando presente a condição de reincidente.In casu, verifica-se que o condenado Diego dos Santos Vidal não preencheu o requisito objetivo à concessão do indulto almejado, porquanto não alcançou o percentual de 20% (vinte por cento) fixado para a concessão da benesse. Em caso análogo já decidiu este E. Tribunal de Justiça Paranaense: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO EM RELAÇÃO A ALGUMAS CONDENAÇÕES, COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 – IMPOSSIBILIDADE – CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS, E NÃO CADA CONDENAÇÃO INDIVIDUALMENTE – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DA PENA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ANALISADO NA ORIGEM – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000385-86.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.07.2025) Semelhante percepção sobre a matéria externou a douta Procuradoria de Justiça em parecer subscrito pela procuradora Gildelena Alves da Silva: “Conforme bem destacado pelo representante ministerial em sede de contrarrazões, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que, na referida data, o apenado não havia cumprido o lapso necessário para a concessão do indulto (1/5)” (mov. 14.1). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Diego dos Santos Vidal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino referente ao Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
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