SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000050-85.2025.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE PREENCHE O REQUISITO OBJETIVO PREVISTO PELO DECRETO PRESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DE 1/5 (UM TERÇO) DAS PENAS ATÉ A DATA ESTIPULADA PELO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O agravante alegou ter iniciado o cumprimento da pena em regime aberto em 28.03.2023, acumulando mais de um ano e cinco meses de execução. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante preenche o requisito objetivo de cumprimento de um quinto da pena total imposta, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para condenados reincidentes; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige, para reincidentes, o cumprimento de ao menos um quinto da pena total até 25.12.2024. 4. O agravante possuía pena total de 5 anos e 10 meses, tendo cumprido apenas 1 ano, 1 mês e 3 dias, o que representa menos de 20% do total. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que o cálculo deve considerar a soma das penas impostas, não sendo suficiente o cumprimento parcial de cada condenação isoladamente. 6. O requisito objetivo para concessão do indulto não foi preenchido, tornando inviável a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec 4000385-86.2025.8.16.0031, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 14.07.2025 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso não tem direito ao indulto natalino de 2024 porque não cumpriu tempo suficiente de pena. A lei exige que reincidentes tenham cumprido pelo menos 20% da pena até o 25.12.2024, e isso não aconteceu. Por isso, o pedido foi negado.