SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007216-15.2025.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ASSEGURAR DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA, NATUREZA DAS BENFEITORIAS, DUPLICIDADE DE COBRANÇAS, INCLUSÃO DE COZINHA PLANEJADA, SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, DANO MORAL E DIREITO DE RETENÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelações cíveis, assegurando o direito de retenção do imóvel até o pagamento de indenização por benfeitorias comprovadamente realizadas, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, e redistribuindo os ônus de sucumbência. A parte embargante alega omissões e obscuridades em relação ao pedido de justiça gratuita, natureza das benfeitorias, duplicidade de cobranças, incluindo a cozinha planejada, sanção do art. 940 do Código Civil, indenização por danos morais e direito de retenção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a reforma do acórdão em relação ao pedido de justiça gratuita, à indenização por benfeitorias, à aplicação do artigo 940 do Código Civil, à indenização por danos morais e ao direito de retenção do imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A decisão sobre a gratuidade da justiça foi fundamentada no recolhimento das custas, o que inviabiliza o pedido.5. As questões sobre benfeitorias e indenizações foram postergadas para a fase de liquidação da sentença, não havendo vícios a serem sanados.6. A rejeição à sanção do artigo 940 do Código Civil ficou devidamente fundamentada ante a ausência de demonstração de má-fé.7. A negativa de indenização por danos morais foi justificada pela ausência de ato ilícito e de prova de dano.8. O direito de retenção do imóvel foi assegurado até o pagamento das benfeitorias, conforme previsão legal.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º, e 1.219; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025818-93.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063256-90.2023.8.16.0000, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.04.2023.