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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ASSEGURAR DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA, NATUREZA DAS BENFEITORIAS, DUPLICIDADE DE COBRANÇAS, INCLUSÃO DE COZINHA PLANEJADA, SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, DANO MORAL E DIREITO DE RETENÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelações cíveis, assegurando o direito de retenção do imóvel até o pagamento de indenização por benfeitorias comprovadamente realizadas, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, e redistribuindo os ônus de sucumbência. A parte embargante alega omissões e obscuridades em relação ao pedido de justiça gratuita, natureza das benfeitorias, duplicidade de cobranças, incluindo a cozinha planejada, sanção do art. 940 do Código Civil, indenização por danos morais e direito de retenção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a reforma do acórdão em relação ao pedido de justiça gratuita, à indenização por benfeitorias, à aplicação do artigo 940 do Código Civil, à indenização por danos morais e ao direito de retenção do imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A decisão sobre a gratuidade da justiça foi fundamentada no recolhimento das custas, o que inviabiliza o pedido.5. As questões sobre benfeitorias e indenizações foram postergadas para a fase de liquidação da sentença, não havendo vícios a serem sanados.6. A rejeição à sanção do artigo 940 do Código Civil ficou devidamente fundamentada ante a ausência de demonstração de má-fé.7. A negativa de indenização por danos morais foi justificada pela ausência de ato ilícito e de prova de dano.8. O direito de retenção do imóvel foi assegurado até o pagamento das benfeitorias, conforme previsão legal.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º, e 1.219; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025818-93.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063256-90.2023.8.16.0000, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.04.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007216-15.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALESSANDRO KUZNIARSKI e GILMAR KUZNIASKI contra o acórdão proferido no mov. 36.1 dos autos de Apelação Cível n° 0012094-90.2019.8.16.0034 Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo das partes, nos seguintes termos: “Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação1, para o fim de assegurar o direito de retenção do imóvel, previamente à reintegração, até o pagamento da indenização das partes apelantes 1 pelas benfeitorias comprovadamente realizadas, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; e conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de apelação2, para o fim de redistribuir os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios da reconvenção no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cabendo às partes apeladas 2, rés da reconvenção, responderem por 25% (vinte e cinco por cento) da verba, nos termos da fundamentação.” Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em suma: a) omissão e obscuridade quanto ao pedido de justiça gratuita, que foi indeferido sob justificativa de recolhimento de custas, embora tenha sido feito apenas por precaução e com ressalva expressa no recurso de apelação; b) omissão e obscuridade sobre a natureza das benfeitorias realizadas, que deveriam ser analisadas na fase de conhecimento, distinguindo entre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias; c) omissão quanto à duplicidade de cobranças, com apontamento de valores superfaturados e repetidos; d) omissão sobre a cobrança indevida de cozinha planejada; e) omissão quanto à aplicação do artigo 940 do Código Civil; f) obscuridade sobre o pedido de indenização por danos morais, decorrentes da construção de muro que teria causado constrangimento e ofensa à honra subjetiva dos embargantes; g) obscuridade e contradição quanto ao direito de retenção do imóvel, sustentando que não há fundamento para manutenção da posse pelos embargados enquanto se discute a natureza e o valor das benfeitorias. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e obscuridades apontadas, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao acórdão recorrido, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A parte embargada se manifestou sobre os embargos declaratórios no mov. 10.1 - ED.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração cível e passo à análise do mérito.Como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013).A propósito, Didier leciona que é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, 2017, p. 289/294).Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083).Noutra senda, mister ressaltar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas.Na mesma linha normativa, já entendeu este egrégio Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE REEXAME DOS TEMAS ABORDADOS NO SANEADOR. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” - destaquei(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025818-93.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO SENTENÇA. OMISSÕES EM RELAÇÃO ÀS TESES DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DE ALTO PADRÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA 1127 DO STF. VÍCIOS INOCORRENTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM PRETENSO REEXAME DE PROVAS E REDICUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDE (CPC, ART. 1.022). EMBARGOS REJEITADOS.” - destaquei(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063256-90.2023.8.16.0000 [0070594-52.2022.8.16.0000/1] - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.04.2023) Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Disto isto, passo a enfrentar os pontos invocados pela parte embargante. II.A – Justiça gratuita Aduz a parte embargante a existência de omissão e obscuridade no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo prévio recolhimento das custas.Sem razão.O acórdão vergastado assim consignou: “Em sede preliminar, as partes apelantes 2 requerem a gratuidade da justiça, a nulidade da sentença e a reanálise das preliminares ventiladas em contestação.O recolhimento das custas de apelação (mov. 175) não é compatível com a concessão da gratuidade da justiça, a qual pressupõe a carência de recursos para saldar as custas e as despesas processuais. Nesse sentido:(...)Assim, não conheço do pedido.” A decisão pelo conhecimento do recurso levou em consideração o recolhimento das custas pela parte postulante do benefício, pelo que inexistem os vícios apontados nos aclaratórios. II.B – Indenizações por benfeitorias Alega a parte embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão com relação à natureza das benfeitorias realizadas, à duplicidade de cobranças, com apontamento de valores superfaturados e repetidos, e à impossibilidade de indenização pela cozinha planejada.Quanto ao tema, foi consignado no acórdão: “Ainda, as partes apelantes 2, argumentam que a sentença não especificou quais as benfeitorias a serem indenizadas; foram apresentados recibos em duplicidade; é indevida a cobrança pela cozinha planejada; seria necessária a realização da perícia antes de prolação da sentença. Com relação a essas insurgências, o juízo de primeiro grau, visando o bom andamento processual, postergou a apuração dos valores devidos a título de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis no imóvel para a fase de liquidação da sentença. Portanto, tais insurgências não estão preclusas e deverão ser debatidas em primeiro grau, no momento oportuno.Assim, inexistindo decisão a respeito da matéria, não conheço do recurso quanto a esses pedidos.” Ou seja, a decisão colegiada vergastada foi clara e expressa quanto às razões que levaram à manutenção da sentença, deixando de conhecer dos pedidos recursais ante a postergação das questões afetas à quantificação da indenização para a fase de liquidação da sentença, declarando, inclusive, não operada a preclusão quanto ao tema.Assim, não se verifica vício no julgado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados também nesse aspecto. II.C – Sanção do artigo 940 do Código Civil A parte embargante sustenta omissão na necessidade de condenação da parte embargada à sanção do artigo 940 do Código Civil.Quanto ao ponto, o acórdão foi expresso: “Com efeito, as partes apeladas 2 propuseram ação de cobrança pelas benfeitorias realizadas no imóvel, direito este reconhecido em primeiro grau. Notadamente, a quantificação da indenização, afeta à fase de liquidação, ainda que reste em valor inferior ao pleiteado, não induz por si só ao reconhecimento da má-fé, a qual deve ser cabalmente comprovada. (...) Portanto, não demonstrada a má-fé, inaplicável a sanção do artigo 940 do Código Civil. Igualmente, indevida a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.” A parte embargante efetivamente não apresentou qualquer omissão na decisão, manifestando apenas inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pelo que rejeito o pedido. II.D – Dano moral A parte embargante fundamenta “obscuridade sobre a questão do dano moral”.Com relação à negativa da condenação à indenização a título de reparação pelos danos morais, ficou decidido: “Como se sabe, são requisitos a autorizar o reconhecimento da responsabilidade civil: i) ação ou omissão do agente; ii) dano; e iii) nexo causal.No presente caso, o pedido tem lastro no fato de as partes apeladas 2 terem construído um muro, separando as residências, o que supostamente teria gerado questionamentos pela comunidade local.O simples soerguimento do muro não configura, por si só, ato ilícito, especialmente quando realizado para separar as unidades habitacionais no interior do terreno e com tolerância do proprietário.Ademais, as partes apelantes 2 não produziram qualquer prova no sentido de que vizinhos questionavam a harmonia familiar em decorrência da construção.Dessa forma, ausente ato ilícito e dano, não há que se falar em indenização por danos morais.” A parte embargante novamente limitou a reprisar as razões apresentadas em sua apelação, sem apresentar, contudo, qualquer obscuridade na decisão.Assim, inexistindo vício no acórdão, rejeito os aclaratórios. II.E – Direito de retenção Por fim, argui a parte embargante obscuridade e contradição com relação ao direito de retenção.Quanto ao tópico, o acórdão consignou: “Como pontuado na sentença, é incontroverso que as partes apelantes 1 residiram de boa-fé no imóvel de propriedade da parte apelada 1, GILMAR, que originalmente era um barracão no qual era desenvolvida a atividade de produção de móveis, vindo a se tornar uma residência por força de investimentos do casal apelante. A controvérsia se cinge à quantificação dessas benfeitorias, que será apreciada na fase de liquidação.O art. 1.219 do Código Civil prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, além do direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis:(...)Nessa senda, resta garantido o direito de retenção do imóvel até o respectivo pagamento ou compensação por todas as benfeitorias realizadas no bem, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal:(...)Assim, impõe-se assegurar a indenização das partes apelantes 1 pelas benfeitorias comprovadamente realizadas, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, previamente à reintegração na posse, garantindo-se o direito de retenção, pelo que merece reforma a sentença nesse ponto.” Os embargos de declaração opostos pela parte embargante não se prestam ao fim a que se destinam, qual seja, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, manifestando inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.Assim, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão tal como proferido.Do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. III - DISPOSITIVO.
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