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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em cumprimento de sentença, autos 0004540-79.2022.8.16.0170, declarou impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família (mov. 360).Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que: i) a questão de impenhorabilidade do imóvel já foi objeto de decisão, estando preclusa qualquer discussão sobre o tema; ii) os executados não se insurgiram à decisão que, há quase 1 ano, afastou a arguição de impenhorabilidade; iii) “mesmo as matérias de ordem pública, uma vez decididas, não podem mais ser reanalisadas”; iv) antes, a parte executada possuía um segundo imóvel e, recentemente, apresentou certidões negativas, situação que gera suspeita de fraude; v) todas as diligências e preparativos necessários para a realização do leilão já estavam finalizadas.Pugnaram concessão de liminar, para o prosseguimento ao leilão.O pedido liminar foi indeferido (mov. 08-TJ).Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 17 e 18-TJ). É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de embargos de terceiros em fase de cumprimento de sentença (com relação aos honorários de sucumbência), em que figuram como exequentes Jefferson Lima Aguiar e Thiago Lima Aguiar em face de Rudimar Carlesso e Maria Jesuvina Carlesso.No transcorrer da execução, no que aqui interessa, restou efetivada penhora de imóvel de propriedade dos executados (mov. 177).Os executados apresentaram manifestação, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família (mov. 205).Após a manifestação da parte exequente (mov. 218), em 11/09/2024, o pleito foi indeferido (mov. 231):“... O imóvel objeto do pedido teve sua penhora deferida por este juízo, conforme decisões de mov. 164.1 e 168.1, lavrando-se o competente Termo de Penhora no mov. 177.1. Os executados comprovaram seu endereço por meio do documento de mov. 1.9, à Rua Rosalino Barbieri, nº 1260, ap. 34, Jardim Coopagro, nesta cidade, que se trata do mesmo endereço do bem penhorado. Apesar de demonstrado que residem no imóvel objeto de penhora, os peticionários não lograram êxito em comprovar que se trata do único bem imóvel de propriedade da família, sobretudo porque foram emitidas certidões de apenas um dos executados em cada serviço de registro imobiliário, mov. 229.2/229.3. Dessa forma, resta comprovado que MARIA JESUVINA CARLESSO não é proprietária de imóveis registrados no 2º S.R.I. de Toledo/PR, e que RUDIMAR CARLESSO não é proprietário de imóveis registrados no 1º S.R.I. de Toledo/PR. Competia aos devedores a juntada de certidões negativas de bens do 1º e do 2º Serviço de Registro de Imóveis em nome de ambos os executados, não estando, portanto, comprovada a inexistência de outros bens imóveis em seus nomes na Comarca. Importante consignar que lhes foi facultado emendar o pedido através das decisões dos mov. 206.1, 220.1 e 225.1, e, inobstante isso, os executados se limitaram a juntar documentos insuficientes. Insta frisar, ainda, que, para que se reconheça a impenhorabilidade, é necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) ser o imóvel o único utilizado pelo devedor; b) que sua ocupação seja feita por ele ou pela entidade familiar da qual faça parte. Neste mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...).Não estando demonstrado, portanto, o fato constitutivo do pretendido direito, não pode prevalecer a pretensão dos executados, devendo, em consequência, o feito prosseguir com a penhora do referido imóvel. Por estas razões, INDEFIRO o pedido do mov. 205.1, e mantenho inalterada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 63.198 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo–PR.A execução teve prosseguimento (avaliação – mov. 243, designação de leiloeiro – mov. 254, intimações, entre outros).Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, novamente, impenhorabilidade do imóvel (mov. 336).Os exequentes requereram a rejeição da exceção (mov. 357).Ao mov. 360, adveio a decisão impugnada:“... Da análise dos autos, verifico que a penhora sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 63.198, do 1º S.R.I. de Toledo-PR, foi deferida no mov. 168, contra o qual os executados insurgiram alegando que o referido bem constitui seu único imóvel, no qual residem, tratando-se, assim, de bem de família, ou seja, impenhorável. Os executados juntaram documentos que comprovam ser o imóvel objeto da penhora utilizado como moradia, conforme movs. 336.6/336.9. Demonstram também, não possuírem qualquer outro bem imóvel a não ser o penhorado, conforme certidões de mov. 336.2/336.5. Analisados os fatos em confronto com a legislação vigente, pode-se concluir que, em se tratando do único imóvel dos executados, o mesmo encontra-se protegido pelas disposições contidas na Lei nº 8.009/1990, e sobretudo em sede constitucional. Neste sentido dispõe o artigo 6º, caput, da Constituição Federal que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Esses direitos sociais, fundamentais, são assegurados a todos os cidadãos brasileiros, decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana esculpido no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. As referidas normas possuem grande alcance social, visando sobretudo trazer a paz do seio da família e garantindo ao cidadão uma moradia digna, contra eventuais execuções por dívidas contraídas pelo chefe da família. Assim, entendo que o indeferimento do pedido importaria em afronta ao direito constitucional à moradia e ao princípio também constitucional da dignidade da pessoa humana, podendo acarretar danos irreparáveis aos executados ao lhes tolher o direito de moradia. Ademais, não há que se falar em preclusão da alegação de impenhorabilidade, haja vista se tratar de matéria de ordem pública e, notadamente porque na decisão de mov. 231 o pedido de impenhorabilidade foi indeferido ante a ausência de documentos essenciais, os quais foram nesta oportunidade anexados, conforme se denota do mov. 336.2/336.5. Desta forma, restando demonstrado o fato constitutivo do direito pretendido pelos executados, deverá prevalecer a sua pretensão, declarando-se, por consequência, a impenhorabilidade do referido bem de família. Ante o exposto, DEFIRO o pedido dos executados, formalizado no mov. 236.1, a fim DECLARAR IMPENHORÁVEL os direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 63.198, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, cuja penhora foi concretizada no mov. 177”.2. O recurso não comporta provimento. Pretendem os recorrentes, em síntese, a manutenção de penhora sobre o imóvel de matrícula 63.198 do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR, ao argumento de configurada preclusão consumativa acerca da matéria, uma vez que a suposta impenhorabilidade do bem já havia sido analisada e rejeitada anteriormente. Sem razão. Consoante adiantado em sede liminar, a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão, de modo que não se vislumbra ilegalidade na decisão impugnada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já orientou que, enquanto não consumada a arrematação do imóvel, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2423154 SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/04/2024)O fato de a questão já ter sido objeto de apreciação anterior não impede, considerando as particularidades do caso, a sua reanálise, sobretudo porque a decisão de mov. 231 rejeitou a arguição de impenhorabilidade em razão da ausência de documentação idônea a comprovar a condição de bem de família do imóvel. Assim, com a superveniência de novos documentos, agora aptos a demonstrar, na valoração do Juízo, a impenhorabilidade alegada, não há se falar em preclusão.Não se pode desconsiderar, ao mais, que a razão da proteção conferida ao bem de família é justamente a tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, valores constitucionais cuja inobservância, como bem ressaltado na decisão impugnada, pode acarretar danos irreparáveis à parte executada, razão pela qual, inclusive, a tutela em questão sequer pode ser renunciada pelo seu titular. Na hipótese, a impenhorabilidade restou devidamente caracterizada pela prova documental produzida, a qual confirma que o imóvel constrito serve de residência aos executados e que inexistem outros bens passíveis de penhora na atualidade.Não prospera a alegação recursal de fraude ou de ocultação patrimonial baseada na suposta existência de um "segundo imóvel". No ponto, destaca-se que esse suposto bem, um lote indicado ao mov. 17.9, foi mencionado no início da demanda, em junho de 2022, ao passo que contemporaneamente o mesmo Serviço de Registro de Imóveis atestou que os devedores não possuem, ao momento, qualquer outro imóvel residencial, inexistindo nos autos quaisquer indicativos concretos de fraude - até porque, para a aferição da caracterização do bem de família, deve-se sopesar a realidade atual da parte executada. Destarte, escorreita a decisão recorrida. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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