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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido por esta 7ª Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o prazo prescricional quinquenal apenas se iniciou após o decurso do prazo recursal do Ministério Público, que atuou nos autos como custos legis.Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, quanto à definição do título da intervenção do Ministério Público na ação coletiva originária. Argumenta que o parquet não atuou como fiscal da lei (custos legis), mas de forma “imprópria”, o que afastaria seu interesse recursal. Defende que, nessa hipótese, o trânsito em julgado da decisão de conhecimento ocorreu em 08/06/2016, data anterior à considerada pelo acórdão recorrido, o que conduziria ao reconhecimento da prescrição da execução, ajuizada apenas em 23/06/2021. Requer, ainda, manifestação expressa sobre os artigos 178 do Código de Processo Civil e 1º do Decreto 20.910/1932, bem como sobre precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicados.Foram apresentadas contrarrazões por ANA CAROLINA SANTINI BETANCURT DE ABREO e outros, defendendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas mera tentativa do Estado de rediscutir matéria já apreciada. Ressaltam que a atuação do Ministério Público no feito originário foi efetiva e legítima, com manifestações inclusive sobre o mérito recursal, de modo que o prazo recursal de 30 dias úteis lhe era aplicável (mov. 11.1 TJPR).A manifestou seu desinteresse no feito em sede de embargos de declaração (mov. 16.1 TJPR).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O acórdão embargado restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO NÃO COMPROVADO. PRAZO QUE CONSIDEROU A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE . CUSTOS LEGIS PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. ARTIGO 219 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido examinada a natureza da atuação do Ministério Público na ação coletiva originária, que, segundo defende, se deu de forma “imprópria” e não como custos legis. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação dos artigos 178 do Código de Processo Civil e 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como quanto a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam reconhecido a ausência de intervenção obrigatória do parquet em situações análogas.Contudo, razão não lhe socorre.No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou a questão relativa à prescrição, assentando, de forma clara e fundamentada, que o prazo recursal teve início apenas após a intimação do Ministério Público e que, por essa razão, o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 01/08/2016. A decisão colegiada expressamente reconheceu que o parquet atuou no processo e que essa atuação era suficiente para justificar a aplicação do prazo recursal a ele destinado, afastando, por consequência, a alegação de prescrição da pretensão executória.A eventual discordância da parte embargante com a conclusão adotada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia. Quanto aos precedentes mencionados, não havia obrigatoriedade de exame individualizado, pois a decisão colegiada expôs fundamentos suficientes para a solução do litígio, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC. Assim, não se verifica omissão relevante.Não há, igualmente, contradição ou obscuridade. O acórdão apresenta fundamentação coerente e inteligível, sendo inequívoco ao reconhecer a atuação ministerial como fator determinante para a contagem do prazo recursal.É que o fato da decisão não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante, não pode ser confundido com omissão, contradição ou obscuridade do julgado, pois, sua irresignação quanto ao provimento jurisdicional não corresponde a qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.Nestes termos, é evidente que a parte embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão colegiada, sem apresentar efetivamente omissões, contradições ou obscuridade.Desta feita, quando da análise das alegações e fundamentações da parte embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração. A verdade é que a parte embargante não aponta qualquer vício no julgado capaz de justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Salienta-se, também, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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