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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091645-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o prazo recursal somente se encerrou após o decurso do prazo conferido ao Ministério Público.II. Questão em discussão2. Pretensão de reconhecimento de omissão quanto à natureza da atuação do Ministério Público no feito originário, bem como de ausência de manifestação sobre dispositivos legais e precedentes do STJ.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a questão controvertida, reconhecendo a atuação do Ministério Público e a necessidade de considerar o prazo recursal a ele destinado. A discordância da parte embargante com a conclusão do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A irresignação da parte com a solução adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.