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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 13.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0009959-07.2025.8.16.0031, o Juiz indeferiu a pretensão liminar de levantamento imediato da restrição sobre o bem, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.Alegam os agravantes que o imóvel objeto de indisponibilidade foi adquirido em 30/07/2024, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com quitação integral do preço e entrega de certidão negativa de indisponibilidade de bens pela vendedora, sendo que a constrição ocorreu apenas em 02/12/2024. Portanto, posteriormente à aquisição, inexistindo qualquer má-fé ou registro de penhora/indisponibilidade à época da compra. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (movs. 21.1 e 22.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O Juízo rejeitou o pedido de concessão da tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos, sobretudo, no que concerne ao risco de irreversibilidade da medida, diante da possibilidade de transferência do imóvel a terceiros. Veja:“3. A propósito do pedido de tutela de urgência visando o levantamento da restrição realizada através do sistema CNIB, não vislumbro a probabilidade do direito a ser evidenciada quando da concessão da medida, isto considerando que os embargantes possuem procuração pública que lhes conferiu direito de transferência datada de 31/07/2024, demonstrando que a efetivação da transferência da propriedade do bem poderia, e deveria, ter ocorrido muito antes da data do registro de indisponibilidade que veio a ocorrer tão somente em 02/12/2024. Ademais, patente o risco de irreversibilidade da medida diante da possibilidade de transferência do imóvel a terceiros. Destarte, INDEFIRO a pretensão liminar de levantamento imediato da restrição sobre o bem, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida (CPC, art. 300)”.Pois bem.Acerca da tutela de urgência e dos requisitos para a sua concessão, dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.A decisão deve ser mantida.Isso porque, apesar de ser relevante a fundamentação jurídica, pois, no caso, demonstraram que a promessa de compra e venda é anterior a indisponibilidade, entendo que, ao menos neste momento, é impossível a concessão da medida, em atenção ao que prevê o §3º do supramencionado dispositivo.Ou seja, assim como explicitado na decisão, entendo que o levantamento da restrição do CNIB possibilitaria a transferência imediata do imóvel, o que, por certo, havendo discussões acerca da venda, causaria eminente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Some-se isso ao fato de que, nas contrarrazões (mov. 13.1), o embargado trouxe relevante documentação quanto a citação da devedora principal, Sra. Edira Ferreira da Silva, muito antes da alienação do bem.Assim, não vislumbro, neste grau de cognição sumária, que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, considerando que apesar de pertinentes as afirmações, a concessão da medida poderia implicar a irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo ordenamento.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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