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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três Fronteiras ao acórdão de mov. 23.1 que julgou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso da instituição financeira.Em suas razões, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissões no acórdão, alegando a necessidade de análise imediata da tese de inépcia dos embargos à execução, por inobservância dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Afirma que a parte embargante, na ação de origem, não indicou o valor que entendia correto, tampouco apresentou memória discriminada de cálculo que permitisse cotejar o montante cobrado com aquele reputado devido, o que deveria acarretar rejeição liminar dos embargos ou, ao menos, das alegações de excesso de execução. Aduz que o acórdão se limitou a afastar o conhecimento da matéria, sob o argumento de que não estaria prevista no rol do art. 1.015 do CPC, mas deixou de analisar a pertinência da tese à luz da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT).A segunda omissão apontada diz respeito à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, por se tratar de contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas – uma cooperativa de crédito e uma empresa –, em situação que configuraria relação de insumo e não de consumo. Defende que não há vulnerabilidade da empresa executada apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, pugnando para que o acórdão registre expressamente a inaplicabilidade do CDC, conforme precedentes do STJ.Ao final, requer que as omissões sejam supridas, com manifestação expressa sobre os pontos levantados no agravo.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. O acórdão foi expressamente claro ao consignar que a discussão sobre inépcia, tal como formulada, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, examinando inclusive a tese do Tema 988/STJ, o qual admite mitigação do rol apenas nas hipóteses em que a demora na apreciação da matéria comprometeria a utilidade do julgamento em apelação. O voto concluiu, de forma fundamentada, que não há urgência nem inutilidade da futura decisão, uma vez que reconhecimento da inépcia pode ser suscitado e analisado em eventual apelação civel interposta da sentença dos embargos à execução, sem qualquer prejuízo prático à parte.Portanto, a tese foi enfrentada direta e satisfatoriamente e esta Câmara apenas adotou conclusão contrária àquela que pretende a embargante.Noutro ponto, o acórdão foi claro ao fundamentar: a distinção entre as teorias finalista e maximalista; a evolução jurisprudencial para o finalismo aprofundado, admitindo a aplicação do CDC a pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade; e a análise concreta da relação contratual, destacando a posição de desvantagem técnica, informacional e fática da microempresa frente à instituição financeira, especialmente diante da complexidade das operações bancárias envolvidas.Com base nesses elementos, o acórdão concluiu, de forma expressa e motivada, pela aplicação do CDC à relação na hipótese dos autos, inclusive para fins de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.Portanto, a tese foi analisada, ainda que em sentido desfavorável à embargante. A discordância da parte acerca da interpretação jurídica adotada não configura omissão a ser sanada por meio de embargos declaratórios.Desse modo, não há omissão, mas inconformismo, o qual não se enquadra na via dos embargos declaratórios.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Desta feita, de se ver que as omissões apontadas pelo embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, mera tentativa de rediscutir a matéria, que foi expressamente analisada.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, confira-se:“Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício, de sorte que evidente a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, o que, pela via intentada, não se revela viável.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
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