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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator, proferida no mov. 10.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0074507-37.2025.8.16.0000 AI, em apenso, interposto pelos mesmos Agravantes em face dos Agravados, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo-ativo ao recurso, que objetivava a suspensão do cumprimento de sentença em desfavor daqueles, por conta de alegado crédito a compensar.Alegam os executados/Agravantes, em síntese, que: a) a decisão recorrida partiu da premissa de que a mera interposição de recurso de Apelação Cível seria suficiente para afastar a exigibilidade do crédito reconhecido nos Autos nº 0002840-56.2021.8.16.0056, em apenso, inviabilizando sua utilização para fins de compensação; b) “inexiste decisão nos autos do processo apenso atribuindo efeito suspensivo à apelação interposta pelos ora agravados especificamente quanto ao crédito reconhecido, o que preserva a sua exigibilidade provisória e a sua aptidão para produzir efeitos imediatos”; c) não há impugnação substancial ao montante do crédito reconhecido, apenas questionamentos formais sobre a prova documental e aspectos acessórios, não sendo crédito ilíquido ou incerto, mas sim obrigação determinada por sentença judicial, que se enquadra no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil; d) “manter o prosseguimento da execução sem considerar o crédito reconhecido em favor dos agravantes — de valor superior ao montante exigido na presente demanda — implica permitir enriquecimento ilícito da parte contrária e afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da efetividade processual, pois se promove a satisfação de um crédito enquanto se ignora outro, igualmente reconhecido judicialmente e apto a ser compensado”; e) a premissa adotada de que o crédito não seria exigível até o trânsito em julgado não encontra respaldo no ordenamento jurídico, devendo ser reformada para reconhecer a exigibilidade provisória do título e viabilizar a compensação pretendida; f) “A presente insurgência não versa sobre mera impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim sobre pedido de compensação com crédito líquido, certo e exigível, em valor superior ao débito executado, o que configura forma indireta e legítima de garantia, apta a preservar a utilidade e a efetividade do processo executivo”; g) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidente na iminência da constrição patrimonial, uma vez que por serem beneficiários da justiça gratuita, “eventual penhora dos valores em questão afetará diretamente seus meios de subsistência e a manutenção de suas famílias, consolidando prejuízos irreversíveis caso a medida não seja concedida”.Com base em tais argumentos, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para “suspender imediatamente qualquer ato de execução ou constrição patrimonial sobre os valores em questão, preservando a utilidade do processo e evitando prejuízos irreparáveis aos agravantes”, e seu provimento para reconhecer “a exigibilidade provisória do crédito reconhecido no processo apenso (nº 0002840-56.2021.8.16.0056) e viabilizando a compensação pretendida pelos agravantes”.O pretendido efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator na decisão de 22/08/2025, de mov. 7.1, tendo os Agravados apresentado resposta no mov. 13.1, pugnando o desprovimento do recurso.Assim, os autos retornaram conclusos em 24/09/2025 (mov. 15.0).É o relatório.
Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0074507-37.2025.8.16.0000 AI, nesta mesma data, oportunidade em que foi negado provimento ao referido recurso pelo Colegiado, a pretensão trazida no presente Agravo Interno perdeu seu objeto, pois o julgamento do recurso principal substituiu a decisão monocrática do Relator, de caráter precário ou provisório, esvaziando a pretensão almejada pelos recorrentes.Nesse sentido, em casos recentes desta Corte Revisora (fez-se os destaques):“Direito processual civil e direito bancário. Agravo interno. Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual o agravante sustenta a necessidade de produção de prova oral para garantir o contraditório e a ampla defesa, alegando risco de danos processuais irreparáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. deve ser conhecido ou se está prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento anterior. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece ser conhecido, pois está prejudicado pela perda de objeto em razão do julgamento de outro agravo de instrumento. 4. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi superada pelo julgamento do recurso principal, tornando o agravo interno sem efeito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo é prejudicado quando o recurso principal já foi julgado, resultando na perda de objeto do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039649-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0002934-36.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098939-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 05.04.2025”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047104-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.07.2025).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno prejudicado”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040834-53.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.07.2025)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAMENTO DA MORA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. II. Questão em discussão (i) Saber se há abusividade nas cláusulas contratuais capazes de afastar a mora do devedor. III. Razões de decidir (i) O afastamento da mora, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), exige a demonstração de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual. (ii) A jurisprudência do STJ, conforme o AgRg no AREsp 795.392/MS, estabelece que a mera propositura de ação revisional não basta para descaracterizar a mora, sendo imprescindíveis também a plausibilidade do direito e o depósito da parcela incontroversa. (iii) No caso, a taxa de juros pactuada (1,50% ao mês e 19,59% ao ano) é inferior à taxa média do mercado à época da contratação, não havendo indícios de abusividade. (iv) A cobrança da tarifa de cadastro é lícita, nos termos da Resolução CMN 3.518/2007 e da Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início da relação contratual. (v) Em relação à tarifa de registro, o REsp 1.578.553/SP (Tema 958) reconhece sua validade, salvo se comprovada onerosidade excessiva ou ausência de efetiva prestação do serviço, o que não se verificou no presente momento processual. (vi) A contratação do seguro prestamista foi apresentada como facultativa e não se demonstrou imposição de seguradora, afastando a alegação de venda casada. (vii) Ausente a aparência do direito e não preenchidos os requisitos legais, não há fundamento para concessão da tutela recursal. (viii) Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Dispositivo e tese de julgamento O agravo de instrumento não provido. O agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A ausência de indícios de abusividade nos encargos contratuais pactuados em contrato bancário, por si só, afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada para descaracterizar a mora do devedor, sendo imprescindível a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos na jurisprudência do STJ, inclusive o depósito da parcela incontroversa.” Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgRg no AREsp 795.392/MS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2017; STJ, REsp 973.827/RS, repetitivo; STJ, REsp 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018; Súmula 566/STJ”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034511-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.07.2025)Assim, voto por declarar prejudicada a análise do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto.
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