Ementa
Ementa: Direito penal. Recurso de agravo. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade por descumprimento. Agravo interposto pela defesa não provido, com fixação de honorários à defensora nomeada.
I. Caso em exame
1. Recurso de Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão do descumprimento reiterado da prestação de serviços à comunidade. A defesa requer a suspensão dos efeitos da decisão e a substituição da pena por prestação pecuniária, alegando não possuir tempo hábil para o cumprimento da reprimenda, eis que trabalha na informalidade e possui quatro filhos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante do descumprimento das condições impostas ao apenado e da solicitação de substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária.
III. Razões de decidir
3. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é prevista no artigo 44, §4º, do Código Penal, e artigo 181 da Lei de Execução Penal, em caso de descumprimento injustificado da pena imposta.
4. O agravante não apresentou comprovação de suas justificativas para o descumprimento da prestação de serviços à comunidade, demonstrando descompromisso com a execução penal.
5. O cumprimento integral da pena pecuniária não afasta a responsabilidade pelo descumprimento da prestação de serviços à comunidade.
6. Não há previsão legal para a substituição da pena restritiva de direitos por outra modalidade de pena restritiva, salvo nas hipóteses dispostas na Lei de Execuções Penais.
7. A defesa não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de substituição.
8.. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00 em razão da atuação da defensora nomeada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido e desprovido, com fixação de honorários à defensora nomeada.
Tese de julgamento: A conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é permitida quando há descumprimento injustificado das condições impostas, mesmo que o apenado tenha cumprido outras penas, como a pecuniária, sem comprovação de impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 44, § 4º; Lei nº 7.210/1984, arts. 181, 66, e 148.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, REsp n. 2.103.775/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 784.637/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.09.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000155-45.2025.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, ante o descumprimento reiterado da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial aberto, observando as condições impostas. (mov. 101.1 – Autos de Execução nº 4000182-33.2022.8.16.0160).
Inconformada, a defesa agravou, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à conversão da pena e à imposição de cumprimento em regime aberto, com eventual expedição de mandado de condução ou determinação de apresentação do agravante.” No mérito, clamou pela modificação da decisão agravada, deferindo-se a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária com pagamento parcelado em valor acessível à realidade econômica do agravante. Por fim, pleiteou a fixação de honorários à defensora nomeada.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público postula pelo conhecimento e não provimento do. (mov. 116.1 – Autos de Execução).
A magistrada manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 119.1 – Autos de Execução).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A Procuradoria de Justiça se manifestou no parecer de mov. 14.1 – 2º Grau, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
O pleito de concessão de efeito ativo restou afastado pela magistrada a quo, conforme consta da mov. 1.12. Vieram conclusos os autos.
É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso merece ser conhecido, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em suas razões recursais, a defesa pretende a reforma da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, deferindo-se a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, com pagamento parcelado em valor acessível à realidade econômica do agravante. Destacou que o recorrente cumpriu integralmente a pena pecuniária, circunstância que não foi valorada na decisão, mas revela um comportamento colaborativo e comprometido com a execução penal. Argumentou que “A ausência de cumprimento da prestação de serviços não se deu por recusa, mas por impedimentos objetivos decorrentes de sua condição de hipossuficiência e informalidade.” Na sequência, reputou insuperável a dificuldade probatória dos trabalhos desenvolvidos em função da informalidade das contratações, pois sobrevive de “bicos”. Frisou que não houve descumprimento injustificado, sendo desproporcional a reconversão, pontuando que o agravante propôs a substituição da pena por prestação pecuniária, demonstrando sua intenção de cumprir a pena. Sem razão. Constou da decisão agravada:
Efetivamente, a tese defensiva não merece guarida. A reconversão da reprimenda restritiva de direitos em privativa de liberdade está prevista no artigo 44, em seu §4º, do Código Penal, nos seguintes termos: “ § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.”
Ainda, depreende-se da Lei de Execução Penal: “Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.”
No caso em tela, o apenado WELINGTON foi condenado a pena total de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Realizada audiência admonitória, o agravante não apresentou qualquer ressalva ou óbice ao cumprimento das condições impostas, sendo encaminhado pelo Conselho Comunitário para prestar serviços comunitários no Cemitério Municipal de Sarandi. Contudo, o sentenciado não iniciou a prestação do serviço comunitário, justificando que não possuía disponibilidade de horário, eis que trabalhava nos finais de semana e possui quatro filhos. A justificativa foi acolhida excepcionalmente pelo juízo da execução, apesar de desacompanhada de provas, sendo o sentenciado encaminhado para prestar serviços junto à Secretária Municipal de Saúde de Sarandi. Contudo, novamente não houve desempenho do serviço estipulado, constando do relatório do mês de abril de 2024 que o agravante cumpriu apenas 6h17min da prestação de serviços estipulada. Após nova certificação a respeito do descumprimento dos serviços comunitários, o apenado apresentou a mesma justificativa, novamente, sem anexar qualquer comprovação de suas alegações. Considerando o evidente descompromisso do recorrente com o cumprimento da pena e as normas da execução penal, o magistrado a quo determinou a reconversão da pena em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, mediante condições estipuladas, enfatizando que foram cumpridas cerca de 16hrs de um total de 1407hrs, evidenciando o comportamento recalcitrante do réu. Pontue-se que a justificativa apresentada pelo recorrente não merece acolhida. Efetivamente, nenhuma comprovação da tese defensiva foi amealhada, eis que a defesa não anexou sequer um recibo, declaração ou qualquer documento que comprovasse que o labor, ainda que informal, impedia o cumprimento da pena nos termos estipulados. Nesse aspecto, bem pontuou o douto Procurador de Justiça em seu parecer:
“Não se ignora que grande parte da população brasileira enfrenta dificuldades no mercado de trabalho, tendo que se valer de empregos informais para garantir seu sustento. Todavia, tal circunstância, por si só, não pode servir de fundamento para o descumprimento de determinações judiciais, muito menos em casos como o ora analisado, no qual não há qualquer prova concreta da realização de atividade laborativa licita pelo reeducando. (...) Ademais, ainda que o reeducando não possua emprego formal, poderia ter anexado aos autos comprovação da realização de tais trabalhos (como comprovantes de pagamento pelos serviços realizados, a título de exemplo), porém não o fez, agindo com desídia no cumprimento da obrigação judicial que lhe foi imposta.
Assim, diante da absoluta inércia do apenado em regularizar o cumprimento da pena de prestação de serviços a qual fora condenado, mesmo após transcorridos mais de 02 anos do início da execução, se mostra plenamente justificada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.”
Outrossim, o fato de o recorrente ter cumprido integralmente a prestação pecuniária, por si só, não indica comportamento colaborativo, eis que não afasta o descumprimento da prestação de serviços à comunidade. Ademais, tal circunstância foi devidamente considerada na decisão agravada, ao fixar o saldo remanescente de pena a ser cumprido. Logo, sopesando as reiteradas transgressões e a ausência de comprovação da tese defensiva, resta injustificado o descumprimento da prestação de serviços à comunidade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou desproporção na providência adotada pelo juízo da execução. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017).2. No caso, o recorrente nunca iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tampouco pagou os débitos referentes à multa, prestação pecuniária e custas, tendo sido intimado (por duas vezes) a justificar o descumprimento, quedando-se inerte. 3. Recurso desprovido. (REsp n. 2.103.775/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO OU CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA QUE LHE FORA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Agravo regimental interposto por Victor Hugo Salinas de Acevedo contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão do descumprimento injustificado das condições impostas. A defesa alega que o agravante não foi devidamente intimado para justificar o não cumprimento da pena e que ele desconhecia as condições impostas, além de suposta falha na defesa anterior. II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da intimação do agravante para justificar o descumprimento das penas restritivas de direito antes da conversão em pena privativa de liberdade; (ii) estabelecer se a alegação de desconhecimento das condições da pena poderia afastar a conversão da pena. III. Razões de decidir
A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é permitida nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, quando o condenado descumpre, de forma injustificada, as condições impostas para a pena alternativa. No presente caso, o agravante foi devidamente intimado para justificar o não cumprimento das penas restritivas, tendo apresentado justificativa que foi corretamente considerada inválida pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o simples fato de o condenado residir em outro país não afasta sua obrigação de cumprir a pena no Brasil. A análise de alegações de falta de ciência das condições da pena e a suposta ausência de defesa técnica anterior exigiriam o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. As instâncias ordinárias consideraram válida a intimação e o processo que culminou na reconversão da pena, afastando a tese de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.637/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Outrossim, acerca do pleito de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena pecuniária, além da ausência de previsão legal, é cediço que, com o trânsito em julgado da sentença, o Juízo de execução não pode alterar as disposições nela lançadas, tais como a pena e o modo de cumprimento, salvo nos casos previstos na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), isto é, para efeito de soma ou unificação das penas, progressão ou regressão de regime, detração, remição ou suspensão condicional da pena, livramento condicional, ou para aplicar lei posterior que seja mais benéfica ao apenado, o que não se verifica na espécie.
Sobre o assunto, dispõe a Lei de Execuções Penais: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
(...)
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.” Como se observa, a aludida legislação prevê somente a hipótese em que o magistrado, durante a execução, poderá ajustar a forma de cumprimento da penalidade imposta às possibilidades do executado, não havendo, portanto, previsão legal para modificação de uma pena restritiva de direitos estabelecida no decreto condenatório por outra da mesma espécie, sob pena de afronta à coisa julgada. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA SENTENÇA. ARTIGOS 148 E 149, INC. III, DA LEP QUE AUTORIZAM APENAS A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEMAIS, CONDENAÇÃO SUPERIOR A UM ANO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, §2º, DO CP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000020-57.2022.8.16.0186 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 30.05.2022) – Grifei.
Saliente-se, por oportuno que não se pode perder de vista que transtornos na vida pessoal ou profissional do condenado são inerentes ao cumprimento de qualquer tipo de sanção e além disto, um dos objetivos da execução penal é efetivar as disposições da sentença, conforme preceitua o art. 1º da LEP.
Portanto, não havendo comprovação cabal de impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária e nem havendo direito do condenado de escolher que tipo de sanção lhe é mais conveniente cumprir, é inviável o acolhimento do pedido.
Honorários Advocatícios
Por fim, pugna a defensora pela fixação de honorários advocatícios, tendo em vista sua atuação em sede recursal. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto.
Neste diapasão, para arbitramento do quantum de verbas remuneratórias do trabalho do causídico, o julgador deve levar em consideração a complexidade da causa, bem como o zelo e a diligência profissional.
Assim, fixa-se R$ 700,00 (setecentos reais) à Dra. Ana Paula Noguchi Mosna de Farias, OAB/PR nº 108.757, atinente à interposição e acompanhamento recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024, da PGE/SEFA/PR. Esta decisão serve como certidão.
Por essas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interposto pela defesa, com fixação do estipendio à defensora nomeada.
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