SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000155-45.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Recurso de agravo. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade por descumprimento. Agravo interposto pela defesa não provido, com fixação de honorários à defensora nomeada. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão do descumprimento reiterado da prestação de serviços à comunidade. A defesa requer a suspensão dos efeitos da decisão e a substituição da pena por prestação pecuniária, alegando não possuir tempo hábil para o cumprimento da reprimenda, eis que trabalha na informalidade e possui quatro filhos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante do descumprimento das condições impostas ao apenado e da solicitação de substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária. III. Razões de decidir 3. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é prevista no artigo 44, §4º, do Código Penal, e artigo 181 da Lei de Execução Penal, em caso de descumprimento injustificado da pena imposta. 4. O agravante não apresentou comprovação de suas justificativas para o descumprimento da prestação de serviços à comunidade, demonstrando descompromisso com a execução penal. 5. O cumprimento integral da pena pecuniária não afasta a responsabilidade pelo descumprimento da prestação de serviços à comunidade. 6. Não há previsão legal para a substituição da pena restritiva de direitos por outra modalidade de pena restritiva, salvo nas hipóteses dispostas na Lei de Execuções Penais. 7. A defesa não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de substituição. 8.. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00 em razão da atuação da defensora nomeada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido e desprovido, com fixação de honorários à defensora nomeada. Tese de julgamento: A conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é permitida quando há descumprimento injustificado das condições impostas, mesmo que o apenado tenha cumprido outras penas, como a pecuniária, sem comprovação de impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; Lei nº 7.210/1984, arts. 181, 66, e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, REsp n. 2.103.775/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 784.637/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.09.2024.