Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A NULIDADE SUSCITADA PELA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E/OU APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO REALIZADO PARA SALDAR O QUANTUM EXEQUENDO – PARTE QUE AO ADJUDICAR O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO ATRAVÉS DE ACORDO FIRMADO COM O EXECUTADO EM OUTRO PROCESSO, PASSA A RESPONDER CONCORRENTEMENTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO, INCLUINDO SEUS ACESSÓRIOS, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE RECAI SOBRE O BEM, ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0091680-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[1] que, em sede de Cumprimento de Sentença[2], é agravante o ESTADO DO PARANÁ e agravados EFLEM BARNABE DE MEDEIROS, IVANI MOSCHEN DE MEDEIROS, MAGDA ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS, NUBIA PHOLHANA GUDEIKY LOPES, ROSANGELA GOMES DA SILVA FERREIRA, ROSELI PEREIRA DO NASCIMENTO, SILVIA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA DANTAS, SILVIA NUNES DA SILVA, TICIANA ZELIDE RAVACHE MEIRA e VANIA MULLER, afastou a alegação de prescrição, homologou os cálculos e rejeitou a impugnação[3].A parte agravante alega[4] que as suspensões da ação de obrigação de fazer não influenciam no prazo prescricional da presente demanda. Requer, então, seja reconhecida a prescrição.A liminar foi indeferida[5].A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOA questão a ser analisada se restringe ao prazo prescricional.DO PRAZO PRESCRICIONALAlega o agravante a prescrição da pretensão executória.A pretensão não procede.Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença foi proposto[7] em 14/04/2021, sendo que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu[8] em 08/04/2016O título executado originou-se dos autos n° 3203-59.2008.8.16.0004, da Ação Coletiva ajuizada pela APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná. Da referida ação, foi proposto cumprimento de sentença, pedindo para que o Estado do Paraná juntasse “as fichas financeiras dos substituídos desde o mês de novembro de 2003 até a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária acima de 10% (dez por cento) a partir de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), ou seja, até julho de 2011 (data da suspensão do desconto, conforme informação da fl. 905), ou data posterior a esta”[9].A propósito é a jurisprudência1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) c) No caso, os Credores (representados pelo SINDSAÚDE) diligenciaram nos autos da Ação Coletiva, para que fossem juntados pelo ESTADO DO PARANÁ os contracheques (de forma digitalizada), a fim de dar início à fase executiva. Ou seja, há evidência de tratativas entre as Partes para a juntada das fichas financeiras dos quase 4.500 substituídos, o que, por óbvio, demandou algum tempo. d) Considerando que o Agravante estava, até então, sendo substituído pelo SINDSAÚDE, é razoável que estivesse aguardando a juntada da documentação naqueles autos da ação de conhecimento. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO[10].De fato, constata-se que os documentos somente foram disponibilizados[11] em 24/05/2019, bem como o feito ficou suspenso[12] por 60 dias a partir de 06/10/2020 e, então, por mais 90 dias[13] em 05/03/2021. Com efeito, partindo do pressuposto que a exequente estaria aguardando a juntada de documentação, nesse período não foi possível o ajuizamento da execução estando suspenso o prazo prescricional.Portanto, tendo em vista que o prazo esteve suspenso no cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão de 1° Grau, uma vez que transcorreram os 5 anos do prazo prescricional.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, em relação à prescrição da pretensão executiva, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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