Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, autos 0065822-33.2024.8.16.0014, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em favor da parte requerida (mov. 53).Argumenta a agravante, em suma, que: i) os documentos constantes nos autos demonstram seu estado de endividamento; ii) não reúne condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades empresariais; iii) é assegurado o direito à gratuidade às pessoas jurídicas “desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem prejuízo de suas atividades”, nos termos da súmula 481 do STJ.Pugnou concessão de liminar para que fosse deferida a gratuidade da justiça e final provimento ao recurso.Indeferido o pleito de liminar (mov. 8-TJ).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais” ajuizada por Claudeli Cabral da Silva em face de A. M. Andrade Comércio de Veículos Ltda., objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de veículos celebrado entre as partes.Indeferido pleito de liminar (mov. 25).Citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça (mov. 42).Impugnação à contestação (mov. 45).Em saneamento, sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos, no que aqui interessa (mov. 53):“... 7) Por fim, rechaço a gratuidade de justiça postulada pela empresa ré, eis que além de se encontrar ativa (seq. 42.4), a hipotética “falência compulsória” decorrente de eventual condenação não tem o condão de ensejar a benesse”.2. O recurso não comporta provimento.A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. Isso se deve porque a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, estabelecida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil, não se estende à pessoa jurídica, aplicando-se somente à pessoa natural. Relembra-se que, nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso em apreço, sustenta a agravante, pessoa jurídica, em síntese, que se encontra em situação de endividamento, não reunindo condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades empresariais.Todavia, somente colacionou aos autos: i) um extrato bancário de conta empresarial junto ao Banco Itaú (mov. 57.5); ii) print de uma conta que indica o uso do limite (mov. 57.4); e iii) prints de dívidas sem indicação da parte devedora (mov. 57.3) - documentos insuficientes para demonstrar a verossimilhança da arguição de hipossuficiência econômica. Referidos documentos são desprovidos de detalhamento e não permitem observar, de forma global, a real situação financeira da empresa – o que poderia ser viabilizado, por exemplo, mediante balancete contábil.Destarte, não tendo logrado êxito em comprovar a hipossuficiência financeira, é de se manter o indeferimento da justiça gratuita.Sobre o tema:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE REFORMA. DESACOLHIDO. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO INAPTA A COMPROVAR A FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. EVENTUAL DIFICULDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO SIGNIFICA IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL DESEMBOLSO DE CUSTAS QUE NÃO FICOU CARACTERIZADO COMO RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0012003-89.2022.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17/03/2025)3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
|