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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DECISÃO MANTIDA (POR MAIORIA)I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a juntada posterior de aditivo firmado entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) definir se é admissível a juntada posterior de aditivo contratual em execução de título extrajudicial, sem violação ao devido processo legal ou modificação da causa de pedir; (ii) estabelecer se o aditivo de parcelamento configura novação da dívida, com perda da força executiva dos títulos originários.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que se considere o termo aditivo de parcelamento do contrato documento indispensável à propositura da demanda, a sua juntada posterior não fere o devido processo legal, pois o art. 801 do CPC autoriza a emenda da petição inicial da execução, inclusive para suprir ausência de documentos indispensáveis.4. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “nos termos do art. 801 do CPC/15, se a petição inicial da execução estiver incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução” (STJ, AREsp n.º 2.807.370/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 20/03/2025).5. O animus novandi não se presume e deve estar expressamente demonstrado, o que não se verifica no aditivo, que evidencia mera renegociação do saldo devedor do contrato.6. Não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois a juntada posterior de documento autoriza a emenda à petição inicial dos embargos à execução, a fim de possibilitar ao devedor a impugnação do documento superveniente colacionado aos autos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido (por maioria de votos).__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.º 2.807.370/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 20/03/2025 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007918-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007618-14.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.04.2025 / TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001273-66.2013.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091689-36.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.04.2026)
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1. Fui designado para lavrar o presente acórdão, tendo em vista ter restado vencido no julgamento o e. Relator originário, Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, com declaração de voto em separado.Adoto o relatório declinado pelo e. Relator originário.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUARA DOS SANTOS, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001533-46.2023.8.16.0105, em trâmite perante a Vara Cível de Loanda, que acatou a juntada de documento em momento posterior, afastou a alegação de litigância de má-fé e determinou o prosseguimento do feito executivo (mov. 100.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a juntada do “Aditivo de Reparcelamento” após a citação e oposição dos embargos à execução viola o princípio da estabilização da demanda e configura nulidade absoluta, pois altera indevidamente o título executivo sem o consentimento da parte executada, contrariando o artigo 798, inciso I, alínea “a” do CPC; b. o documento juntado em momento processual inadequado não se enquadra na hipótese do artigo 435 do CPC, pois não se trata de documento novo ou formado após a petição inicial, mas sim de título existente desde 2022, o que revela tentativa indevida de modificação da causa de pedir; c. a manutenção do documento nos autos implica cerceamento de defesa, pois a agravante foi privada de impugnar o novo título por meio dos embargos à execução, impossibilitando a discussão sobre novação da dívida, validade do aditivo, correção dos cálculos e demais cláusulas contratuais; d. a decisão agravada perpetua confusão processual e insegurança jurídica, pois não é possível identificar com certeza qual título está sendo executado, o que compromete a validade da execução e pode levar à sua extinção por inépcia da petição inicial; e. a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária para evitar atos de constrição patrimonial com base em execução eivada de nulidade, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreversível à agravante.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar o prosseguimento do feito executivo, até o julgamento do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.
O pedido liminar foi indeferido (8.1/AI). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1/AI). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre a possível ausência dos requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil (mov. 18.1/AI), a recorrente pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 21.1/AI), enquanto a recorrida deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 22/AI). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado - CPC, art. 98, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, lastreada em contrato particular de compra e venda de lote terras, firmado pelas partes em 12/11/2019, apontando a parte exequente, ora agravada, ser credora da importância de R$ 8.814,68 (oito mil e oitocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos).Na inicial, a parte exequente juntou a cópia do contrato (mov. 1.4) e do instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 20/05/2020 (mov. 1.5), além do demonstrativo de débito (mov. 1.7).No curso da execução e após a oposição de embargos pelo devedor (autos 0004177-25.2024.8.16.0105), a parte exequente promoveu a juntada do aditivo de parcelamento, firmado entre as partes em setembro de 2022 (mov. 84.1).A controvérsia debatida nos autos cinge-se à admissibilidade ou não da juntada do referido contrato, defendendo a parte agravante, em síntese, que: i) “A juntada posterior do "Aditivo de Reparcelamento" de 2022 (mov. 84.1) não representa, como entendeu o juízo a quo, uma simples juntada de "documento novo" para "contrapor alegações", nos termos do artigo 435 do CPC”; ii) “A juntada tardia, na realidade, configura uma tentativa inaceitável de modificar a causa de pedir da execução, substituindo os títulos originários por um novo, com novas condições e, como se viu, com um novo e vultoso valor”; iii) “A manutenção de tal documento nos autos, após a oposição dos Embargos à Execução baseados nos títulos originais, desvirtua completamente a defesa já apresentada e impede a Agravante de exercer seu direito de impugnar o novo título de forma plena e adequada”; iv) “A defesa necessária para contestar este novo cenário — que envolve um novo título, novas cláusulas e um valor quase seis vezes maior — é completamente distinta daquela já exercida”; v) “Se considerarmos que o título válido é o "Aditivo de Reparcelamento" de 2022, como parece ser a intenção da Agravada ao apresentar o novo cálculo de débito, então a presente execução é nula desde sua origem”, pois “o aditivo, ao reparcelar a dívida, teria o condão de novar as obrigações anteriores, retirando a força executiva dos contratos de 2019 e 2020”; vi) “se considerarmos que os títulos válidos são os contratos de 2019 e 2020, que instruíram a inicial, então o aditivo de 2022 e o cálculo de R$ 50.032,89 são absolutamente impertinentes e deveriam ser imediatamente desentranhados dos autos por tumultuarem o feito e induzirem o juízo a erro”; vii) “A higidez do processo executivo e a garantia do devido processo legal exigem que o título executivo seja certo e definido desde a propositura da ação, permitindo ao executado exercer sua defesa de forma plena e concentrada no momento processual adequado”.Respeitado o entendimento diverso do e. Relator, prevaleceu o entendimento de que o documento juntado pela parte exequente deve ser admitido.E isso porque, ainda que se considere o termo aditivo de parcelamento do contrato documento indispensável à propositura da demanda, a sua juntada posterior não fere o devido processo legal.Cabe lembrar, a propósito, que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 801, estabelece que “verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”.Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “nos termos do art. 801 do CPC/15, se a petição inicial da execução estiver incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução” (STJ, AREsp n.º 2.807.370/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 20/03/2025).No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara em casos análogos: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Sentença cassada. Recurso de Apelação conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial na Execução de Título Executivo Extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ou não ser anulada em razão de violação aos artigos 801 e 321 do CPC, sobretudo por não ter oportunizado à parte exequente a correção de vício sanável.III. Razões de decidir3. A sentença deve ser anulada por violação aos artigos 801 e 321 ambos do CPC, os quais determinam a oportunidade de emenda da petição inicial quando houver defeitos ou irregularidades passíveis de correção.4. O juízo não oportunizou à parte exequente corrigir sua petição exordial com a juntada do documento indispensável, tornando-se necessária a abertura de prazo processual para a juntada do título executivo ausente, nos termos do artigo 801 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: A sentença que indefere petição inicial, no âmbito de Execução de Título Extrajudicial, sem oportunizar à parte exequente a correção de vício sanável, deve ser cassada, conforme disposição dos artigos 801 e 321 do Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007918-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.06.2025) Ademais, quanto à alegação de novação da dívida suscitada pela parte agravante, não vislumbro da leitura do aditivo juntado pela parte exequente qualquer cláusula que revele de forma inconteste a intenção das partes de novar a dívida, mas apenas e tão somente a pretensão de renegociar o saldo devedor do contrato de compra e venda, em 22 parcelas de R$ 1.015,89.Neste ponto, ressalto que comungo do entendimento segundo o qual o animus novandi – requisito indispensável à configuração da novação da dívida - não se presume. Ao contrário, deve estar explícito e claramente comprovado, o que não se observa dos autos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E OUTRAS AVENÇAS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE ANIMUS NOVANDI EXPRESSO OU INEQUÍVOCO PARA CONFIGURAÇÃO DA NOVAÇÃO (CC, ART. 361). ELEMENTOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DEMONSTRAM APENAS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PRIMITIVA COM NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO, SEM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. POSSIBILIDADE, AINDA, DE REVISÃO DA CADEIA NEGOCIAL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA (STJ, SÚMULA N.º 286). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NO LAUDO PERICIAL. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE AO ORIGINAL DA DÍVIDA NO MOMENTO DE PACTUAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO EM R$ 142.257,09. EMBARGADA QUE NÃO COMPROVOU OS ALEGADOS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM SEU GRAU MÁXIMO (20%). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007618-14.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.04.2025) Por fim, ainda, tampouco vislumbro prejuízo ao direito de defesa da parte executada eis que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a possibilidade de emenda da inicial para a juntada de documento autoriza a emenda à petição inicial dos embargos à execução, a fim de possibilitar ao devedor a impugnação do documento superveniente colacionado aos autos.Nesse sentido, este Tribunal também já decidiu: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE EMENDA DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (...) III. Razões de decidir3. O magistrado sentenciante reconheceu a iliquidez da dívida objeto da cobrança, em decorrência da constatação de vícios na documentação que instrui a execução de título extrajudicial.4. Entretanto, a extinção do feito mostra-se prematura, pois é possível a concessão de prazo à parte exequente para que corrija os vícios constatados, mediante a apresentação de emenda à inicial da execução.5. Essa providência é autorizada pelo, art. 801, do CPC, segundo o qual, “Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”.6. Além disso, não implica prejuízo aos devedores/executados, que poderão apresentar defesa, após o cumprimento das providências necessárias à emenda da inicial, pelo credor/executado. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001273-66.2013.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026) Por essas razões, não vislumbrada das razões recursais fundamentos suficientes à reforma da decisão que admitiu o documento juntado no mov. 84.1, cumpre negar provimento do recurso.
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