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Processo:
0091689-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Relator(a) do Processo: Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DECISÃO MANTIDA (POR MAIORIA)I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a juntada posterior de aditivo firmado entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) definir se é admissível a juntada posterior de aditivo contratual em execução de título extrajudicial, sem violação ao devido processo legal ou modificação da causa de pedir; (ii) estabelecer se o aditivo de parcelamento configura novação da dívida, com perda da força executiva dos títulos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que se considere o termo aditivo de parcelamento do contrato documento indispensável à propositura da demanda, a sua juntada posterior não fere o devido processo legal, pois o art. 801 do CPC autoriza a emenda da petição inicial da execução, inclusive para suprir ausência de documentos indispensáveis.4. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “nos termos do art. 801 do CPC/15, se a petição inicial da execução estiver incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução” (STJ, AREsp n.º 2.807.370/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 20/03/2025).5. O animus novandi não se presume e deve estar expressamente demonstrado, o que não se verifica no aditivo, que evidencia mera renegociação do saldo devedor do contrato.6. Não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois a juntada posterior de documento autoriza a emenda à petição inicial dos embargos à execução, a fim de possibilitar ao devedor a impugnação do documento superveniente colacionado aos autos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido (por maioria de votos).__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.º 2.807.370/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 20/03/2025 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007918-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007618-14.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.04.2025 / TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001273-66.2013.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026.