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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001375-83.2016.8.16.0089, por meio da qual restou indeferido o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD, sob o fundamento de que eventual penhora implicará prejuízos ao sustento da executada (mov. 227.1 Projudi 1º grau). Aduz o agravante, em síntese, que o pedido de expedição de ofícios tem por escopo exclusivo a obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou percepção de benefícios pela parte executada, sem que tal diligência implique, de forma alguma, em constrição imediata de valores impenhoráveis. Salienta, ademais, que a adoção dessa medida se revela plenamente justificável, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis previamente localizados, o que impõe a necessidade de se buscar outras fontes de satisfação do crédito.Recebimento do recurso, sem pedido de urgência (mov. 8.1).Contrarrazões não apresentadas devida intimação infrutífera.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD e se incorreriam em violação ao art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.Acerca do tema, o CPC estabelece um rol taxativo de impenhorabilidade, dentre eles, os salários e proventos de pensões:CPC – art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O Juízo a quo indeferiu o pedido embasando-se na referida legislação citada, argumentando que a expedição de ofícios a fim de conseguir informações salariais violaria a norma vigente. Tal argumento, contudo, carece de veracidade.A impenhorabilidade de salários, pensões e proventos de aposentadoria constitui princípio fundamental, voltado à proteção da dignidade e à garantia da subsistência do devedor e de sua família. Contudo, tal prerrogativa não é incontestável, podendo ser mitigada em situações excepcionais, particularmente quando outras tentativas de satisfação do crédito restam infrutíferas. Nesses casos, a adoção de medidas constritivas deve respeitar rigorosamente os limites necessários à preservação da dignidade do executado, sem que se desfigure o seu direito à sobrevivência.É este o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019.) Reitera-se que o pedido de expedição de ofícios tem por finalidade exclusiva a obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou do recebimento de benefícios pela parte executada, sem que tal medida implique em constrição imediata de valores. Tal diligência, portanto, se justifica plenamente, ante a ausência de bens penhoráveis previamente localizados, sendo imprescindível para a efetivação da satisfação do crédito exequendo.Neste mesmo sentido se posicionou esta Câmara de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA AO SISTEMA RAIS/CAGED, PREVJUD, CETIP e NOTA PARANÁ. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111675-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO SAT-INSS, PARA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA EXECUTADA. MEDIDA QUE, NO CASO, NÃO SE REVELA INÓCUA, CONSIDERANDO O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICARÁ EM AUTOMÁTICA PENHORA DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076904-74.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.07.2023). Deste modo, o pedido de expedição de ofícios não se revela medida inócua, pois visa meramente à obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios previdenciários, sem violar, nesse momento processual, a regra da impenhorabilidade. Essa medida permite, no futuro, a análise da possibilidade de penhora, sendo plenamente justificável diante da duração do processo e da relativização da impenhorabilidade salarial, sem implicar em constrição de valores ou prejuízo ao executado.Em face de tais considerações, impõe-se a reforma do interlocutório para determinar a expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD a fim de obter informações sobre eventual vínculo empregatício ou benefícios da parte executada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD, nos termos da fundamentação.
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