SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091691-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA INÓCUA POIS VISA MERAMENTE À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SEM VIOLAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD, visando a obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício ou percepção de benefícios pela parte executada, com fundamento na impenhorabilidade de salários e proventos, conforme disposto no Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição dos ofícios para obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício ou benefícios da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido de expedição de ofícios visa exclusivamente a obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios, sem implicar em constrição imediata de valores impenhoráveis.2. A impenhorabilidade de salários e proventos pode ser mitigada em situações excepcionais, especialmente quando outras tentativas de satisfação do crédito são infrutíferas.3. A expedição de ofícios é justificada pela ausência de bens penhoráveis previamente localizados e pela necessidade de garantir a satisfação do crédito exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A expedição de ofícios para obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios previdenciários é permitida, porquanto não implica em constrição imediata de valores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111675-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0076904-74.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 24.07.2023.