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Processo:
0091719-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
luciana carneiro de lara
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Alto Paraná |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de imóvel em embargos de terceiro. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. indisponibilidade decorrente de vários processos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em embargos de terceiro, em que se busca a baixa da indisponibilidade de imóvel adquirido por escritura pública antes de qualquer constrição judicial, atingido por ordem de indisponibilidade oriunda de ação de execução na qual os agravantes não são partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Os Agravantes não demonstraram o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.4. A averbação de indisponibilidade não impede o exercício do direito de propriedade, possuindo apenas caráter informativo.5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sem apresentação de novos elementos que alterassem a análise inicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A averbação premonitória não implica em constrição patrimonial ou indisponibilidade do imóvel, possuindo apenas caráter informativo, e a concessão de tutela de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 674; CPC/1973, art. 828.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2016; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; Súmula nº 84/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091719-71.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS WEILER LTDA. contra a decisão de mov. 22.1, proferida nos autos da produção antecipada de provas nº 0000291-70.2025.8.16.0141, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a gratuidade da justiça requerida.Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) encerrou suas atividades temporariamente, em razão do prejuízo do ano de 2024 (R$ 565.407,92); b) a paralisação é comprovada pelo extrato zerado da sua conta; c) teve o benefício concedido pela 4ª Câmara no agravo de instrumento nº 0074114-54.2021.8.16.0000; e d) a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Intimada, a agravada ofereceu suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do enunciado da Súmula 481, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessarte, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da indisponibilidade de recursos da empresa para fazer frente às despesas processuais.A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Salustiano Serviços e Manutenção de Ferrovias Ltda. nos autos da Ação Revisional de Conta Bancária nº 0002128-97.2024.8.16.0044, em face de decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Apucarana, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou efetivamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração da real impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.4. A documentação apresentada pela agravante, como a declaração de hipossuficiência e comprovantes de inatividade da empresa, é insuficiente, pois a maior parte dos documentos é datada de 2019 e 2020, não comprovando a situação financeira atual da empresa.5. A inscrição como inapta no CNPJ por omissão de declarações não comprova a alegada inatividade da empresa por cinco anos, nem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063344-94.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.11.2024).Na espécie, apesar do prejuízo líquido experimentado no exercício de 2024 (R$ 565.407,92, mov. 1.4), o mesmo demonstrativo de resultado do exercício (DRE) revela que o faturamento bruto da agravante no mesmo período foi superior a R$ 3,2 milhões (mov. 1.4, p. 3), o que deixa claro que ela não pode ser considerada pessoa hipossuficiente, até mesmo em razão do baixo valor das custar iniciais (R$ 415,50, mov. 10.1) e do preparo do presente recurso.Tal situação não se modifica pela exibição de simples extrato bancário, sem movimentação financeira, no período de 02/2025 a 05/2025 (mov. 1.5), uma vez que retrata a situação pontual perante uma instituição financeira (SICREDI), não comprovando a alegada inatividade empresarial, tampouco a efetiva insuficiência de recursos em caixa e/ou junto a outros bancos.Nesse sentido, recentemente decidiu esta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, na qual a agravante alega incapacidade financeira para arcar com as despesas judiciais e requer a reforma da decisão para deferir o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A documentação apresentada pela agravante não comprova a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita. 2. A receita bruta anual da agravante é significativa, indicando capacidade de arcar com as custas processuais. 3. A jurisprudência e a Súmula 481 do STJ estabelecem que a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para ter direito à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e negado provimento. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050163-89.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.09.2025).Dessarte, revendo a decisão inicial, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, com a revogação da tutela antecipada recursal, ficando a agravante intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias contados da publicação deste acórdão.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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