SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091719-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de imóvel em embargos de terceiro. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. indisponibilidade decorrente de vários processos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em embargos de terceiro, em que se busca a baixa da indisponibilidade de imóvel adquirido por escritura pública antes de qualquer constrição judicial, atingido por ordem de indisponibilidade oriunda de ação de execução na qual os agravantes não são partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Os Agravantes não demonstraram o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.4. A averbação de indisponibilidade não impede o exercício do direito de propriedade, possuindo apenas caráter informativo.5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sem apresentação de novos elementos que alterassem a análise inicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A averbação premonitória não implica em constrição patrimonial ou indisponibilidade do imóvel, possuindo apenas caráter informativo, e a concessão de tutela de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 674; CPC/1973, art. 828.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2016; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; Súmula nº 84/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO