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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizangela de Almeida Ferreira e Ivonei Galvão contra a decisão (mov. 13.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0000751-62.2025.8.16.0107 ajuizada em face do agravado, que suspendeu a tramitação do processo para aguardar o trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 0001311-72.2023.8.16.0107.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes sustentaram, em síntese, a desnecessidade de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado na ação penal promovida em face do réu, porquanto, além de já ter sido proferida sentença naqueles autos, com a condenação dele por homicídio culposo, as esferas cível e criminal são independentes entre si, consoante o art. 935 do Código Civil. Ponderaram que a materialidade do fato (óbito de Mateus) e a autoria delitiva restaram comprovados, tendo o demandado, inclusive, confessado a prática do crime de homicídio culposo, não havendo óbice, portanto, ao prosseguimento da ação indenizatória. Diante disso, postularam a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o levantamento da suspensão do processo.Foi indeferido o pedido de efeito ativo (mov. 9.1-TJ) retornando negativo o aviso de recebimento da carta de intimação encaminhada ao agravado (mov. 15.1/15.2-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Inicialmente, aplica-se à espécie o Tema Repetitivo 988 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, haja vista que há urgência, dada a inutilidade de apreciação do tema apenas como preliminar de eventual apelação, pois a suspensão processual, por si só, impede a prolação de sentença e, consequentemente, que a matéria seja objeto de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC).Desse modo, ainda que em caráter excepcional, tratando-se de situação capaz de admitir a “mitigação da taxatividade” do rol do art. 1.015 do CPC, estando o recurso regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC), bem como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo. Mérito Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Ivonei Galvão e Elizangela de Almeida Ferreira em face de Carlos Villian de Almeida Gonçalves (mov. 1.1), objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, além de pensionamento mensal, em decorrência do óbito de Mateus Vinícius Ferreira Galvão, filho deles, provocado por disparo de arma de fogo realizado pelo demandado. Insurgem-se os autores contra a decisão que suspendeu a tramitação do processo até o trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 0001311-72.2023.8.16.0107 (mov. 13.1).Pois bem.O art. 935 do Código Civil dispõe que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".No caso, examinando a ação penal nº 0001311-72.2023.8.16.0107, constata-se que já foi proferida sentença de procedência (mov. 119.1 daqueles autos), estando pendente de julgamento a apelação criminal nº 0001311-72.2023.8.16.0107 Ap interposta pelo réu (mov. 160.1 daqueles autos), podendo, se for o caso, ser solicitada prova emprestada, o que, porém, deve ser examinado oportunamente. Diante disso, embora ainda não tenha havido o exaurimento na seara penal, não há justificativa para a suspensão do processo indenizatório até o trânsito em julgado da ação penal, já que há independência entre as esferas, inexistindo, inclusive, discussão, na apelação criminal (mov. 160.1 dos autos nº 0001311-72.2023.8.16.0107), quanto à responsabilidade do réu pelos fatos a ele imputados.Eis é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Agravo não provido. (...) III. Razões de decidir 4. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (...)(AgRg no REsp n. 2.001.501/SP, relator MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025) (grifei) Em consonância, a orientação deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO – DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DO RÉU DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL QUE APURA O MESMO FATO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC – CABIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO TEMA 988 DO STJ. MÉRITO:SUSPENSÃO DOS AUTOS NA FORMA DO ART. 315 DO CPC - FACULDADE DO MAGISTRADO, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – RÉU QUE NÃO NEGA AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO, DEDUZINDO APENAS TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - ANÁLISE DO MÉRITO DESTE FEITO QUE, PORTANTO, NÃO DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FATO NA SEARA PENAL – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS – AUTOS CRIMINAIS QUE AINDA AGUARDAM JULGAMENTO DEFINITIVO QUANTO A PRONÚNCIA DO RÉU – AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL DENTRO DO ÂNUO PREVISTO PELO §2º DO ART. 315 DO CPC – ADOÇÃO DA MEDIDA QUE APENAS IMPLICARIA NA MOROSIDADE DO PROCESSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0122432-63.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 03.07.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL QUE ENVOLVE O MESMO CONTEXTO FÁTICO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO PENAL, INCLUSIVE CONSIDERANDO A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL – PROCESSO CRIMINAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE ADIANTADA, COM CONDENAÇÃO INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL, PODENDO SUAS PROVAS E DECISÕES SEREM UTILIZADAS NO PROCESSO CÍVEL, NO QUAL SEQUER TEVE INÍCIO A FASE INSTRUTÓRIA – INCONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO, INCLUSIVE COM VISTAS À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012427-37.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.06.2025) (grifei) Portanto, não é caso de suspensão do processo, devendo ser acolhida a tese recursal. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento aviado pelos autores para determinar o prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação.
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