SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091753-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR – INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO – INTELIGÊNCIA DO TEMA 1132 DO STJ – CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, fundamentada em contrato de alienação fiduciária, com a alegação de ausência de constituição válida em mora por parte do banco, em razão de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, cuja entrega não foi comprovada. O agravante requer a suspensão da liminar e a restituição do bem apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para a constituição em mora em ação de busca e apreensão, dispensando a comprovação do recebimento pelo devedor. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento do STJ, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 4. Não há irregularidade na constituição em mora da parte devedora, o que justifica a manutenção da liminar de busca e apreensão. 5. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, inviabilizando a concessão de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I; Tema 1132 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0013625-12.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPR, 0007334-47.2023.8.16.0038, Rel. Desª. Substituta Flavia da Costa Viana, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; Tema 1132 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos agravantes, que queriam parar a busca e apreensão de um veículo, não foi aceito. Eles alegaram que não foram notificados corretamente sobre a dívida, mas o tribunal entendeu que a notificação foi enviada para o endereço certo, conforme o contrato, e que não é necessário provar que a notificação foi recebida. Assim, a decisão que permitiu a apreensão do veículo foi mantida, pois não houve erro na notificação e a dívida foi considerada válida. Portanto, o recurso dos agravantes foi negado.