Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR – INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO – INTELIGÊNCIA DO TEMA 1132 DO STJ – CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, fundamentada em contrato de alienação fiduciária, com a alegação de ausência de constituição válida em mora por parte do banco, em razão de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, cuja entrega não foi comprovada. O agravante requer a suspensão da liminar e a restituição do bem apreendido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para a constituição em mora em ação de busca e apreensão, dispensando a comprovação do recebimento pelo devedor.
III. Razões de decidir
3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento do STJ, sendo desnecessária a comprovação do recebimento.
4. Não há irregularidade na constituição em mora da parte devedora, o que justifica a manutenção da liminar de busca e apreensão.
5. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, inviabilizando a concessão de efeito suspensivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, sendo desnecessária a comprovação do recebimento.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I; Tema 1132 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0013625-12.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPR, 0007334-47.2023.8.16.0038, Rel. Desª. Substituta Flavia da Costa Viana, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; Tema 1132 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos agravantes, que queriam parar a busca e apreensão de um veículo, não foi aceito. Eles alegaram que não foram notificados corretamente sobre a dívida, mas o tribunal entendeu que a notificação foi enviada para o endereço certo, conforme o contrato, e que não é necessário provar que a notificação foi recebida. Assim, a decisão que permitiu a apreensão do veículo foi mantida, pois não houve erro na notificação e a dívida foi considerada válida. Portanto, o recurso dos agravantes foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091753-46.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0091753-46.2025.8.16.0000 AI, originários da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes BERNARDO LUIZ GAPSKI SCHIONATO e ENNET PROJECT S/A e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERNARDO LUIZ GAPSKI SCHIONATO e ENNET PROJECT S/A, contra a r. decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0014429-69.2025.8.16.0035, que deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Agravado. Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) não foi regularmente constituído em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; b) a notificação extrajudicial apresentada foi devolvida sem assinatura, não tendo sido entregue pessoalmente nem enviada ao endereço contratual; c) a decisão agravada foi proferida com base em documentação irregular, induzindo o juízo em erro; d) a manutenção da liminar acarreta prejuízos irreparáveis, pois o veículo é utilizado para fins laborais e é essencial para sua subsistência. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, sustando os efeitos da liminar de busca e apreensão e determinando a imediata restituição do bem ao agravante. O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 13.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 25.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data do cumprimento da liminar de busca e apreensão (14/08/2025 – mov. 29.1 dos autos de origem) e a sua interposição (16/08/2025 – mov. 32.1 dos autos recursais), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória em ação de busca e apreensão, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal está devidamente comprovado (mov. 10.1 – autos recursais). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o argumento de ausência de constituição válida em mora por parte do Banco Agravado. Contudo, não assiste razão ao agravante. Conforme se extrai dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado na própria Cédula de Crédito Bancário, conforme documento juntado no mov. 1.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou entendimento vinculante no sentido de que, para fins de constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. Nesse contexto, não se verifica, neste momento processual, qualquer nulidade na constituição em mora da parte devedora, tampouco indícios de erro material por parte da instituição financeira quanto ao endereço utilizado para o envio da correspondência. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é igualmente pacífico nesse sentido. Destacam-se os seguintes precedentes:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. [...] NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA VINCULANTE (ART. 927, III, CPC). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0013625-12.2025.8.16.0000 – Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha – j. 27.05.2025)” - destacado; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO ‘NÃO PROCURADO’. IRRELEVÂNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1132. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0007334-47.2023.8.16.0038 – Rel. Desª. Substituta Flavia da Costa Viana – j. 26.05.2025)” - destacado.
Dessa forma, ausente demonstração de irregularidade na notificação, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, sendo inviável a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar de busca e apreensão. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, assegurando o regular trâmite da ação originária até ulterior julgamento do presente recurso, razão pela qual, rejeita-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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