Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO PORTADOR DE DEMÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face do Estado do Paraná, visando à internação de idoso portador de distúrbios mentais em hospital com leito psiquiátrico adequado, bem como o fornecimento de exames necessários para diagnóstico e tratamento. 2.Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de origem, confirmando decisão liminar e condenando o réu a viabilizar avaliações, consultas médicas, exames e medicação adequada para diagnóstico e tratamento do paciente, inclusive mediante internação, se necessária.3.Reexame necessário determinado e recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, alegando que o comando judicial é genérico e que houve violação ao princípio da adstrição ao pedido, requerendo limitação da condenação ao fornecimento de internação psiquiátrica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é genérica, por impor obrigação indeterminada ao Estado; e (ii) saber se é aplicável o reexame necessário às ações civis públicas julgadas parcialmente procedentes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Reexame necessário não conhecido, pois, conforme o art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicável por analogia às ações civis públicas, apenas as sentenças de improcedência estão sujeitas ao duplo grau obrigatório. Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.745.210/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 19/08/2024.6. No mérito, verifica-se que o pedido inicial se limitou à internação do idoso em hospital com leito psiquiátrico adequado, em razão de distúrbios mentais e comportamentais.7. O comando sentencial que impôs obrigação genérica de fornecimento de “avaliações, consultas, exames e medicação adequada” extrapolou os limites do pedido, em afronta ao art. 492 do CPC, que veda a condenação em objeto diverso ou em quantidade superior ao demandado.8. O princípio da adstrição impõe ao julgador vinculação à causa de pedir e ao pedido, sendo vedada a ampliação do objeto litigioso sem contraditório.9. Assim, deve a condenação ser ajustada para restringir-se ao tratamento vinculado à saúde mental do idoso, conforme a causa de pedir, afastando a generalidade da obrigação.10. Jurisprudência do TJPR confirma o entendimento de que decisões ultra petita violam o princípio da adstrição ao pedido (TJPR - 10ª C.Cível - 0013963-32.2021.8.16.0030 - Rel. Subst. Alexandre Kozechen - j. 30.06.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para limitar a condenação ao fornecimento de tratamento (hospitalar ou não) relacionado à saúde mental do idoso, nos termos da causa de pedir. Reexame necessário não conhecido.12. Tese de julgamento: A sentença em ação civil pública que impõe obrigação genérica de fazer deve observar o princípio da adstrição ao pedido, sendo vedada a ampliação da condenação para além dos limites da causa de pedir.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017015-83.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença do mov. 71.1 dos autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de confirmar a decisão liminar de movimento 11.1 e CONDENAR o Réu a viabilizar as avaliações, consultas médicas, exames pertinentes e medicação adequada para diagnóstico e tratamento de seu quadro clínico, inclusive mediante internação em leito adequado (psiquiátrico ou não, segundo avaliação médica) em decorrência de eventual deterioração de sua saúde.”O requerido foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais em 50%. Não foram arbitrados honorários advocatícios.Foi determinado o reexame necessário.Nas suas razões recursais (mov. 75.1), o ESTADO DO PARANÁ requer a reforma da sentença, ao argumento de que o comando judicial é genérico.Expõe que a condenação consistiu em fornecer ao idoso substituído avaliações, consultas médicas, exames pertinentes e medicação adequada para diagnóstico e tratamento de seu quadro clínico, mas sem que fossem especificados os itens e por quanto tempo seriam disponibilizados. Assim, defende que “estas determinações, são condicionais, ou seja, podem ou não vir a ocorrer, a depender de outros fatores, criando incertezas quanto ao momento e à forma cumprimento das medidas determinadas.”Pondera que a sentença, nesses termos, transforma o título executivo num plano de saúde privado, sem qualquer limitação.Cita o art. 324 do CPC, no sentido de que o pedido deve ser determinado, sendo vedado o pedido genérico, bem como o art. 492 do mesmo diploma processual, segundo o qual é vedado ao Juiz proferir sentença que transborde o pedido inicial. Por tais motivos, pleiteia o provimento do apelo, com vistas a que a condenação seja limitada ao fornecimento do leito em hospital psiquiátrico.Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no mov. 81.1, nas quais pugna pelo não provimento do recurso. Após vieram os autos a este e. TJPR e, na sequência, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença (mov. 22.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.Deixo, contudo, de conhecer do reexame necessário.É que, por se tratar de ação civil pública, aplicam-se, por analogia, as regras da remessa necessária previstas no art. 19 da Lei nº 4.717/1965, ao invés do CPC. E, segundo a normativa específica, apenas deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, senão vejamos:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. PROVIMENTO NEGADO.1. A ausência de recurso tempestivo e adequado contra decisão que reconsidera outro julgado acarreta a preclusão da questão.2. Segundo orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, aplica-se o art. 19 da Lei 4.717/1965, por analogia, às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.745.210/MG, Primeira Turma, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 19/08/2024). Assim, deixo de conhecer do reexame necessário.MéritoA controvérsia apresentada no recurso diz respeito a se a sentença deve ser reformada, a fim de ser limitada a condenação a fornecer internamento psiquiátrico ao idoso substituído, afastando-se a dispensação de avaliações, consultas médicas, exames pertinentes e medicação adequada para diagnóstico e tratamento de seu quadro clínico.Contudo, parcial razão assiste ao apelante, conforme a seguir exposto.Da leitura da exordial, depreende-se que o pedido inicial consistiu no internamento psiquiátrico do paciente José de Jesus, por apresentar alterações comportamentais, estado de agressividade e desorientação, alucinações, o que não estava sendo solucionado através de tratamento via Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II. Veja-se, na íntegra, o pedido (mov. 1.1 dos autos de origem):“Seja julgado integralmente procedente o pedido, a resultar na condenação definitiva do Estado do Paraná ao cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER, na espécie, consistente na internação de JOSÉ DE JESUS em Hospital Clínico com Leito Psiquiátrico apropriado às suas condições físicas e mentais, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, local onde possa realizar os exames necessários para diagnóstico e tratamento adequado, especialmente para saúde mental, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito tratamento, mantendo-o em tratamento pelo período que for necessário a sua recuperação;”Ao longo da demanda, foi constatado que o internamento não seria mais necessário, pois houve ajuste da medicação que se mostrou suficiente para amenizar o quadro clínico. Foi ainda apontado que o idoso apresenta demência, cujo tratamento é clínico, além de possuir outras comorbidades.Confira-se (mov. 52.2 e 52.3):
Nesse cenário, é certo que a condenação ao fornecimento “de avaliações, consultas médicas, exames pertinentes e medicação adequada para diagnóstico e tratamento do paciente” se mostra genérica, podendo abranger toda e qualquer ação de saúde não relacionada ao quadro de saúde mental arguido na ação. Todavia, é certo que o Julgador está vinculado ao pedido e à causa de pedir, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição. É o que consta no art. 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”Nesse sentido, inclusive, está o seguinte julgado proferido neste e. TJPR: “APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE INTERNAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DEVER DE COBERTURA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELA PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O PACIENTE. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR CONFIRMADA PELA CONSULTORA DE GESTÃO DA RÉ. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU INTEGRALMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR A PRESCINDIBILIDADE DO “HOME CARE”. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO. CONCESSÃO DE MAIS SESSÕES DO QUE REQUERIDO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO (ART. 492 DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013963-32.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.06.2025).Vale destacar que, ainda que o paciente possua comorbidades e a saúde debilitada por outras questões, estas não foram objeto de enfrentamento na demanda, sob o contraditório, o que impede a sua abrangência na condenação. Ademais, não há negativa administrativa do ente estatal quanto ao respectivo tratamento, de modo que pode ser buscado pelas vias ordinárias.Por tais fundamentos, deve ser alterada a r. sentença, com vistas a que o julgamento de procedência da demanda compreenda a dispensação de tratamento (hospitalar ou não) vinculado à causa de pedir contida na inicial, ou seja, à saúde mental do idoso substituído.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação do ESTADO DO PARANÁ e pelo NÃO CONHECIMENTO do reexame necessário.
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