SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017015-83.2023.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO PORTADOR DE DEMÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face do Estado do Paraná, visando à internação de idoso portador de distúrbios mentais em hospital com leito psiquiátrico adequado, bem como o fornecimento de exames necessários para diagnóstico e tratamento. 2.Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de origem, confirmando decisão liminar e condenando o réu a viabilizar avaliações, consultas médicas, exames e medicação adequada para diagnóstico e tratamento do paciente, inclusive mediante internação, se necessária.3.Reexame necessário determinado e recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, alegando que o comando judicial é genérico e que houve violação ao princípio da adstrição ao pedido, requerendo limitação da condenação ao fornecimento de internação psiquiátrica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é genérica, por impor obrigação indeterminada ao Estado; e (ii) saber se é aplicável o reexame necessário às ações civis públicas julgadas parcialmente procedentes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Reexame necessário não conhecido, pois, conforme o art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicável por analogia às ações civis públicas, apenas as sentenças de improcedência estão sujeitas ao duplo grau obrigatório. Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.745.210/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 19/08/2024.6. No mérito, verifica-se que o pedido inicial se limitou à internação do idoso em hospital com leito psiquiátrico adequado, em razão de distúrbios mentais e comportamentais.7. O comando sentencial que impôs obrigação genérica de fornecimento de “avaliações, consultas, exames e medicação adequada” extrapolou os limites do pedido, em afronta ao art. 492 do CPC, que veda a condenação em objeto diverso ou em quantidade superior ao demandado.8. O princípio da adstrição impõe ao julgador vinculação à causa de pedir e ao pedido, sendo vedada a ampliação do objeto litigioso sem contraditório.9. Assim, deve a condenação ser ajustada para restringir-se ao tratamento vinculado à saúde mental do idoso, conforme a causa de pedir, afastando a generalidade da obrigação.10. Jurisprudência do TJPR confirma o entendimento de que decisões ultra petita violam o princípio da adstrição ao pedido (TJPR - 10ª C.Cível - 0013963-32.2021.8.16.0030 - Rel. Subst. Alexandre Kozechen - j. 30.06.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para limitar a condenação ao fornecimento de tratamento (hospitalar ou não) relacionado à saúde mental do idoso, nos termos da causa de pedir. Reexame necessário não conhecido.12. Tese de julgamento: A sentença em ação civil pública que impõe obrigação genérica de fazer deve observar o princípio da adstrição ao pedido, sendo vedada a ampliação da condenação para além dos limites da causa de pedir.