SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001300-86.2024.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E TARIFAS COBRADAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato, nos quais a apelante alegou abusividade em diversas tarifas e taxas de juros, além de questionar a imposição de seguro prestamista como condição para concessão de crédito. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas cobradas em contrato de financiamento, incluindo tarifa de registro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e a contratação de seguro prestamista, além da revisão dos juros remuneratórios aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, pois não houve comprovação de abusividade na taxa de juros pactuada, que estava abaixo da média de mercado. 4. A tarifa de registro foi considerada legal, pois houve efetiva prestação do serviço, não havendo abusividade no valor cobrado. 5. A contratação do seguro prestamista foi validada, uma vez que a contratação foi feita de forma expressa e em documento apartado, não configurando venda casada. 6. A tarifa de avaliação do bem foi mantida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. 7. Revela-se desnecessário o prequestionamento dos dispositivos normativos mencionados pela parte, pois as teses jurídicas postas em debate foram devidamente apreciadas e enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de registro de contrato e a tarifa de cadastro, é válida desde que expressamente prevista no contrato e não apresente abusividade em relação aos valores praticados no mercado, sendo possível a análise da onerosidade excessiva em cada caso concreto, bem como não se observou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 98, § 3º; CDC, art. 39, I; CR/1988, art. 5º, LV. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu por manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato. O apelante alegou que as taxas cobradas eram abusivas e que não teve liberdade para contratar um seguro, mas o Tribunal entendeu que as taxas estavam dentro do que é permitido e que o apelante assinou o contrato de seguro de forma consciente. Além disso, as tarifas cobradas foram consideradas legais, pois foram prestados os serviços correspondentes. Assim, o apelante continuará responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.