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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 50.1) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0001300-86.2024.8.16.0146, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais (mov. 53.1), o apelante alega que: a) preliminarmente, o contrato em exame é de adesão, devendo ser aplicado os princípios da boa-fé objetiva e da transparência conforme as relações de consumo constantes no CDC; b) a taxa efetivamente aplicada foi superior à indicada em contrato (1,99% a.m contra 1,88% a.m), o que demonstraria a cobrança abusiva e a necessidade de revisão, com aplicação da taxa originalmente pactuada e restituição dos valores pagos a mais; c) há abusividade no que tange à tarifa de registro diante da ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço, em afronta à Súmula 958 do STJ; d) houve imposição do seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira como condição para concessão do crédito, configurando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; e) o valor cobrado referente a tarifa de cadastro excede o razoável, devendo ser afastado ou reduzido, por onerar desproporcionalmente o consumidor; f) a tarifa de avaliação do bem se mostra abusiva, haja vista que os documentos apresentados são genéricos, sem assinatura da parte autora e sem comprovação do efetivo desembolso pelo serviço; g) a não majoração dos honorários e custas, mantendo no mínimo legal, conforme o princípio do contraditório e ampla defesa; h) restituição em dobro dos valores pagos a título de encargos que reputa ilegais ou abusivos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que as cobranças ocorreram após 31/03/2021 (Tema 929/STJ); e i) formula prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais (arts. 11, 141 e 371 do CPC e art. 5º, inciso LV da CF) para fins de eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Preparo (Justiça Gratuita - mov. 19.1). Contrarrazões (mov. 57.1). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu na data de 16/06/2025, findando-se o prazo em 09/07/2025, enquanto o recurso foi interposto na data de 08/07/2025. Pretende o autor/apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículos foi celebrada no dia 19/11/2022, para a aquisição de um veículo marca Hyundai, modelo Tucson, ano/modelo 2009/2010, chassi nº KMHJN81BBAU089016, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 894,55 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 19/12/2022.
Da Preliminar
Preliminarmente, inviável a análise das questões suscitadas referente à ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, pois estas se confundem com o próprio mérito da demanda. Do mesmo modo, eventuais cláusulas abusivas ou ilegais em contratos bancários devem ser indicadas de forma expressa, sendo vedado ao magistrado reconhecer de ofício a nulidade contratual, conforme estabelece a Súmula nº 381 do STJ. Assim, não há que se falar em violação à boa-fé ou em ausência de informação, uma vez que todos os encargos cobrados se encontram devidamente discriminados no instrumento contratual. Sobre o tema, recente julgado desta Corte: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E SERÃO COM ELE ANALISADAS. (...) 8. O prequestionamento não é necessário, pois as questões jurídicas foram devidamente enfrentadas no julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011994-89.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.08.2025) Dos Juros Remuneratórios Alega o apelante que os encargos embutidos no contrato oneraram excessivamente o valor da parcela contratada.
Todavia, não se verifica abusividade na taxa de juros pactuada, pois, conforme consignado na sentença (mov. 50.1), o contrato estipulou 1,88% ao mês e 25,06% ao ano, índices inclusive inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares no período de novembro/2022 (2,06% a.m. e 27,65% a.a.), afastando qualquer alegação de onerosidade excessiva. No que concerne ao laudo contábil (mov.1.10) apresentado pelo apelante, trata-se de prova unilateral, desprovido do crivo do contraditório e da ampla defesa perante o juízo e a parte adversa, circunstância que compromete a paridade processual. Caso a parte tivesse interesse em impugnar a metodologia de cálculo ou composição dos encargos, deveria ter requerido a produção de prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu, operando-se, assim, a preclusão.
Conforme bem destacou o magistrado na sentença: “(...) Na hipótese em questão, analisando os juros no contrato discutido, firmado em novembro/2022 (1,88% a.m. e 25,06% a.a.), em conjunto com a tabela de taxa média do mercado, disponibilizada no sítio virtual do Banco Central do Brasil ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos"), não se vislumbra a existência de abusividade, uma vez que a taxa média dos referidos encargos contratuais era 2,06% a.m. e 27,65% a.a., no período da pactuação, revelando-se que a taxa pactuada entre as partes foi inferior do que a taxa média de mercado. (...)” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. DESCONTO DAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 5. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPURGO DEVIDO. 6. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERIODO DE NORMALIDADE. 8. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Em se tratando de inovação recursal é vedado ao Tribunal analisar questão suscitada na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo no juízo de origem por motivo de força maior (art. 1014, NCPC); o que não ocorreu no caso concreto.2. Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado consignou expressamente os fundamentos pelos quais entende ser abusiva a taxa de juros remuneratória pactuada.3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 4. Descabe falar em limitação dos juros remuneratórios quando inexiste abusividade nas taxas pactuadas.5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara, a informação acerca da taxa de juros diária é necessária no contrato para que não configure abusividade.6. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato. Apelação Cível conhecida em parte e provida parcialmente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008244-02.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.10.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. MÉRITO. 1.1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS COBRADOS EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE RESPALDO TÉCNICO SUFICIENTE. JUROS INFERIORES À MÉDIA DO BACEN. 1.2. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO ASSINADO EM APARTADO. NÃO CONFIGURA VENDA CASADA. 1.3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ONEROSIDADE DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. 1.4. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1.5. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO PREJUDICADO. LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 1%. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora alegou abusividade na taxa de juros, ilegalidade na contratação de seguro prestamista e na cobrança de tarifas de avaliação do bem e registro de contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifas de avaliação e registro de contrato em um contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios fixada no contrato está abaixo da média de mercado, não configurando abusividade.4. A cobrança do seguro prestamista é válida, pois foi contratada de forma expressa e em apartado, não configurando venda casada. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002733-02.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.11.2025) Diante disso, não há elementos que justifiquem a revisão da cláusula de juros remuneratórios, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Da Tarifa de Registro de Contrato Insurge-se o apelante quanto à tarifa de registro, alegando abusividade da cobrança diante da ausência de efetiva comprovação de prestação do serviço. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. Acerca da matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.578.553/SP, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – grifou-se)
Referido recurso deu azo ao Tema n. 958, STJ, cujas teses firmadas foram redigidas no seguinte sentido: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”
Conforme se extrai das teses firmadas, a cobrança da tarifa de registro é válida quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, ressalvando-se apenas hipóteses de onerosidade excessiva ou ausência no caso concreto. No presente caso, foi cobrado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de registro de contrato, sem qualquer indício de desproporção em relação à média de mercado. Ademais, o contrato juntado aos autos (mov. 1.7) prevê expressamente a cobrança da referida tarifa, e o documento apresentado pelo próprio apelante (mov. 1.8) comprova que o gravame foi regularmente registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
Desta forma, não há abusividade ou onerosidade excessiva, pois se trata de custo inerente à constituição da garantia fiduciária, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA PACTUADA INFERIOR A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO – COBRANÇAS LÍCITAS, PREVISTAS CONTRATUALMENTE, COM EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VALORES COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO – SEGURO PRESTAMISTA – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA E FACULTATIVA – SUCUMBÊNCIA READEQUADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000403-10.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.08.2025)
Do Seguro Prestamista Insurge-se o apelante contra a cobrança do seguro prestamista, alegando que houve imposição da contratação com seguradora indicada pela instituição financeira como condição para concessão do crédito, prática vedada pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser “vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Todavia, tal alegação não procede.
Conforme bem pontuou o juízo a quo, não há elementos que indiquem a imposição da contratação. Ao contrário, os autos apontam que a proposta de adesão ao seguro foi firmada em documento apartado (mov. 27.4), contendo a assinatura do apelante, oportunidade em que foram especificadas as coberturas contratadas, separadamente do contrato principal (mov. 1.7).
Acerca da contratação de seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259 sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 972, fixou a seguinte tese jurídica: “(...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)”, ressalvando, contudo, a validade da contratação quando realizada de forma expressa e facultativa, em instrumento separado, como ocorreu no caso em exame. Diante disso, não se configura a prática de venda casada. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24H. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a presença de abusividade na contratação de seguro prestamista e assistência 24 horas, bem como na taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.’ (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Contudo, a apresentação de instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, assinado pelo consumidor, denota liberdade de escolha, afastando hipótese de vício de consentimento ou venda casada. III.II. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001546-33.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2025) (g/n)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO FINANCIADO QUE CONTAVA COM 10 ANOS DE FABRICAÇÃO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA NA CONTRATAÇÃO, EM INSTRUMENTOS APARTADOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000260-71.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025 – grifou-se)
Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto, ante a ausência de prova de que o apelante foi compelido a aderir ao seguro, bem como que o financiamento não se realizaria sem a contratação deste. Da Tarifa de Cadastro O apelante sustenta a abusividade da cobrança da Tarifa de Cadastro, por se tratar de encargo excessivo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.255.573/RS e nº 1.251.331/RS, consolidou o entendimento de que a referida tarifa é legítima, desde que cobrada apenas no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...].” (STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013) Na mesma linha, cumpre destacar o teor da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários firmados após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, admite-se a cobrança da tarifa de cadastro, desde que limitada ao momento inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato assinado pelas partes ocorreu em 19/11/2022, contendo expressa previsão da cobrança da denominada tarifa de cadastro (mov. 1.7). No que concerne à alegação de abusividade ou onerosidade excessiva no valor da tarifa — fixada em R$ 909,55 (novecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) —, também não lhe assiste razão.
Isso porque, referido encargo tem por finalidade remunerar os serviços de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, consulta a bases de dados e demais informações cadastrais indispensáveis à análise e ao tratamento das informações necessárias à formalização do contrato, encontrando respaldo expresso nas hipóteses autorizadas pela Resolução CMN n. 3.919/2010. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. I. CASO EM EXAME (...) IV. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto. (...) Recurso conhecido e desprovido. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0119025-49.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.06.2025)
Portanto, ausente abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro.
Da Tarifa de Avaliação No que concerne a alegada abusividade na cobrança da tarifa de avaliação, sem razão o apelante. Extrai-se da Resolução Bacen nº 3.518/2008, a autorização da cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados as pessoas físicas, “...desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento” (art. 5º, caput). E, dentre estas taxas previstas, se encontra a de avaliação de bens dados em garantia (art. 5º, V). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, entendeu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Isto porque, “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado”. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Nestes termos, se fundamenta a prestação de serviço de avaliação do bem dado em garantia, para se observar se o bem possui os requisitos bastantes necessários a garantir o mútuo entabulado, acaso a parte mutuária acabe incorrendo em inadimplência.
No presente caso, a prestação do serviço restou comprovada pelo documento juntado pelo apelado “Formulário de Avaliação de Veículo” (mov. 27.3), apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. Neste sentido, o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O CUSTO EFETIVO TOTAL DA AVENÇA. TAXA INDICADA PELO APELANTE, COMO EFETIVAMENTE APLICADA NO CONTRATO, INFERIOR AO PERCENTUAL PREVISTO NO CET DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TESE DE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA COBRANÇA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O REPRESENTATIVO RESP 1.251.331/RS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REJEIÇÃO. VISTORIA REALIZADA, CONFORME DOCUMENTO NOS AUROS, E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO. INCIDÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.578.553/SP. SEGURO PRESTAMISTA. TESE DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, BEM COMO EM RELAÇÃO À COMPANHIA SEGURADORA CONTRATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONSEQUÊNCIA NOS JUROS REFLEXOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004623-92.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025)
Destarte, havendo a prestação do serviço, não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. Do Prequestionamento O prequestionamento exigido para a interposição dos recursos especial e extraordinário recai sobre a matéria jurídica, e não sobre o dispositivo legal ou constitucional invocado para sua fundamentação.
Não se exige do Julgador que declare expressamente a violação ou não dos dispositivos suscitados, bastando que todas as questões jurídicas relevantes suscitadas no processo tenham sido examinadas de forma clara e substancial, ainda que não estejam rigidamente vinculadas aos argumentos expendidos pelas partes, mas sim à causa de pedir. Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. VÍCIO SUPERADO PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. 2. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE EXIBIR OS DOCUMENTOS FALTANTES. 3. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.1. (...) 4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Recurso desprovido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000043- 31.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021)
Assim, revela-se desnecessário o prequestionamento dos dispositivos normativos mencionados pela parte, pois as teses jurídicas postas em debate foram devidamente apreciadas e enfrentadas.
Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença de mov. 50.1, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dos Honorários Recursais
Relativo ao arbitramento de honorários recursais, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que: “Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Portanto, fica majorado os honorários advocatícios em 2% (um por cento) sobre o percentual fixado a cargo do autor. Observando-se a concessão de justiça gratuita. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a fixação de honorários recursais, observada a aplicação do artigo 98, §3º, do CPC.
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