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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 12.1, integrada no mov. 16.1, dos autos de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido reivindicatório e tutela de urgência” sob n. 0001666-84.2025.8.16.0116, ajuizada pelos agravantes em face dos agravados, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e de depósito judicial de aluguel. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante sustenta que:
(i) o pedido de antecipação de tutela funda-se na necessidade de preservar os frutos do imóvel, garantindo que os valores oriundos da locação não sejam desviados, que não ocorra o enriquecimento sem causa, e que haja futura restituição aos autores caso a ação seja julgada procedente, além de proteger o locatário de boa-fé, que continuará pagando os aluguéis sem risco de inadimplemento futuro;
(ii)
a probabilidade do direito resta evidenciada pela perícia grafotécnica apresentada, que confirmou a falsidade das assinaturas no instrumento particular de promessa de compra e venda, bem como pela negativa dos agravantes quanto à assinatura de qualquer termo aditivo, comprovando que os aluguéis pagos aos agravados decorrem de ilicitude, mediante fraude; e
(iii) o perigo de dano está configurado pela indevida cobrança de IPTU exclusivamente aos agravantes, que não usufruem dos frutos do imóvel, e pelo recebimento arbitrário dos valores da locação pelos agravados, em total desconhecimento dos agravantes. Pugnou pela antecipação da tutela antecipada recursal, objetivando a reintegração na posse do imóvel e a expedição de ofício ao locatário para o depósito do aluguel em conta judicial (mov. 1.1). Preparo regular (mov. 1.8). O pedido liminar foi indeferido ao mov. 24.1. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 36.1. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 1.8), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão recorrida se deu em 25/07/2025 (mov. 17.1), findando-se o prazo no dia 15/08/2025, tendo sido interposto o presente recurso em 14/08/2025. Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não de concessão de tutela de urgência para (i) a reintegração de posse e (ii) o depósito judicial de aluguéis, em sede de ação de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido reivindicatório.
Como se sabe, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que se colhe do art. 300 do Código de Processo Civil.
A análise da probabilidade do direito corresponde ao exame sobre a existência de elementos mínimos de prova que corroborem o alegado pela parte. Para verificar se há perigo de dano, por sua vez, observa-se a existência de urgência atual e concreta de grave prejuízo às partes ou ao processo. Depois disso, não se pode olvidar da reversibilidade da medida, a que se refere o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, como está expresso no dispositivo, a tutela não deve ser concedida “se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Dito isso, na hipótese não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida. O ponto inicial de insurgência dos agravantes refere-se ao direito de pronta reintegração de posse, em razão de alegada nulidade do instrumento de promessa de compra e venda aos agravados. Afirmam, consoante relatado, que as suas assinaturas foram falsificadas, e arrimam sua argumentação em perícia grafotécnica, produzida unilateralmente.
Ocorre que, no sentido da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de fraude fundada exclusivamente em laudo unilateral não é capaz de desconstituir, de pronto – em cognição sumária -, a validade de contrato, e alterar situação fática de posse já consolidada.
Ou seja, a questão exige dilação probatória, e a produção de prova pericial oficial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois do contrário, há risco de dano inverso. Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. COMODATO VERBAL. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM NÃO ATENDIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE HÁ DÚVIDAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR E AO ALEGADO ESBULHO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS REFERENTES A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO E/OU IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NATUREZA PROVISÓRIA DA MEDIDA QUE PERMITE REVISÃO CASO SOBREVENHAM ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079201-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LOTE URBANO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE (INCISO I DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA INCAPAZ DE AUTORIZAR A TUTELA DE EVIDÊNCIA NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS (INCISO IV DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – DÚVIDAS SOBRE A DELIMITAÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL EM RELAÇÃO A FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES QUE FOI OBJETO DE ESBULHO PELO AGRAVADO – DÚVIDAS SOBRE O EXERCÍCIO DE POSSE DOS AGRAVANTES SOBRE O IMÓVEL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041506-32.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11/03/2024).
Outrossim, não decorre da cobrança de IPTU, nem mesmo do recebimento de alugueres pelos agravados, perigo de dano que justifique a medida pleiteada.
A uma, porque a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, propter rem, é do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título. E, no caso, o nome do recorrente está vinculado ao cadastro imobiliário municipal.
Sobre o tema:
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PARA IMPOR AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO QUE É O PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR. ARTS. 32 E 34 DO CTN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTE TRIBUTANTE QUE PODERÁ OPTAR PELA COBRANÇA DE QUAISQUER DOS CONTRIBUINTES. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES AINDA EM DISCUSSÃO, DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL, NÃO REGISTRADO. Eventual obrigação dos réus ao pagamento dos tributos poderá ocorrer ao final da demanda, quando já produzidas as provas necessárias para a comprovação do negócio estabelecido entre as partes. decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Resolução Contratual e Reintegração de Posse, na qual a Agravante alegou a existência de um contrato verbal de compra e venda de imóvel e requereu que os Agravados realizassem o pagamento de débitos de IPTU, sob pena de multa diária, argumentando que a inadimplência dos Agravados resultou em prejuízos e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento de débitos de IPTU pelos promitentes compradores em uma ação de resolução contratual e reintegração de posse, considerando a natureza verbal do contrato e a responsabilidade tributária envolvida. III. Razões de decidir 3. A Agravante não demonstrou a probabilidade do direito. 4. O IPTU é devido pelo proprietário do imóvel, detentor do domínio útil e possuidor, podendo o ente tributante optar de qual contribuinte irá exigir o tributo. 5. A decisão agravada foi mantida por ausência de elementos que comprovassem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022247-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06/06/2025).
A duas, porque caso se julgue procedente a ação, serão passíveis de restituição eventuais valores pagos a título tributário durante o período em que os agravantes estiveram privados da posse, assim como aqueles valores recebidos pelos agravados a título de aluguel durante a posse injusta.
Em acréscimo, conforme pontuou a doutora Juíza de origem, não há demonstração de risco de dilapidação patrimonial a justificar a concessão do pedido de urgência.
Assim, o presente recurso não merece provimento.
Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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