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Acórdão
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I. Nos autos de embargos à execução sob nº 0001529-34.2025.8.16.0074, a r. decisão de mov. 15.1, está posta nos seguintes termos, para o que aqui interessa:
“I) Do Efeito Suspensivo. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Não se observa que a execução esteja garantida por penhora/caução/depósito. Ressalto que a simples garantia contratual não supre a necessidade de prévia constrição judicial, conforme precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Assim, indefiro o requerimento.”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual os embargantes alegam, em síntese, que: a) a execução está devidamente garantida por hipoteca registrada, vinculada ao contrato executado, o que supre a exigência do art. 919, § 1º, do CPC; b) demonstraram a existência de ilegalidades contratuais, como capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de encargos e desequilíbrio contratual, comprovadas por relatório técnico; c) a continuidade da execução pode levar à expropriação de bem essencial vinculado à sua atividade produtiva, causando-lhes prejuízo irreparável; e) há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões (mov. 16.1). É a breve exposição.
II. Pretende a parte agravante a reforma da decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0001529-34.2025.8.16.0074, que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Estamos diante de embargos à execução de título extrajudicial n.º 0001529-34.2025.8.16.0074, opostos por Lenilza Skottki Backes e outro em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital, em defesa da execução n. 0003671-45.2024.8.16.0074, por meio do qual os embargantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo.III.1 Conforme dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, cuja concessão está condicionada: i) ao requerimento da parte; ii) à garantia do débito pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; iii) à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória – probabilidade do direito e perigo de dano. Não se pode esquecer, ademais, que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles é suficiente para que os embargos não suspendam o andamento da execução. A propósito: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA SUFICIENTE DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0104907-05.2023.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11.03.2024)Com efeito, tem-se que a execução n. 0003671-45.2024.8.16.0074 está lastreada na Cédula Rural Pignoratícia n. 948778, no valor de R$ 223.271,80 (mov. 1.6), estando a operação garantida por aval (mov. 1.7) e pela hipoteca de 2º grau do imóvel objeto da matrícula nº 23.163 do Serviço Registral da Comarca de Corbélia (movs. 1.8 e 1.11).E, nada obstante, a garantia contratual não corresponde à garantia processual, insculpida pelo supracitado artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[a] garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015” (REsp 2182408 / MT, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 05.03.2025). Seguindo a mesma linha (grifos acrescidos):EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. A CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO DE PENHORA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA VIABILIZAR A SUSPENSÃO DESTE EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0023645-62.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 24.05.2025)Não bastasse isso, a concessão do efeito suspensivo esbarra na probabilidade do direito à prorrogação da dívida, que, em cognição sumária, não restou delineada.IV. Não restou igualmente evidenciada a probabilidade do direito invocado.Sabe-se que é prerrogativa do devedor o alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”.E, do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional (CMN) extrai-se os seguintes requisitos para sua concessão (Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 4):“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”Ocorre que, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, juntamente aos requisitos acima estabelecidos, é pacífica quanto à necessidade de endereçamento de pedido extrajudicial à instituição financeira previamente ao vencimento da dívida que se pretende ver prorrogada.No entanto, não há nos autos qualquer indício de que houve prévia tentativa de notificação extrajudicial junto à instituição financeira na tentativa de se ver prorrogada a dívida rural antes de seu vencimento.Assim é que, ao menos nesta etapa procedimental, não restaram suficientemente evidenciados os contornos do referido requisito.A propósito:EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO DIREITO DE PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO QUE SE REVELA GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONCRETOS QUE CORROBOREM A EFETIVA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. PRORROGAÇÃO INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015827-59.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 10.05.2025).Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Prorrogação de dívida rural e cerceamento de defesa. Comissão de permanência. Sentença mantida. Recurso conhecido parcialmente e não provido. I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, que não reconheceu seu direito ao alongamento da dívida e manteve a cobrança de valores executados. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na análise dos embargos à execução e se a parte embargante preencheu os requisitos legais para o alongamento da dívida rural, além de verificar a legalidade da cobrança de comissão de permanência. III. Razões de decidir3.1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não conhecido, ante a ausência de requerimento autônomo.3.2. Não houve cerceamento de defesa, pois existem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.3.3. O direito ao alongamento da dívida rural é prerrogativa do devedor, desde que atendidos os requisitos legais, incluindo a notificação prévia à instituição financeira antes do vencimento da dívida.3.4. No caso, o pedido de prorrogação foi feito após o inadimplemento, inviabilizando o pleito.3.5. Não houve cobrança de comissão de permanência na planilha de cálculo apresentada.3.6. De ofício, fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos (Arts. 85, §§ 2º e 13 e 827, § 2º, do CPC).IV. Dispositivo 4.1. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e não provido. Dispositivos relevantes citados: Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 4. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 298/STJ. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001505-96.2021.8.16.0057, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 03.02.2025).DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança referente à Cédula Rural Hipotecária firmada para concessão de crédito. A parte autora postulou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 166.145,62. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, excluindo valores cobrados a título de "seguro vida prod rural". Apela a parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a possibilidade prorrogação da dívida rural e se houve cumprimento dos requisitos legais para tal prorrogação. (ii) Determinar a legalidade da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Alongamento de dívida. Direito subjetivo do devedor. Inteligência do artigo 13 do Decreto-lei nº 167/67, somado à Súmula nº 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Lei n° 4.829/1965 e Manual de Crédito Rural. Necessária notificação administrativa prévia ao vencimento. Ocorrência de notificação intempestiva, apenas após o vencimento da dívida. Ausência dos requisitos necessários para alongamento de dívida oriunda de crédito rural. (ii) A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito rural, conforme pactuado e de acordo com a legislação vigente. Art. 5º do Decreto-lei 167/67. Súmula nº 93 do E. Superior Tribunal de Justiça. Medida Provisória nº 1.963-17/2000. IV. DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, 1000611-82.2021.8.26.0653, Rel. Paulo Toledo; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), j. 18.03.2025).Portanto, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos acima explicitados.
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