SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091786-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. embargos à execução. atribuição de efeito suspensivo. requisitos não preenchidos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. O agravo de instrumento visa a reforma de decisão que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, sob a justificativa de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à presença de requisitos cumulativos, incluindo a probabilidade do direito e a garantia do juízo (art. 919, § 1º, CPC).4. A garantia contratual não se confunde com a garantia processual necessária à concessão de efeito suspensivo aos embargos.5. Não há nos autos penhora, depósito ou caução, de modo que não restou suficientemente evidenciada a existência de garantia do juízo.6. Os embargantes não comprovaram a notificação da instituição financeira acerca do pedido de alongamento previamente ao vencimento da dívida e ao ajuizamento da execução.7. Ao menos nesta etapa procedimental, não restaram suficientemente evidenciados os contornos da probabilidade do direito invocado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.