Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REMUNERAÇÃO MODESTA. RISCO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora de 30% da remuneração da executada, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a constrição comprometeria a subsistência digna da devedora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas salariais para autorizar a penhora de percentual da remuneração da executada.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial constitui regra geral prevista no art. 833, IV, do CPC, admitindo mitigação apenas nas hipóteses estritas do § 2º (prestações alimentícias ou valores excedentes a cinquenta salários-mínimos).
4. A jurisprudência do STJ admite mitigação excepcional da impenhorabilidade apenas quando preservado o mínimo existencial, conforme precedentes recentes, e desde que demonstrado que a constrição não afeta a subsistência do devedor e de sua família.
5. No caso concreto, a executada aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 4.731,42, valor considerado modesto e que, se submetido à constrição em qualquer percentual, reduziria sua renda a patamar inferior a três salários mínimos.
6. A executada é pessoa idosa, circunstância que potencialmente eleva gastos relacionados à saúde e reforça a necessidade de preservação de recursos suficientes para manutenção de condições dignas de vida.
7. Diante desse contexto, a constrição de parcela de seus rendimentos revela risco concreto de comprometimento do mínimo existencial, o que impede a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor; e (ii) É inviável a penhora de percentual de remuneração quando demonstrado que a constrição pode comprometer a subsistência digna do executado e de sua família.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CRFB/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.135.327/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJPR, 0069318-78.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, 0038934-35.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0068047-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0024101-17.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091791-58.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 1232.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0020094-42.2010.8.16.0019, em que foi indeferido o requerimento de penhora de 30% da remuneração da executada ERICA BRANDES. Em suas razões de recurso, a parte exequente/agravante alega, em síntese, que: a) o Cumprimento de Sentença tramita desde 22/07/2010 (há mais de 15 anos) sem sucesso na satisfação do débito, dada a completa ausência de cooperação dos executados em indicar bens à penhora; b) diante da frustração na busca de bens, a PREVI requereu o bloqueio de 30% do benefício mensal da agravada, porém o juízo de 1º grau indeferiu o pedido fundamentando que a executada aufere renda de R$ 6.701,71, quantia inferior ao salário mínimo divulgado pelo DIEESE (R$ 7.528,56), o que configuraria grave violação à sua subsistência; c) já foram realizadas diversas tentativas de constrição, as quais restaram infrutíferas (Bacenjud, Renajud, Infojud); d) a decisão se mostra equivocada, pois a Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222-DF) autoriza a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para dívidas não alimentares, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada a subsistência digna; e) em nenhum momento nos autos originários, a parte agravada demonstrou ou comprovou que a penhora poderia prejudicar sua subsistência, não havendo óbice à relativização pretendida, em respeito aos princípios da celeridade processual e efetividade; e f) requer o provimento do recurso para reformar a decisão e autorizar a penhora de 30% das verbas salariais da devedora ou, subsidiariamente, a fixação do percentual em 10% (mov. 1.1/AI). Distribuído inicialmente à 15ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Luiz Carlos Gabardo, o recurso teve sua redistribuição determinada após a constatação de prevenção do eminente Desembargador João Antônio De Marchi (mov. 8.1/AI). Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso (mov. 22.1/AI). Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 27.0 e 28.0/AI). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE
Recebo o recurso, porque presentes os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 1.2/AI), havendo regularidade na representação processual (mov. 990.2/origem) e sendo tempestivo, pois a decisão foi a leitura da decisão se deu em 28/07/2025, com fim de prazo previsto para o dia 18/08/2025, tendo o recurso sido interposto em 14/08/2025 (mov. 1.0/AI). 2.2. DO mérito
Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso concreto, foi acertada a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve o desconto da fração de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais.
Pois bem.
Acerca da constrição realizada sobre os proventos do devedor, o artigo 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ou seja, a regra geral é de que o salário é absolutamente impenhorável, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do supramencionado dispositivo legal, quais sejam, “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que seja possível mitigar a regra da impenhorabilidade sobre verbas de natureza salarial, essa mitigação deve ser conduzida com observância estrita da Teoria do Mínimo Existencial, segundo a qual a penhora sobre salários é admitida desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Destaco, nesse sentido, o julgado do STJ no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.135.327/SP, relatado pelo Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma, julgado em 23/09/2024 e publicado em 25/09/2024, que estabelece essa orientação jurisprudencial. E, no presente caso, não se demonstrou que a penhora sobre os proventos do executado preservaria as condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família. Eis as razões: Com efeito, compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte executada ERICA BRANDES exerce o cargo de professora e aufere renda líquida mensal de R$ 4.731,42 (ref. setembro de 2025), montante este resultante do somatório de seus dois vínculos funcionais; confira-se (mov. 1272.6/origem):
Tal valor, por representar quantia modesta, sugere que sua constrição parcial poderá acarretar impacto negativo sobre as condições de vida da parte executada e de sua família, notadamente porque a retenção em qualquer percentual resultaria em renda mensal inferior a três salários mínimos, circunstância que afasta a excepcionalidade recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, máxime no caso em tela, em que a executada é pessoa idosa, o que invariavelmente gera maiores gastos correlatos à saúde. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto pela executada em face da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Identificadas necessidade e utilidade na tutela jurisdicional postulada pelo agravante, resta afastada a preliminar de ausência de interesse recursal.4. Expostas as premissas e conclusões que norteiam a decisão agravada, não há que se falar em nulidade por vício de fundamentação.5. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial (CPC, art. 833, inc. IV) a depender das peculiaridades do caso concreto, devendo-se observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial.6. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que as quantias cuja proteção legal foi reconhecida pelo Juízo são oriundas de benefício previdenciário inferior a três salários-mínimos, dessumindo-se daí que o bloqueio de qualquer percentual irá afetar significativamente o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE7.Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O art. 833, IV, do CPC, elege como impenhorável a remuneração do devedor. Todavia a Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a impenhorabilidade a depender das peculiaridades de cada caso concreto, desde que não comprometa a manutenção da vida do executado." (...)
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069318-78.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.10.2025 - grifei e suprimi)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA PARTE EXECUTADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, SOB PENA DE PREJUÍZO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 30% sobre os proventos da parte executada, oriundos de aposentadoria por idade e pensão por morte, em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de autorizar a constrição de percentual dos rendimentos mensais da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões afastada, porquanto o prazo recursal somente se inicia com a regular intimação do patrono nos autos eletrônicos.4. O benefício da justiça gratuita é deferido, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da agravante, nos limites do presente recurso.5. A regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como aposentadoria e pensão, admite mitigação apenas em hipóteses excepcionais, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família.6. No caso concreto, a agravante percebe aproximadamente R$ 3.800,00 mensais, valor proveniente de benefícios previdenciários, montante inferior a três salários mínimos, de modo que a constrição de 30% comprometeria sua subsistência digna.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido. (...)
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038934-35.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025 - grifei e suprimi) Bom lembrar, por fim, que a proteção aos valores de subsistência encontra respaldo constitucional, especialmente em atenção ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), bem como, como já acima referido, ao princípio da proteção do mínimo existencial, comumente aplicado em decisões que versam sobre limitações à penhora de recursos para assegurar uma vida digna ao devedor. Nesse sentido:
Direito Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de 30% do Salário do Executado. Impenhorabilidade. Possibilidade de Prosseguimento do Feito. Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do executado e determinou a intimação do exequente para apresentação de bens penhoráveis.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a penhora de porcentagem do salário do executado, e (ii) se é possível o prosseguimento do feito sem a apresentação de bens penhoráveis.III. Razões de decidir 3. O salário é impenhorável, tendo em vista a necessidade de se preservar o mínimo existencial do agravado. 4. Ainda não decorreu o prazo prescricional desde a suspensão pelo art. 921, inc. III do CPC, uma vez que não houve desídia do exequente, podendo os autos prosseguirem para localização de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A verba salarial é impenhorável, uma vez que necessária a preservação do mínimo existencial e ausência de excepcionalidade capaz de ensejar a mitigação da impenhorabilidade. 2. É possível à parte pleitear ao Juízo as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito enquanto não decorrer o prazo prescricional.
(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068047-68.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.10.2024 – grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD, INDEFERINDO PLEITO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO AGRAVADO-EXECUTADO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES, EM MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, DO CPC, QUE SE PERMITE APENAS QUANDO ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO E QUANDO AUSENTE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS NÃO EVIDENCIADO - MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DIANTE DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVADO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE , POR ORA, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024101- 17.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.12.2022 - grifei). A propósito, conquanto a parte agravante alegue que a executada não demonstrou que a penhora de percentual de seu salário comprometeria sua subsistência, em verdade, sequer foi oportunizado à parte executada comprovar que o gravame prejudicaria seu sustento, providência absolutamente necessária, uma vez que a penhora de verba salarial constitui medida excepcional.Por fim, vale ressaltar que a mensuração da extensão do percentual não pode ser feita tendo em conta o objetivo e abstrato valor do percentual em si, mas sim o que ele, no caso concreto, representará na afetação do viver da pessoa.
Dentro desse contexto, demonstrado que a constrição sobre o salário da executada ERICA BRANDES, independentemente do percentual, poderá comprometer o mínimo existencial desta e de sua família, não há que se falar em mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial percebidas pela devedora. Destarte, impõe-se o conhecimento e o não provimento do presente recurso.
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