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Processo:
0091791-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REMUNERAÇÃO MODESTA. RISCO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora de 30% da remuneração da executada, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a constrição comprometeria a subsistência digna da devedora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas salariais para autorizar a penhora de percentual da remuneração da executada. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial constitui regra geral prevista no art. 833, IV, do CPC, admitindo mitigação apenas nas hipóteses estritas do § 2º (prestações alimentícias ou valores excedentes a cinquenta salários-mínimos). 4. A jurisprudência do STJ admite mitigação excepcional da impenhorabilidade apenas quando preservado o mínimo existencial, conforme precedentes recentes, e desde que demonstrado que a constrição não afeta a subsistência do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, a executada aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 4.731,42, valor considerado modesto e que, se submetido à constrição em qualquer percentual, reduziria sua renda a patamar inferior a três salários mínimos. 6. A executada é pessoa idosa, circunstância que potencialmente eleva gastos relacionados à saúde e reforça a necessidade de preservação de recursos suficientes para manutenção de condições dignas de vida. 7. Diante desse contexto, a constrição de parcela de seus rendimentos revela risco concreto de comprometimento do mínimo existencial, o que impede a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor; e (ii) É inviável a penhora de percentual de remuneração quando demonstrado que a constrição pode comprometer a subsistência digna do executado e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CRFB/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.135.327/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJPR, 0069318-78.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, 0038934-35.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0068047-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0024101-17.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2022.