SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091799-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte.2. Razões recursais que sustentam redução salarial, despesas elevadas e ausência de liquidez dos bens de sua propriedade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os elementos constantes dos autos.III. Razões de decidir4. A gratuidade de justiça está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil.5. De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem.6. O art. 98, §3°, do CPC, permite a reanálise da concessão da gratuidade de justiça diante de elementos probatórios que evidenciem a alteração fática da situação financeira da parte.7. No caso, há provas de que o recorrente adquiriu dois veículos durante a vigência da concessão prévia da benesse. Além de ter deixado de comprovar documentalmente a sua alegação de insuficiência de recursos.8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos (REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017).IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada mediante a existência de elementos nos autos que comprovem a capacidade financeira do requerente, para arcar com as custas judiciais".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, §3°, 99, §§ 2º e 3º.