Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte.2. Razões recursais que sustentam redução salarial, despesas elevadas e ausência de liquidez dos bens de sua propriedade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os elementos constantes dos autos.III. Razões de decidir4. A gratuidade de justiça está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil.5. De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem.6. O art. 98, §3°, do CPC, permite a reanálise da concessão da gratuidade de justiça diante de elementos probatórios que evidenciem a alteração fática da situação financeira da parte.7. No caso, há provas de que o recorrente adquiriu dois veículos durante a vigência da concessão prévia da benesse. Além de ter deixado de comprovar documentalmente a sua alegação de insuficiência de recursos.8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos (REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017).IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada mediante a existência de elementos nos autos que comprovem a capacidade financeira do requerente, para arcar com as custas judiciais".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, §3°, 99, §§ 2º e 3º.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0091799-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0091799-35.2025.8.16.0000, da Vara da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é agravante JOSE RIDEO SAMPAIO e agravado ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE RIDEO SAMPAIO em face da decisão de mov. 93.1, complementada pela decisão de mov. 99.1, da Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico nº 0006279-81.2014.8.16.0004, que revogou a assistência judiciária previamente concedida à parte agravante.Em suas razões recursais aduz o agravante, em síntese, que: a) seu salário foi reduzido, desde fevereiro/2025, recebendo atualmente a quantia de R$5.342,08; b) a decisão recorrida não deve se basear apenas em critérios objetivos de renda, devendo ser analisado o contexto de suas despesas e o impacto destas em sua capacidade financeira; c) a posse de bens não pode ser relacionada a capacidade financeira, nem deve ser utilizada como único fator determinante para se decidir; d) não foi evidenciado pela decisão agravada que os veículos em tese representam um ativo financeiro disponível para despesas processuais. Citou precedentes. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que a exigibilidade das custas processuais seja sobrestada. No mérito, o provimento ao recurso.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 10.1 - AI.Contrarrazões regularmente apresentadas ao mov. 15.1 - AI. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça sem pronunciamento a respeito do mérito (mov. 18.1 - AI).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de concessão da justiça gratuita ao agravante.O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.A regulamentação de tal instituto, na lei processual, está no art. 99, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa será meramente relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstitua.Ademais, é facultado ao julgador, com dúvidas quanto a hipossuficiência alegada, determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.Inclusive, este é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Por mais que o agravante defenda que “sua renda foi reduzida e que, atualmente, recebe um valor inferior ao inicialmente considerado, reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada de sua situação financeira” (mov. 1.1 – AI), é certo ressaltar que a gratuidade da justiça deve ser concedida para litigantes hipossuficientes, isto é, aqueles que realmente necessitam da benesse, a ponto de que o pagamento de custas processuais atinja, gravemente, a possibilidade de seu próprio sustento e de sua família.No caso em exame, observa-se que, embora o recorrente tenha alegado possuir despesas essenciais capazes de comprometer a sua capacidade financeira, deixou de apresentar comprovação documental de tais gastos quando regularmente intimado em primeiro grau (mov. 85.1).De igual modo, ainda que sustente que os rendimentos informados pelo Estado do Paraná não refletiriam a sua real situação econômica, manteve-se inerte em sede recursal, deixando de instruir o feito com elementos probatórios aptos a corroborar as suas alegações.Cumpre salientar que, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a revogação do benefício da gratuidade da justiça somente se justifica quando comprovada a alteração da situação econômica da parte beneficiária.Não obstante, verifica-se, a partir da documentação acostada ao mov. 79.2 – origem, que o agravante adquiriu dois veículos de considerável valor econômico nos anos de 2020 e 2021, período em que usufruía da benesse, circunstância que evidencia possuir condições de suportar as despesas processuais, afastando, assim, a alegada hipossuficiência financeira. Duplique-se:Assim, conclui-se, a partir da documentação constante dos autos, que os argumentos apresentados pelo agravante não encontram respaldo fático, uma vez que a posse de bens de valor significativo revela padrão de vida incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.Embora se reconheça que a presunção de veracidade da declaração de pobreza possua natureza relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, verifica-se que os elementos coligidos ao processo não são suficientes para amparar a pretensão recursal, razão pela qual não se mostra possível a concessão do benefício pleiteado.Desse modo, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que revogou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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