SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091822-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de remoção do inventariante em incidente de remoção de inventariante. Alegação de que o agravado tem tumultuado o processo de inventário há mais de 15 anos, não prestando contas e residindo no exterior, o que inviabiliza o exercício da função. O agravante requer a imediata remoção do agravado e sua nomeação para o cargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remoção do inventariante.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Agravante não comprovou a urgência atual para a remoção do inventariante, apresentando apenas fatos ocorridos há mais de quatro anos. 2. Não houve demonstração de descumprimento direto das determinações judiciais relacionadas à administração dos bens do espólio. 3. As alegações de apropriação dos frutos do espólio e inadimplência em processos de execução fiscal não foram acompanhadas de provas contemporâneas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remoção de inventariante em processo de inventário requer a comprovação de situações específicas previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, além da demonstração da urgência atual para a medida, não sendo suficiente alegações de fatos antigos ou sem relação direta com o exercício da função._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 622.