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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIGI F. A. em face da r. decisão interlocutória de mov. 12.1 proferida no Incidente de Remoção de Inventariante nº 0013948-21.2025.8.16.0031, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapuava, por meio da qual o Juízo singular indeferiu o pedido liminar de remoção do inventariante. Em suas razões a parte Agravante sustenta, em síntese que: a) o Agravado, há mais de 15 anos, vem tumultuando o processo de inventário, utilizando-se da administração do espólio em proveito próprio, causando prejuízos aos herdeiros e credores; b) há medida incidental de prestação de contas em curso, com decisão da 11ª Turma do TJPR anulando sentença anterior e determinando perícia contábil; c) o Agravado não cumpre prazos, não presta contas, apropria-se indevidamente de bens e valores do espólio; d) o inventariante reside atualmente nos EUA, em local desconhecido, o que inviabiliza o exercício da função de inventariante; e) há risco ao resultado útil do processo, pois o espólio está sendo prejudicado por execuções fiscais não quitadas e omissões do inventariante; f) o Juízo de origem equivocou-se ao indeferir a tutela antecipatória sob o argumento de ausência de risco e de fatos antigos, ignorando a continuidade das irregularidades. Pugna, assim, já em sede de antecipação da tutela recursal, pela imediata remoção de Amarildo M. A. do cargo de inventariante e nomeação de Luigi F. A. para o exercício da função. Requer, ainda, a determinação de que o réu preste esclarecimentos quanto: a) aos comprovantes de pagamento de impostos referentes aos alvarás dos movimentos 562 a 566; b) à utilização dos espaços de imóveis do Espólio por terceiros; c) à ocupação atual do imóvel rural denominado Chorão, em Pinhão/PR, com área de 26 alqueires.A liminar recursal foi indeferida (mov. 9.1).Apresentadas contrarrazões recursais (mov. 15.1).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é caso de conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a remoção de inventariante.O Agravante, como herdeiro, ajuizou pedido de remoção do inventariante e requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação ao encargo, em substituição a quem atualmente o exerce.O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, ao que o autor interpôs o presente recurso.A remoção de inventariante está assim prevista no art. 622 do Código de Processo Civil: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Competia, portanto, ao Agravante, para alcançar a tutela de urgência almejada, comprovar a ocorrência fática de alguma das situações descritas no dispositivo supramencionado, bem como demonstrar a possibilidade de ocorrência de dano ou prejuízo ao resultado do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No entanto, o recorrente apenas alegou fatos ocorridos há mais de 04 anos, sem justificar qual seria a urgência atual para se remover o inventariante em sede de tutela de urgência. O Agravante aduziu, exemplificativamente, que o Agravado já foi removido do encargo em outro inventário, da genitora do de cujus (mov. 1.7/origem). No entanto, tal fato ocorreu em 2022 (AI 0022895-02.2021.8.16.0000) e não há relação direta com o exercício do encargo nestes autos. Quanto à residência do Agravado no estrangeiro, apresentou Certidão de Oficial de Justiça, datada de 04.08.2018, na qual constaram informações de terceiros de que ele estaria residindo nos Estados Unidos há cerca de três anos, (mov. 1.11/origem), além de outros indícios de sua residência do exterior (mov. 1.18/origem). Depreende-se, assim, que o Agravado estaria residindo nos EUA desde 2015, ou seja, há mais de 10 anos. Em relação ao exercício do encargo, o Agravante apresentou decisão proferida no inventário em 12.08.2020, na qual o Juízo adverte o inventariante/Agravado sobre as condutas praticadas na administração dos bens do espólio (mov. 1.13/origem). Além de se tratar de fato ocorrido há mais de cinco anos, não houve demonstração do descumprimento direto dessa determinação judicial. Há, ainda, as alegações de apropriação dos frutos do espólio. Quanto a isso, apresentou contratos de arrendamento de imóvel rural do espólio (mov. 1.14-16 e 1.19/origem), sendo o mais recente datado de 2021. Tampouco em relação a essas alegações houve demonstração, contemporânea, da relação entre esses contratos de arrendamento e alguma causa de remoção do inventariante. Ainda, o Agravante apresentou decisão proferida no inventário, datada de 2020, para determinar que o inventariante depositasse em Juízo os frutos do espólio (mov. 1.20/origem), bem como pedido de intimação da cooperativa COCAVI para bloqueio da soja produzida nas áreas do espólio, também ocorrida em 2020. Nesse ponto, além do lapso temporal de mais de cinco anos, não foi apresentada certidão nos autos ou decisão que declarasse o eventual descumprimento. Quanto ao documento de mov. 1.21/origem, trata-se de petição extraída dos autos de prestação de contas em que outro herdeiro expõe sua discordância das contas prestadas pelo réu, em 16.04.2020. É, portanto, declaração unilateral de terceiro, sem a demonstração de que tenha havido a apreciação judicial da alegação.Já a declaração de transferência de soja diretamente ao inventariante, que seria do espólio, é fato ocorrido no ano de 2015 (mov. 1.25-1.26/origem). Finalmente, a alegação de inadimplência em processos de execução fiscal, que estariam causando prejuízo ao espólio, o Agravante juntou impressão de tela do projudi. No entanto, o que se observa é uma relação de processos em que o Agravante, não o Agravado, seria parte (mov. 1.27/origem).Assim, ausentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), acertada a decisão em que o juízo indeferiu a tutela de urgência.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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