SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019221-50.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para limitar as taxas de juros remuneratórios do cartão de crédito à média de mercado, com a condenação da instituição financeira ré à repetição simples do valor cobrado a maior.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à existência de abusividade dos juros remuneratórios e à aplicação da taxa Selic.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. Emissão de fatura mensal que consta o percentual de juros remuneratórios incidentes. Não aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Súmula nº 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% (doze por cento) ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Abusividade verificada em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen apenas nos meses de dezembro/2014 e julho/2017. Sentença reformada.4. O valor da repetição do indébito deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a partir de cada pagamento indevido até a citação, quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (CC, arts. 405 e 406, § 1º).5. Reforma parcial da sentença que enseja nova fixação de sucumbência. Decaimento mínimo do banco. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.6. Incabível majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; CC, arts. 389, 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10-3-2009; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21-8-2024.