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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0019221-50.2021.8.16.0021, da 2ª Vara Cível de Cascavel, em que figuram como apelante Banco Itaucard S.A., e apelado José Augusto Portugal Tavares Caseiro. 1. Trata-se de ação revisional nº 0019221-50.2021.8.16.0021, cujos pedidos iniciais afinal foram julgados parcialmente procedentes, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar as taxas de juros remuneratórios previstas nas faturas do cartão de crédito do autor à média de mercado para operações da mesma espécie e em idêntico período, salvo nos meses em que constatada a prática de percentuais menores; b) condenar o réu a restituir de forma simples o valor cobrado a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, que deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.Ante a sucumbência recíproca, condenou-se ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação para pagamento, nos termos do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais do autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) a sentença, por equívoco, limitou os juros remuneratórios à média de mercado, todavia, os encargos pactuados nas mencionadas operações devem prevalecer, eis que não houve a comprovação de abusividade; b) no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Autorizada a livre pactuação dos juros remuneratórios, o referido repetitivo elegeu a Taxa média de juros divulgada pelo Bacen, para o mesmo tipo de operação, mas os índices divulgados não representam um teto máximo, isto é, são médios e flutuantes, assim, a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade; c) no julgamento do Recurso Especial nº 2.009.614/SC foi reafirmado que o fato de a taxa pactuada exceder a taxa média de mercado não indica, por si só, a ocorrência de abusividade, ante a necessidade de efetiva análise das particularidades. No caso, inexistente a abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato, notadamente porque não superam em uma vez e meia a média de mercado; d) a nova redação dada ao art. 406, Código Civil determina que, nas hipóteses de ausência de previsão contratual ou ausente previsão legal específica, seja aplicada a Selic como índice legal à atualização dos juros de mora. Afinal, requer que seja provido o recurso. 3. Recurso respondido (mov. 102.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à limitação dos juros remuneratórios e à aplicação da taxa Selic. Dos juros remuneratórios 5. Em primeiro lugar, a despeito da ausência de juntada do contrato de cartão de crédito assinado pelo autor com a previsão das taxas de juros pactuadas, infere-se das faturas mensais enviadas ao contratante a indicação dos encargos financeiros incidentes para o respectivo período (movs. 554 a 55.6). Portanto, a parte autora tinha ciência das taxas de juros remuneratórios incidentes. 6. Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 7. Importante lembrar que “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade (BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348). 8. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, pôs em evidência a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 9. Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 11. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, a julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, sob a sistemática do artigo 573-C do CPC/1973, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. 12. No caso dos autos, verifica-se das faturas do cartão de crédito, em consonância com o cálculo que acompanha a petição inicial, que a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato de cartão de crédito, na maior parte do período contratual mostrou-se inferior à taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade de contratação. Veja-se: 13. Observa-se, assim, que as taxas de juros remuneratórios cobradas apenas em dezembro de 2014 e julho de 2017 superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado disponível pelo Banco Central em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, cartão de crédito rotativo. Evidenciada, portanto, a abusividade tão somente nos referidos períodos. 14. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em casos análogos: “Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação da instituição financeira ré. 1. Compensação de crédito. Ausência de decisão desfavorável ao recorrente. Interesse recursal não configurado. Encargos moratórios. Inovação recursal. Recurso não conhecido nos pontos. 2. Juros remuneratórios. Taxa de juros prevista em contrato superior a uma vez e meia a média de mercado. Abusividade comprovada. Limitação devida. Precedentes. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais (código de processo civil, artigo 85, § 11). Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” (Apelação Cível nº 0007431-65.2019.8.16.0045 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível - DJe 10-12-2019). Destaquei. “Apelação cível - Ação revisional - Contrato de empréstimo pessoal - Apelo - (...) Limitação dos juros remuneratórios - Possibilidade - Abusividade constatada - Taxa de juros anual que supera uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie e período contratado - Aplicação do entendimento exarado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (...) Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.” (Apelação Cível nº 0004965-37.2018.8.16.0109 - Relª. Desª. Maria Mércis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 31-10-2019). Destaquei. 15. Assim, a par de uma interpretação condizente com a natureza especial da Lei nº 4.595/1964 e à luz do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima exposto, reforma-se a sentença para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apenas em relação aos períodos em que restou comprovada a cobrança abusiva (dezembro/2014 e julho/2017), pois superiores a uma vez e meia a média de mercado disponibilizada pelo Bacen para o mesmo período e espécie de contrato. Dos consectários da condenação 16. Em segundo lugar, os artigos 389 e 406 do Código Civil, que versam sobre correção monetária e juros legais de obrigações inadimplidas, sofreram recente alteração por meio da Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º-7-2024, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).” Destaquei. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).” Destaquei. 17. Nesse sentido, inclusive, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a Taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, confira-se: “Civil. Recurso especial. Interpretação do art. 406 do Código Civil. Relações civis. Juros moratórios. Taxa legal. Aplicação da Selic. Recurso provido.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A Selic é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a Selic é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa Selic na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos órgãos colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.795.982/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo - Corte Especial - Julgado em 21-8-2024 - DJe 23-10-2024). Destaquei. 18. Por conseguinte, determina-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, o valor da repetição do indébito seja acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido até a citação, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme artigos 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Do ônus de sucumbência 19. Em terceiro lugar, a distribuição da sucumbência deve observar os ganhos e perdas de cada uma das partes. Para tanto, devem ser considerados o número de pedidos formulados na inicial e o total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda, sem olvidar a repercussão econômica daquilo que foi procedente. 20. No caso dos autos, verifica-se que o autor restou vencido, na sentença, em relação à capitalização de juros e cobrança comissão de permanência (mov. 87.1), ainda, com o provimento parcial deste recurso de apelação, restou vencedor apenas em parcela mínima dos pedidos iniciais, porquanto os juros remuneratórios abusivos reconhecidos, isto é, incidentes nos meses de dezembro de 2014 e julho de 2017, representam parcela ínfima dos valores pleiteados. Assim, o ganho do autor com a presente demanda é irrisório comparado à sua perda, pelo que o decaimento do Banco foi mínimo. 21. Em comentários ao art. 86, parágrafo único, do CPC, a respeito da sucumbência mínima, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: “Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de “parte mínima do pedido” dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). 22. Igualmente, Ricardo Resende Beneduzi destaca que: “A distribuição proporcional das despesas não seria razoável, no entanto, quando uma das partes perde apenas “em parte mínima do pedido”. Parte mínima, aí, “é a parte do pedido, que se há de considerar sem relevância, quer pelo lado jurídico, quer pelo lado econômico”. Nestes casos, a parte virtualmente perdedora, embora a rigor não integralmente perdedora, “responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” (parágrafo único).” (Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 70 ao 187. Coleção comentários ao Código de Processo Civil. v. 2. Coord. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 23. Assim, diante da sucumbência mínima do Banco apelante (CPC, art. 86, parágrafo único), condena-se o autor-apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 24. No caso em apreço, considerados o trabalho desempenhado, a pequena complexidade da matéria em discussão, a inexistência de dilação probatória, a duração da demanda, a natureza e importância da causa (R$ 62.269,43, em 23-7-2021), fixam-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. observada a suspensão da exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (mov. 8.1 do agravo de instrumento nº 0033861-53.2023.8.16.0000 AI), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 25. Por fim, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência nos casos de desprovimento recursal.
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